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Tribunal
TJGO
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Período
set/2026
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Intimação
TJGO · 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais · DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS
2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS
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Agravo de Instrumento nº: 5840367-55.2026.8.09.0051
Relatora: Claudia S. de Andrade (1ª Juíza da 2ª T.R., a)
Origem: Goiânia – 4º Juízo do Núcleo da Justiça 4.0 Permanente
Agravante: Layanne Karoline dos Santos Borba
Agravado(a)(s): Estado de Goiás
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DE PRIMEIRO GRAU QUE INDEFERIU O PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. RECURSO NÃO CONHECIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por Layanne Karoline Dos Santos Borba contra a decisão interlocutória proferida no processo nº 5499025-40.2026.8.09.0051.
A agravante busca a reforma da decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça (evento 29 daqueles autos), alegando impossibilidade de arcar com as custas processuais.
É o relatório. Fundamento e decido.
Primeiramente, mister asseverar que o juízo de admissibilidade do agravo de instrumento comporta apreciação monocrática (art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil), notadamente porque o recurso manejado pela parte demandante é manifestamente inadmissível, ante o princípio da irrecorribilidade que rege este microssistema especializado, conforme jurisprudência pacífica das Turmas Recursais do Estado de Goiás.
Na origem, a agravante insurge contra a decisão interlocutória que indeferiu pedido de gratuidade da justiça e determinou o recolhimento integral do preparo recursal, no prazo de 48 horas, sob pena de deserção. Contudo, o referido ato judicial não é passível de impugnação por meio do recurso de agravo de instrumento.
O microssistema dos juizados especiais é composto pelas Leis 9.099/1995, 10.259/2001 e 12.153/2009 e se orienta pelos princípios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, não prevendo a possibilidade de interposição de agravo de instrumento por parte do particular. Isso é corolário da intenção do legislador em limitar a quantidade de recursos, prevalecendo a simplicidade do procedimento e a agilidade no provimento da tutela jurisdicional.
Decisões interlocutórias proferidas no sistema dos juizados da fazenda pública somente são passíveis de recurso quando concedida medida cautelar ou tutela antecipada em desfavor da Fazenda Pública, por força de expressa disposição legal, arts. 3º, 4º e 5º da Lei nº 12.153/2009.
Desse modo, esses dispositivos estabelecem uma exceção específica no âmbito dos Juizados Especiais, limitando o uso desse recurso exclusivamente à Fazenda Pública, com o intuito de preservar a celeridade e simplicidade que caracterizam o rito dos Juizados Especiais.
Portanto, todas as demais decisões interlocutórias são irrecorríveis, contudo, não sujeitas à preclusão, podendo ser impugnadas através de recurso inominado que vier a ser interposto contra a sentença proferida no processo de conhecimento ou na fase de execução, ou por mandado de segurança quando o ato violar direito líquido e certo, não amparado por Habeas Corpus ou Habeas Data.
Neste caso, a agravante é particular, e não a Fazenda Pública, o que afasta a possibilidade de interposição de agravo de instrumento, sendo este recurso manifestamente inadmissível no âmbito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública por quem não é ente público.
Portanto, considerando que o recurso de agravo de instrumento é permitido somente quando interposto pela Fazenda Pública, o presente recurso não preenche os requisitos de admissibilidade.
Nesse sentido, confira-se o entendimento adotado pelas Turmas Recursais dos Juizados Especiais do Estado de Goiás:
EMENTA: “JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO NÃO CONHECIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA. IRRECORRIBILIDADE DAS DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA TAXATIVIDADE. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5491786-87.2023.8.09.0051, Rel. Fernando Ribeiro Montefusco, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, julgado em 11/04/2024, DJe de 11/04/2024) – Grifei.
EMENTA: “JUIZADO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. FACULDADE EXCLUSIVA DA FAZENDA PÚBLICA. IRRECORRIBILIDADE DAS DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS. NÃO CABIMENTO DO RECURSO. DECISÃO MONOCRÁTICA. NÃO CONHECIMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.” (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5773042-23.2023.8.09.0163, Rel. Fernando Moreira Gonçalves, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, julgado em 19/02/2024, DJe de 19/02/2024) – Grifei.
EMENTA: “JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. MULTA. ARTIGO 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.” (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -Agravo de Instrumento 5137111-21.2023.8.09.0094, Rel. Mônica Cezar Moreno Senhorelo, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, julgado em 17/04/2023, DJe de 17/04/2023) – Grifei.
EMENTA: “FAZENDA PÚBLICA. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA RECURSAL. QUESTIONAMENTO DE INDEFERIMENTO DE DECISÃO LIMINAR DO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. VEDAÇÃO LEGAL. FACULDADE EXCLUSIVA DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO NÃO CONHECIDO MONOCRATICAMENTE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO - Agravo de Instrumento 5684316.55.2022.8.09.0051, Rel. Fernando César Rodrigues Salgado, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, julgado em 10/02/2023, DJe de 10/02/2023) – Grifei.
No mesmo sentido, cite-se outros precedentes: AI 5080500-12.2025.8.09.0051, Rel. Claudia S. de Andrade, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, publicado em 21/03/2025; AI 5710875-78.2024.8.09.0051, Rel. Élcio Vicente da Silva, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, publicado em 30/09/2024.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo de instrumento conforme artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil e art. 49, XXXI do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais do Estado de Goiás (Resolução nº 225/2023).
Intimem-se as partes.
Comunique-se o teor da presente decisão ao douto Juízo de origem.
Transitada em julgado a decisão, arquivem-se os autos.
Goiânia, datado e assinado eletronicamente.
Claudia S. de Andrade
Relatora