2026-09-16 · TJGO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Juizado Especial Cível e Criminal Comarca de Jataí/GO jcivel1jatai@tjgo.jus.br Processo nº: 5840426-11.2026.8.09.0094 Autor(es): Matheus Assis Ferri Réu(s): Agroverde Brasil Ltda DESPACHO Os artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil estabelecem o princípio da vedação à decisão surpresa, cabendo ao magistrado, em observância a tais normas, oportunizar que as partes se manifestem antes de proferir decisão baseada em fundamento desconhecido, mesmo que referente a matéria de ordem pública. O artigo 6º do mesmo diploma processual, por sua vez, abriga o princípio da cooperação, dispondo o seguinte: todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva. Pois bem. Do compulso dos autos, verifico que o cheque objeto da execução indica apenas Carlos Gabriel Cruzeiro de Oliveira como devedor. Contudo, a parte autora incluiu no polo passivo a empresa Agroverde Brasil Ltda., limitando-se a alegar que estaria vinculada ao referido devedor, sem demonstrar qualquer relação da pessoa jurídica com o título executado ou fundamento para sua inclusão. Diante desse cenário, INTIME-SE a parte autora para se manifestar acerca da questão apontada acima, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento da inicial / extinção. Cumpra-se. Jataí, data da publicação do ato. Sthella de Carvalho Melo Juíza de Direito