Publicações do processo

5840401-33.2026.8.09.0050

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJGO · Goianésia - Juizado Especial Cível · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goianésia Estado de Goiás Juizado Especial Cível e Criminal Av. Brasil, n° 433, Setor Universitário, CEP 76382-000 Processo nº: 5840401-33.2026.8.09.0050 Exequente: Hugo Cunha De Souza Executado(a): Gilmar Lopes Junior DECISÃO Caso já exista nos autos demonstrativo atualizado do débito, cite-se a parte executada para efetuar o pagamento da dívida, no prazo de 03 (três) dias, sob pena de serem penhorados todos os bens quantos forem necessários, a fim de satisfazer o crédito exequendo, nos termos do art. 829 do Código de Processo Civil. Caso não haja demonstrativo atual da dívida, intime-se o exequente para promover a juntada, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento do pedido. Adicionalmente, nas causas em que houver mudança de endereço do(a) executado(a) sem a devida comunicação nos autos, determina-se, desde já, a conclusão dos autos para análise de eventual aplicação do art. 19, §2º, da Lei 9.099/95. Havendo pagamento espontâneo da dívida, volvam-me os autos conclusos para sentença. Não ocorrendo o pagamento, expeça-se mandado de penhora e avaliação de tantos bens quantos bastarem para satisfazer a execução, devendo o oficial de justiça atentar-se para as prerrogativas do art. 212 do CPC, bem como todos os casos de impenhorabilidade previstos em lei. Efetuada a penhora, designe-se audiência de conciliação, respeitando a pauta existente na secretaria deste juízo, para que, caso o(a) executado(a) queira, ofereça embargos até a data designada para a sessão conciliatória. Não havendo o pagamento e sendo infrutífera a penhora de bens móveis pelo oficial de justiça, nos termos do Enunciado 147 do FONAJE, que permite medidas constritivas de ofício pelo juiz, proceda-se às seguintes tentativas de localização de bens: 1) Uma tentativa de penhora on-line, convênio SISBAJUD, junto ao CPF do(a) executado(a); 2) Caso não tenha sido efetivada a penhora on-line, proceda-se a uma consulta via convênio RENAJUD. Caso positiva a consulta, PROCEDA-SE à constrição judicial dos veículos necessários à garantia da presente execução, que estejam em nome do executado, desde que livres e desembaraçados de ônus, no sentido de evitar a transferência. Após a resposta, INTIME-SE o exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de liberação da constrição, especificando, se for o caso, o bem que pretende servir de cunho satisfativo ao crédito exequendo, bem como indicando o local em que poderá ser penhorado. Prestadas as informações, expeça-se mandado de penhora, intimação e avaliação; 3) Sendo a consulta RENAJUD inexitosa, proceda-se à nova tentativa de penhora on-line, convênio SISBAJUD; 4) Caso não haja fruto na tentativa supra, PROCEDA-SE a uma consulta via INFOJUD. Sendo localizados bens em nome do devedor, intime-se o exequente, a fim de que requeira o que entender de direito no prazo de 10 (dez) dias, indicando sobre qual bem requer a penhora. Após a manifestação, retornem-me os autos conclusos. 5) Restando infrutífera a tentativa via INFOJUD, proceda-se a mais uma, e última, tentativa de penhora on-line, via SISBAJUD, totalizando três tentativas; 6) Não havendo êxito na localização de bens e valores nos sistemas acima mencionados, proceda-se à consulta ao Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER). 7) Sendo frutífera qualquer das tentativas de penhora online (itens 1, 3 e 5), intime-se o(a) executado(a) para que, caso queira, oponha impugnação no prazo de 15 (quinze) dias, dando-se vista ao exequente, em igual prazo. 8) Em caso de alegação do executado de que os valores constritos possuem natureza de verba impenhorável, proceda à secretaria à certificação do montante bloqueado e, após, intime-se a parte exequente para que, querendo, apresente manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, considerando a urgência que o exame da matéria demanda. 9) Por outro lado, sendo frutífera qualquer das tentativas de penhora indicadas nos itens 2 e 4, designe-se audiência de conciliação, respeitando a pauta existente na secretaria deste juízo, para que, caso o(a) executado(a) queira, ofereça embargos até a data designada para a sessão conciliatória; 10) Havendo pedido de penhora de bem específico, os autos deverão vir-me conclusos para análise. 11) Havendo pedido de nomeação do exequente como depositário, DEFIRO, nos termos do art. 840, §1º, ressalvados os casos de difícil remoção, cabendo as despesas necessárias ao exequente. 12) Caso o executado comprove o pagamento durante o curso do processo, dê-se vista à parte contrária, para se manifestar no prazo de 05(cinco) dias, sob pena de preclusão e extinção pelo pagamento. 13) Caso não tenha sido possível a citação do(a) executado(a) e/ou tenham sido frustradas todas as diligências supra, intime-se o(a) exequente(a) para informar o endereço atualizado daquele(a) e/ou indicar outros bens específicos passíveis de penhora, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção, nos termos do §4º do artigo 53 da Lei nº 9.099/95. 14) Cabe ressaltar que as 3 (três) tentativas junto ao SISBAJUD no presente feito serão realizadas na modalidade de repetição programada (teimosinha), sendo as duas primeiras pelo período de 30 (trinta) dias, e a última pelo período de 60 (sessenta) dias. Não sendo localizado(a) o(a) executado(a) e havendo pedido de consulta de endereço nos sistemas conveniados ao judiciário, remeta-se o feito ao CACE para proceder à busca nos sistemas SISBAJUD e INFOSEG, ora responsáveis por abranger as informações necessárias. Havendo retorno e sendo localizado mais de um endereço, intime-se o autor para indicar qual deles requer a realização da diligência, em 10 (dez) dias, sob pena de extinção. Feita a indicação, cite-se e/ou intime-se a parte demandada. Restando infrutífera a tentativa, não serão renovados outros pedidos de consulta nos sistemas acima mencionados, devendo a parte autora indicar novo endereço no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção. Escoado o prazo, com ou sem manifestação, conclusos. Esclareço ao(s) patrono(s) que requer(em) intimação especificamente em nome de um ou outro advogado que as intimações no sistema PROJUDI são automaticamente efetuadas aos advogados habilitados nos autos, cabendo esta providência ao próprio interessado. Ressalto ainda que, em obediência aos princípios norteadores dos Juizados Especiais, previstos no art. 2º da Lei nº 9.099/95, bem como o disposto no art. 53, §4º, da mesma lei, a fim de que o processo não se prolongue sem medida efetiva de constrição e satisfação da dívida, o que contraria o rito dos Juizados Especiais, não serão renovadas consultas aos sistemas relacionados nos itens 1 a 5, cabendo ao exequente, ao cumprir o determinado no item 11, indicar bem específico diverso dos já diligenciados, com prova da propriedade, sob pena de indeferimento do pedido e extinção do processo. Por fim, havendo requerimento, DEFIRO, subsidiariamente, citação/intimação via aplicativo WhatsApp, já que autorizado pelo Egrégio Tribunal de Justiça de Goiás, através do Provimento Conjunto nº 09/2021, alterado pelo Provimento Conjunto nº 20/2025, os quais admitem a realização de citação por meio eletrônico atípico, desde que assegurada a autenticidade do destinatário e sua ciência inequívoca do conteúdo, em complemento à resolução nº 354/2020 do CNJ, que disciplina a prática dos atos de comunicação processual por meio eletrônico “atípicos”. Proceda à escrivania à citação da parte executada para tomar ciência do processo, com observância das seguintes diretrizes: a) haver a confirmação inequívoca da identidade da pessoa a ser citada; b) o envio do ato judicial do qual a parte deve ser cientificada, com os respectivos prazos e penalidades legais, bem como do código de acesso dos autos; c) certificar circunstancialmente a efetivação e confirmação da citação e, para uma maior garantia jurídica, realizar a captura da tela/print screen e sua juntada aos autos. Advirto, ainda, que a simples anotação de visualização da mensagem no aplicativo WhatsApp não é suficiente para a validade da citação/intimação, sendo necessária a confirmação do titular. Destaco que, havendo questionamento acerca da validade do ato por qualquer das partes, os autos deverão ser conclusos para apreciação de sua validade ou nulidade, nos termos do art. 9º, § 3º, do Provimento Conjunto nº 20/2025. Ocorrida a citação válida pelo número de WhatsApp, advirta-se que a falta de comunicação ao juízo sobre a mudança de número ou a desativação do aplicativo ensejará a validade das intimações enviadas ao número no qual o ato foi exitoso, nos termos do Enunciado 32 (Aprovado no 5º EPJ, junho/2024). Sendo a citação/intimação devidamente efetivada por meio do WhatsApp, destaco que as próximas intimações também poderão ser realizadas por esse mesmo canal, desde que não haja alteração do número utilizado. Infrutífera a diligência, intime-se a parte autora para indicar novo endereço ou requeira medida diversa, em 10 (dez) dias, sob pena de extinção, nos termos do art. 53, §4º da Lei 9.099/95. Cumpra-se. Goianésia, data registrada no sistema. LORENA CRISTINA ARAGÃO ROSA Juíza de Direito *Canais de atendimento, em dias úteis, das 12 horas às 18 horas: Whatsapp Gabinete: 62 3389-9625; Whatsapp Escrivania: 62 3389-9606; E-mail: gabjecc.goianesia@tjgo.jus.brh

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.