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5840427-51.2026.8.09.0011

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · 2ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Gabinete do Desembargador Rodrigo de Silveira 2ª Câmara Cível - gab.rsilveira@tjgo.jus.br AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5840427-51.2026.8.09.0011 COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA AGRAVANTE: GEZIEL OLIVEIRA SOUSA GRANGEIRO AGRAVADO: ITAÚ UNIBANCO S.A. RELATOR: Desembargador RODRIGO DE SILVEIRA EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS. INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO COMPLEMENTAR DA HIPOSSUFICIÊNCIA SEM INDICAÇÃO PRECISA DE ELEMENTO ECONÔMICO. VIOLAÇÃO AO TEMA REPETITIVO N. 1.178/STJ. ADC 80/STF INAPLICÁVEL RATIONE TEMPORIS. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO NESTA INSTÂNCIA. RELATÓRIO SCR/BACEN JUNTADO PELO PRÓPRIO AUTOR QUE REVELA AMPLA MOVIMENTAÇÃO CREDITÍCIA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. ART. 932, V, “b”, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por GEZIEL OLIVEIRA SOUSA GRANGEIRO contra a decisão (evento 13) que, nos autos da ação de obrigação de fazer c/c multa astreinte c/c danos morais (n. 5639760-49) ajuizada em desfavor de ITAÚ UNIBANCO S.A., indeferiu o pedido de gratuidade da justiça, por reputar insuficiente a documentação apresentada para a comprovação da hipossuficiência econômica, e determinou a intimação do agravante para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher as custas processuais, facultado o parcelamento em até 11 (onze) vezes, sob pena de cancelamento da distribuição. Na inicial (evento 1), ajuizada em 13/07/2026, o autor relata que teve crédito negado junto a instituição financeira em razão de registro em seu nome no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR/SISBACEN), no campo “vencido/em prejuízo”, no valor de R$ 181,15, promovido pelo banco requerido em 05/2026 sem prévia comunicação, em alegada violação ao art. 43, § 2º, da Lei n. 8.078/90, ao art. 11, §§ 1º e 2º, da Resolução BACEN n. 4.571/2017 e à Resolução BACEN n. 2.724/2000. Postulou a gratuidade da justiça, a inversão do ônus da prova, a exclusão definitiva do registro impugnado e indenização por danos morais não inferior a R$ 35.000,00. Na decisão de evento 6, o Juízo a quo determinou, em prazo comum de 15 dias: (i) o comparecimento pessoal do autor para ratificação dos poderes outorgados ao advogado, à luz da Recomendação CNJ n. 159/2024 sobre litigância predatória; e (ii) a emenda da inicial para comprovação da hipossuficiência, mediante relação de receitas e despesas, três últimos contracheques, última declaração de IRPF ou comprovante de não declaração, extratos bancários dos últimos três meses e relatório de Contas e Relacionamentos em Bancos (CCS) do Banco Central, sob pena de indeferimento da gratuidade. Quanto a este segundo ponto, a decisão não indicou qualquer elemento econômico próprio que justificasse o afastamento da presunção de hipossuficiência, tendo a exigência sido enunciada em sequência imediata às razões voltadas exclusivamente à regularização da representação processual. Em atendimento parcial à determinação, o autor ratificou pessoalmente os poderes outorgados aos procuradores (evento 12) e apresentou petição (evento 10) instruída com a mesma Carteira de Trabalho do já juntada no evento 1 (sem vínculo empregatício ativo), declaração de rendimentos retidos na fonte (DIRF), comprovante de situação cadastral no CPF, certidões negativas de débitos federais e trabalhistas (CNDT), consultas à Receita Federal quanto à restituição de IRPF nos exercícios de 2023 e 2025, e declaração de hipossuficiência firmada pelo próprio autor - na qual se qualifica como “Motorista” -, sem juntar a relação de receitas e despesas, os contracheques, os extratos bancários ou o relatório especificamente exigidos no evento 6. Sobreveio a decisão agravada (evento 13), pela qual o Juízo de origem, examinando os documentos do evento 10, concluiu pela insuficiência da comprovação e, com fundamento no Enunciado n. 25 da Súmula do TJGO, indeferiu a gratuidade, determinando a intimação do autor para recolhimento das custas em 15 dias, facultado o parcelamento em até 11 vezes. Nas razões recursais (evento 1), o agravante sustenta que a gratuidade prescinde de estado de miserabilidade, bastando a afirmação de insuficiência de recursos (art. 98 do CPC), e reitera a suficiência da documentação juntada, colacionando julgados de outros Tribunais sobre a suficiência da autodeclaração. Requer o provimento do agravo para concessão da gratuidade, com efeito suspensivo (art. 1.019, I, CPC). É o relatório. DECIDO. Presentes os pressupostos de admissibilidade, dele conheço. Considerando que a relação processual ainda não foi angularizada na origem - sem citação do agravado e sem risco de prejuízo à sua defesa, pois o julgamento não lhe impõe gravame -, é desnecessária sua comunicação para contrarrazões, nos termos do Enunciado n. 76 da Súmula do TJGO, segundo o qual “é desnecessária a citação da parte agravada para apresentar contrarrazões ao agravo de instrumento, quando ainda não angularizada a relação processual na origem” (TJGO, Súmulas de Jurisprudência Predominante, Enunciado n. 76, aprovado na sessão do Órgão Especial de 10/10/2022). É desnecessária a apreciação isolada do pedido de efeito suspensivo (art. 1.019, I, CPC), pois o presente julgamento resolve desde logo o mérito do recurso, absorvendo o exame do requerimento acautelatório a ele vinculado. Cinge-se a controvérsia em verificar se a decisão agravada, que indeferiu a gratuidade após a exigência de comprovação complementar formulada no evento 6, subsiste à luz do Tema Repetitivo n. 1.178/STJ e, em caso negativo, qual a consequência processual daí decorrente, inclusive quanto à possibilidade de concessão imediata do benefício nesta instância. De início, ressalto que não incide, na hipótese, o novo parâmetro objetivo fixado pelo Supremo Tribunal Federal na ADC 80 (Plenário, prevalecendo o voto do Ministro Gilmar Mendes, julgamento em 03/09/2026), que estabeleceu renda de até R$ 5.000,00 mensais como critério de presunção relativa de insuficiência de recursos para toda a Justiça, ressalvados os Juizados Especiais, com modulação de efeitos ex nunc a contar da publicação da ata de julgamento (03/09/2026). Como a ação de origem foi ajuizada em 13/07/2026 (evento 1), anteriormente a esse marco, a hipótese não é regida pela ADC 80, subordinando-se unicamente aos arts. 98 e 99 do CPC e ao Tema Repetitivo n. 1.178/STJ, a seguir examinado. Nesse contexto, o Superior Tribunal de Justiça, em recurso repetitivo, fixou a tese de que é vedado o indeferimento imediato da gratuidade de pessoa natural por critério objetivo, e de que, havendo elementos aptos a afastar a presunção de hipossuficiência, o juiz deve determinar a comprovação, indicando de modo preciso as razões que justificam tal afastamento (art. 99, § 2º, CPC), somente podendo então utilizar parâmetros objetivos de forma suplementar, vedado que sirvam de fundamento exclusivo para o indeferimento (STJ, Corte Especial, REsp n. 1.988.687/RJ e recursos afetados n. 1.988.686/RJ e 1.988.697/RJ, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 17/09/2025 - Tema Repetitivo n. 1.178). Reexaminada a decisão de evento 6 à luz dessa tese, verifica-se que a exigência de comprovação complementar não veio acompanhada de elemento econômico próprio apto a afastar a presunção de veracidade da declaração de pobreza. Toda a fundamentação ali desenvolvida - o elevado número de ações repetitivas patrocinadas pelo mesmo advogado e a Recomendação CNJ n. 159/2024 sobre litigância predatória - destina-se, exclusivamente, a justificar o comparecimento pessoal do autor para ratificação da procuração (arts. 321, parágrafo único, e 485, I e IV, CPC), nada tendo a ver com sua capacidade econômica. A exigência de comprovação da hipossuficiência foi enunciada em seguida, sem fundamentação própria e sem indicar qual elemento dos autos sugeriria capacidade econômica incompatível com a presunção do art. 99, § 3º, do CPC - exatamente o vício que o Tema 1.178/STJ veda: exigir comprovação complementar sem indicar precisamente as razões econômicas que a justificam. A decisão agravada (evento 13) não supre esse vício de origem: avaliou a suficiência de uma resposta a uma exigência que, quanto ao aspecto econômico, não fora previamente motivada, limitando-se a aplicar o Enunciado n. 25 da Súmula do TJGO, segundo o qual “faz jus à gratuidade da justiça a pessoa, natural ou jurídica, que comprovar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”. Esse enunciado, todavia, pressupõe que a exigência de comprovação tenha sido validamente formulada - o que, à luz do Tema 1.178/STJ, não ocorreu quanto ao fundamento econômico. A inversão do regime legal - de presunção de veracidade para exigência de prova positiva - operou-se sem o lastro individualizado exigido pelo precedente qualificado, contaminando o indeferimento dela decorrente. O reconhecimento desse vício não implica, todavia, a concessão imediata da gratuidade nesta instância: os autos não demonstram, de plano, a hipossuficiência alegada. Ao contrário, o próprio Relatório de Empréstimos e Financiamentos (SCR) do Banco Central, juntado pelo autor já na inicial (evento 1), revela ampla movimentação creditícia, com relacionamento perante ao menos nove instituições financeiras (entre elas o próprio banco agravado, Nu Financeira, Banco BMG, Banco C6, Banco C6 Consignado, Banco Itaucard, Banco Pan, Banco Santander e Omni CFI) ao longo do período de 06/2021 a 04/2026, com valores mensais que superam R$ 25.000,00 em determinados períodos (ex.: R$ 25.333,85 entre 06/2023 e 09/2023). Esse elemento, não considerado pela decisão agravada nem pelo evento 6, é apto a suscitar dúvida fundada quanto à hipossuficiência e deveria ter sido expressamente enfrentado, com oportunidade de comprovação complementar, nos termos do Tema 1.178/STJ. Não cabe a este Relator, sem a prévia instauração do contraditório específico sobre esse elemento, decidir de plano o mérito da gratuidade - nem para confirmar o indeferimento, nem para conceder o benefício -, impondo-se o retorno dos autos à origem para reapreciação em estrita observância ao precedente qualificado. ANTE O EXPOSTO, conheço do Agravo de Instrumento e, com fundamento no art. 932, V, “b”, do Código de Processo Civil, DOU-LHE PROVIMENTO para CASSAR a decisão agravada (evento 13), determinando o retorno dos autos à origem para que, observado o Tema Repetitivo n. 1.178/STJ, seja reaberta a oportunidade de comprovação da hipossuficiência, com indicação precisa dos elementos concretos que, porventura, ainda a recomendem - inclusive, se for o caso, a movimentação creditícia do Relatório SCR já constante dos autos -, proferindo-se então nova decisão sobre a gratuidade. Publique-se. Intimem-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. Desembargador RODRIGO DE SILVEIRA Relator

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