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5840322-51.2026.8.09.0051

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais · DECISÃO MONOCRÁTICA

    ESTADO DE GOIÁS PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GOIÂNIA 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Gabinete do 4º Juiz Complexo dos Juizados Cíveis e Turmas Recursais, Rua 72, 312, 2º Andar, Sala 234, Jardim Goiás, Goiânia/GO. CEP: 74.805-480. E-mail: gab.4juiz3tr@tjgo.jus.br. Telefone/WhatsApp: (62) 3018-6822. AÇÃO: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento PROCESSO N.º: 5840322-51.2026.8.09.0051 ORIGEM: 3º Juízo de Justiça 4.0 - Juizado de Fazenda Pública Municipal e Estadual da Comarca de Goiânia/GO_4 AGRAVANTE(S): SUZANA ROSA CAVALCANTI AGRAVADO(S): ESTADO DE GOIÁS RELATOR: Rozemberg Vilela da Fonseca DECISÃO MONOCRÁTICA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERE PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA. IRRECORRIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 4º DA LEI N.º 12.153/2009. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por SUZANA ROSA CAVALCANTI contra a decisão proferida pelo 3º Juizado da Fazenda Pública da comarca de Goiânia, que, nos autos da Ação Declaratória c/c Cobrança n.º 5471769-25.2026.8.09.0051, indeferiu o pedido de gratuidade da justiça formulado pela parte autora, ora agravante. A decisão determinou o recolhimento do preparo do recurso inominado, sob pena de deserção. A decisão recorrida, proferida em juízo de admissibilidade do recurso inominado, indeferiu o pedido de justiça gratuita por considerar que a parte recorrente não comprovou a alegada hipossuficiência financeira, mesmo após ter sido intimada para apresentar a documentação pertinente. A parte agravante sustenta o cabimento do recurso com base no artigo 1.015, V, do Código de Processo Civil e reitera a sua condição de hipossuficiência, argumentando que a decisão de primeiro grau viola a presunção legal de veracidade e a tese fixada no Tema Repetitivo n.º 1.178 do STJ. É o relatório. Decido. Compete ao Juiz Relator da Turma Recursal não conhecer de recurso manifestamente inadmissível ou prejudicado (Art. 49, XXXI, do Regimento Interno das Turmas Recursais do Estado de Goiás). O microssistema dos Juizados Especiais, regido pelos princípios da celeridade, simplicidade e economia processual, estabelece um regime recursal próprio e restritivo. A Lei n.º 12.153/2009, que dispõe sobre os Juizados Especiais da Fazenda Pública, disciplina a matéria em seus artigos 3º e 4º. O artigo 4º estabelece a regra geral da irrecorribilidade das decisões interlocutórias, ao prever que “somente será admitido recurso contra a sentença”. A exceção a essa regra está prevista no próprio dispositivo, que remete ao artigo 3º da mesma lei. Este, por sua vez, autoriza o juiz a deferir “quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, para evitar dano de difícil ou de incerta reparação”. A interpretação sistemática de ambos os artigos leva à conclusão de que o agravo de instrumento, no rito dos Juizados da Fazenda Pública, é cabível única e exclusivamente contra as decisões que deferem medidas provisórias em desfavor do ente público. Essa opção legislativa visa proteger o erário e o interesse público contra os efeitos imediatos de uma decisão liminar, sem, contudo, criar um sistema de ampla recorribilidade que entraria em conflito com os princípios basilares do microssistema. A decisão que indefere o pedido de gratuidade da justiça não se enquadra nessa hipótese excepcional. Trata-se de questão incidental que não possui natureza de tutela provisória de urgência. Portanto, a aplicação do rol taxativo do artigo 1.015 do Código de Processo Civil, invocado pela agravante, é afastada pela legislação especial, que prevalece em razão do critério da especialidade. A jurisprudência das Turmas Recursais do Estado de Goiás é pacífica nesse sentido, reafirmando que, no rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, não cabe agravo de instrumento contra decisão que indefere a gratuidade da justiça. A interposição de recurso fora das hipóteses taxativamente previstas em lei constitui erro grosseiro e impede o seu conhecimento, por ausência de um dos pressupostos de admissibilidade, qual seja, o cabimento. Este é o entendimento consolidado nas Turmas Recursais do Estado de Goiás (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo Interno Cível, 5591077-39.2025.8.09.0100, Relator ANDRÉ REIS LACERDA, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, publicado em 06/11/2025). Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso de Agravo de Instrumento, posto ser manifestamente incabível, nos termos do art. 932, inciso III, do CPC/2015 c/c art. 49, inciso XXXI, do Regimento Interno das Turmas Recursais do Estado de Goiás Sem custas e honorários advocatícios. Oficie-se ao juízo de origem dando-lhe ciência da presente decisão. Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos com as baixas de estilo. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Rozemberg Vilela da Fonseca Juiz Relator

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