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TJGO · 2ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Vicente Lopes 2° Câmara Cível gab.vicentelopes@tjgo.jus.br / 3216-2075 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5840407-37.2026.8.09.0051 2ª CÂMARA CÍVEL COMARCA DE GOIÂNIA AGRAVANTE: FERNANDO ALVES LICINIO DE MIRANDA AGRAVADO: NEON FINANCEIRA - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A RELATOR: DESEMBARGADOR VICENTE LOPES Direito processual civil. Agravo de instrumento. Gratuidade da justiça. Insuficiência de recursos não comprovada. Recurso desprovido. 1. A declaração de insuficiência de recursos formulada por pessoa natural possui presunção relativa de veracidade e pode ser afastada quando os elementos dos autos não demonstram incapacidade financeira para suportar as despesas processuais. 2. A exigência prevista no art. 99, § 2º, do CPC foi observada, pois o recorrente teve oportunidade prévia de apresentar documentação complementar destinada à demonstração de sua situação econômica antes do indeferimento do benefício. 3. A declaração de hipossuficiência, as consultas relativas à restituição do imposto de renda e a Carteira de Trabalho Digital com vínculo empregatício encerrado há mais de três anos não permitem aferir a situação econômico-financeira atual do recorrente. 4. A ausência de vínculo formal contemporâneo não comprova, por si só, inexistência de renda, pois não exclui o exercício de atividade autônoma ou informal nem a percepção de recursos provenientes de outras fontes. 5. A falta de extratos bancários recentes, faturas de cartão de crédito, comprovantes de despesas, declaração completa de imposto de renda ou outros documentos contemporâneos impede a aferição segura da renda, do patrimônio, dos gastos mensais e da origem do sustento. 6. A concessão da gratuidade da justiça não exige estado de miserabilidade, mas pressupõe elementos concretos que demonstrem que o pagamento das despesas processuais comprometeria o sustento da parte ou de sua família, circunstância não comprovada no caso. Recurso conhecido e desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA O autor, FERNANDO ALVES LICINIO DE MIRANDA interpõe agravo de instrumento contra a decisão proferida na movimentação nº 11, nos autos ação de obrigação de fazer c/c tutela antecipada de urgência em face de NEON FINANCEIRA - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. Na decisão recorrida (mov. 11), o Juízo de origem indeferiu a gratuidade da justiça por entender que os documentos apresentados não comprovaram suficientemente a alegada hipossuficiência econômica, determinando o recolhimento das custas iniciais no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição. No presente recurso, o agravante sustenta que os documentos juntados aos autos demonstram sua hipossuficiência econômica, porquanto não possui condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento e de sua família. Afirma que sua renda é inferior a dois salários-mínimos e que a concessão da gratuidade da justiça não pressupõe estado de miserabilidade. Ao final, requer a reforma da decisão para que lhe seja deferido o benefício. Preparo ausente. Pedido de Gratuidade da Justiça. Pois bem. Em regra, incumbe à parte arcar com as despesas decorrentes da tramitação processual, ressalvadas as hipóteses em que demonstrada a impossibilidade de fazê-lo sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família. Insta salientar que a Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso LXXIV, preceitua que será garantida assistência judiciária gratuita e integral a todos, desde que comprovada a sua real necessidade. Confira-se o dispositivo: LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos; Contudo, o deferimento do benefício da assistência judiciária gratuita, no que interessa ao presente recurso, vem regulamentado da seguinte forma no Código de Processo Civil: “Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” Em idêntica vereda, esta egrégia Corte lançou o enunciado sumular nº 25, que assim orienta: Súmula nº 25 do TJGO. Faz jus à gratuidade da justiça a pessoa, natural ou jurídica, que comprovar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” Embora a alegação de insuficiência formulada por pessoa natural goze de presunção de veracidade, tal presunção é relativa e pode ser afastada quando os elementos constantes dos autos evidenciarem a capacidade da parte de suportar os encargos processuais. No caso, o recorrente não se desincumbiu do ônus de comprovar a alegada hipossuficiência financeira, uma vez que a documentação acostada aos autos se mostra insuficiente para demonstrar, de forma efetiva, a alegada insuficiência de recursos. Explico. No caso, verifica-se que essa providência foi devidamente observada pelo Juízo de origem, pois o agravante foi previamente instado a apresentar documentação complementar apta a demonstrar sua hipossuficiência, tendo se manifestado na movimentação 09. Ainda assim, os documentos apresentados restringiram-se, essencialmente, à declaração de hipossuficiência, às consultas relativas à restituição de imposto de renda e à Carteira de Trabalho Digital. Desse modo, não procede a alegação recursal de inobservância do artigo 99, § 2º, do CPC, uma vez que foi oportunizada ao recorrente a comprovação de sua situação econômica antes do indeferimento do benefício. Com efeito, a declaração de hipossuficiência, por si só, não se reveste de caráter absoluto, especialmente quando a parte, após expressamente intimada, deixa de apresentar elementos suficientes para a aferição de sua atual capacidade financeira. No tocante à Carteira de Trabalho Digital, observa-se que o documento registra vínculo empregatício com a empresa JLB7 Negócios Imobiliários Ltda., no cargo de auxiliar de escritório, com salário contratual de R$ 2.000,00, encerrado em 09/07/2023 (mov. 09, arquivo 07). Trata-se, portanto, de informação referente a vínculo laboral extinto há mais de três anos, insuficiente para demonstrar a situação financeira do agravante no momento do requerimento formulado em 2026. Da mesma forma, a ausência de vínculo empregatício formal contemporâneo não conduz automaticamente à conclusão de que a parte não aufere renda, pois não exclui a possibilidade de exercício de atividade autônoma, informal ou de percepção de recursos provenientes de outras fontes. As consultas de restituição do imposto de renda igualmente não permitem aferir a efetiva renda ou o patrimônio do recorrente, não se equiparando à declaração de imposto de renda, tampouco demonstrando, isoladamente, a inexistência de rendimentos. A decisão agravada, inclusive, consignou expressamente que tais consultas não se prestam à comprovação da alegada hipossuficiência. Além disso, não foram apresentados extratos bancários recentes, faturas de cartão de crédito, comprovantes de despesas ordinárias ou extraordinárias, declaração completa de imposto de renda ou outros elementos contemporâneos capazes de revelar, de maneira minimamente segura, a renda, o patrimônio, os gastos mensais e a origem do sustento do agravante. A jurisprudência reproduzida na própria decisão recorrida ressalta que documentação genérica, desacompanhada de comprovantes de despesas ou rendimentos, não é suficiente para demonstrar a incapacidade financeira. Também não altera essa conclusão a alegação de que o agravante possui financiamentos e despesas familiares. Além de não terem sido demonstrados de maneira suficiente os respectivos valores e seu efetivo impacto sobre a renda atual, a existência de endividamento, por si só, não caracteriza hipossuficiência econômica, consoante precedente deste Tribunal citado pelo próprio Juízo de origem. Portanto, embora não se exija estado de miserabilidade para a concessão da gratuidade da justiça, é indispensável que existam elementos capazes de evidenciar que o pagamento das despesas processuais comprometeria o sustento da parte ou de sua família, circunstância que, no caso concreto, não restou satisfatoriamente demonstrada. Assim, os documentos juntados não permitem aferir a atual e efetiva situação econômico-financeira do agravante, não havendo elementos suficientes para infirmar a conclusão adotada pelo Juízo de origem. I- Dispositivo Ante o exposto, conheço do agravo de instrumento e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a decisão que indeferiu o benefício da gratuidade da justiça. Intime-se. Goiânia, data da assinatura digital Desembargador Vicente Lopes Relator
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