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5840337-43.2026.8.09.0011

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · 3ª Câmara Criminal · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete Desembargador Roberto Horácio Rezende 3ª Câmara Criminal HABEAS CORPUS Nº 5840337-43.2026.8.09.0011 COMARCA DE RIO VERDE IMPETRANTE: PEDRO AUGUSTO MIRANDA DE ALMEIDA PACIENTE: JOÃO ANTÔNIO COSTA MARTINS BATTAGIN RELATOR: Desembargador ROBERTO HORÁCIO REZENDE DECISÃO LIMINAR Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado por Pedro Augusto Miranda de Almeida, advogado inscrito na OAB/GO sob o n. 48.066, em favor de JOÃO ANTÔNIO COSTA MARTINS BATTAGIN, nascido em 23 de novembro de 2004, atualmente com 21 (vinte e um) anos, em liberdade, apontando como autoridade coatora a Promotora de Justiça, Dra. Gisele de Sousa Campos Coelho, da Subprocuradoria-Geral de Justiça para Assuntos Jurídicos, que manteve a recusa ao oferecimento do acordo de não persecução penal. Ressai dos autos originários (n.º 5767857-04.2025.8.09.0011) que o paciente foi denunciado pela suposta prática do crime de injúria racial (art. 2º-A da Lei nº 7.716/1989), em razão de fatos ocorridos em 21 de setembro de 2025, no interior da Boate Antonieta Lounge Garden, em Rio Verde/GO. Segundo a denúncia (mov. 51 dos autos de origem): "(…) o denunciado JOAO ANTONIO COSTA MARTINS BATTAGIN, consciente e voluntariamente, injuriou, ofendendo a dignidade ou o decoro, em razão de raça, cor, etnia ou procedência nacional, a vítima Juliana da Cunha Vieira. (…) direcionou-se diretamente à Juliana, chamando-a de ‘filha da puta’, ‘preta’ e ‘safada’, acusando-a de estar tentando roubar-lhe. Diante das ofensas raciais, a vítima ainda pediu ao denunciado que repetisse o que havia dito, e ele novamente a chamou de ‘preta’.". Ao oferecer a denúncia, o Ministério Público deixou de propor o acordo de não persecução penal, sob o fundamento da incompatibilidade do instituto com os crimes de natureza racial (mov. 51). O paciente foi citado em 19 de fevereiro de 2026 (mov. 60) e apresentou resposta à acusação em 23 de março de 2026 (mov. 73), ocasião em que, intimado pelo Juízo de origem a manifestar interesse na celebração do acordo, requereu-o expressamente. O Ministério Público, todavia, manteve a recusa, o que ensejou a remessa dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça, nos termos do artigo 28-A, § 14, do Código de Processo Penal. Em 17 de agosto de 2026, por meio do Despacho nº 1.169/2026 – SPGJ/AJ, a Subprocuradoria-Geral de Justiça para Assuntos Jurídicos ratificou a não propositura do acordo, reafirmando a incompatibilidade do instituto com os crimes raciais e, subsidiariamente, a gravidade concreta da conduta atribuída ao paciente (mov. 109). Atualmente, os autos aguardam a realização de audiência de instrução e julgamento, designada para o dia 6 de abril de 2027. Inconformado, sustenta o impetrante, em síntese, que o artigo 28-A, § 2º, do Código de Processo Penal não prevê os crimes de racismo entre as hipóteses de exclusão do acordo de não persecução penal, sendo taxativo o referido rol, o que afastaria a incompatibilidade abstrata invocada pelo Parquet. Aduz, ainda, que a recusa ministerial deveria ter examinado, concretamente, a necessidade e a suficiência do acordo diante das condições pessoais do paciente – primário, sem antecedentes criminais e sem notícia de reiteração ou habitualidade delitiva –, não bastando a menção genérica à natureza racial do delito ou às circunstâncias do fato isolado para afastar a solução consensual. Nesse enredo, postula, em sede de liminar, a suspensão da Ação Penal nº 5767857-04.2025.8.09.0011 até o julgamento definitivo deste writ. No mérito, pugna pela concessão definitiva da ordem, com o reconhecimento da ilegalidade da recusa ministerial e a determinação de oferecimento do acordo de não persecução penal ao paciente ou, subsidiariamente, pela anulação da recusa e determinação de nova análise pelo órgão revisional do Ministério Público. A inicial veio instruída com a documentação acostada no mov. 01. É o relatório. DECIDO. Desprovida de previsão legal específica (arts. 647 a 667 do C.P.P.), mas admitida pela doutrina e jurisprudência pátrias, a liminar em sede de Habeas Corpus reclama, por certo, a demonstração inequívoca dos requisitos cumulativos das medidas cautelares, quais sejam: o periculum in mora (ou perigo da demora), quando há probabilidade de dano irreparável; e o fumus boni iuris (ou fumaça do bom direito), quando os elementos da impetração indiquem, de plano, a existência da ilegalidade, exigindo-se, assim, a comprovação de nulidade do ato hostilizado ou de indiscutível abuso de poder da autoridade judiciária impetrada. No caso em apreço, nos limites da cognição in limine, a análise das razões expostas pelo impetrante, confrontadas com a documentação jungida aos autos, não permite a conclusão imediata da presença do fumus boni iuris, porquanto não se constatam indícios suficientes do pretenso quadro de ilegalidade do constrangimento a que estaria submetido o paciente, não restando demonstrada, prima facie, coação ilegal capaz de ensejar o deferimento da medida de urgência. De todo modo, ainda que se admitisse, para fins de mera cognição sumária, a análise de eventual controvérsia jurídica quanto ao alcance do artigo 28-A, § 2º, do Código de Processo Penal, não se vislumbra, neste momento, o periculum in mora apto a justificar a suspensão da ação penal originária, tendo em vista que a audiência de instrução e julgamento encontra-se designada para data longínqua – 6 de abril de 2027 –, circunstância que afasta a urgência indispensável à intervenção liminar deste Relator. Destarte, pela natureza das questões abordadas na presente ação mandamental, e em razão da ausência de elementos que demonstrem a plausibilidade do alegado direito do paciente à suspensão do feito antes do julgamento definitivo deste writ, resulta temerária a concessão liminar do mandamus no presente momento. Nessa ordem de ideias, considerando prudente reservar ao Colegiado o pronunciamento definitivo, DENEGO a pretensão liminar almejada. Cientifique-se o impetrante. Em razão da disponibilidade dos autos originários no sistema PROJUDI, dispenso a requisição de informações da autoridade coatora. Colha-se o parecer da ilustre Procuradoria-Geral de Justiça. Desembargador ROBERTO HORÁCIO REZENDE RELATOR (Datado e assinado eletronicamente) A6

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