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TJGO · Goiânia - UPJ Varas das Garantias: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS 4ª VARA DAS GARANTIAS - COMARCA DE GOIÂNIA PROCESSO Nº: 5840318-20.2026.8.09.0049 PROMOVENTE: Marco Tullio Miguel Camargo PROMOVIDO: Justiça Publica DECISÃO Trata-se de PEDIDO DE REVOGAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA, com pleitos subsidiários, formulado pela defesa de MARCO TULLIO MIGUEL CAMARGO, devidamente qualificado nos autos, em virtude da conversão de sua prisão em flagrante em preventiva, ocorrida em audiência de custódia nos autos de nº 5816199-92.2026.8.09.0049.. Instado a se manifestar, o Ministério Público, por seu representante, opinou pelo indeferimento integral do pedido. O Parquet defende a presença do requisito objetivo do art. 313, I, do CPP, sustentando a pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que admite o somatório das penas em abstrato em caso de concurso de crimes. Argumenta, ademais, pela robusta presença do periculum libertatis, em razão do risco à ordem pública pela gravidade concreta da conduta e pela reiteração delitiva, bem bomo pelo perigo à aplicação da lei penal. Considera as medidas cautelares alternativas insuficientes e rechaça o pedido de prisão domiciliar, por não haver prova de que o requerente seja o único e indispensável responsável pelos cuidados da filha. Ao final, pugna pela manutenção da custódia cautelar Os autos vieram-me conclusos. É o relatório. DECIDO. Inicialmente, sustenta a defesa que o único delito formalmente imputado no auto de prisão em flagrante foi o de embriaguez ao volante (art. 306 do CTB), cuja pena máxima de 3 anos não atinge o patamar legal exigido pelo art. 313, inciso I, do CPP. Diante disso, alega ser ilegal a soma hipotética de penas de outros crimes não capitulados para superar tal requisito. Da análise dos autos, verifico que o requerente foi preso em flagrante no dia 27/08/2026, pela suposta prática do crime previsto no artigo 306, caput, do Código de Trânsito Brasileiro, tendo sido convertida a sua custódia em prisão preventiva no dia 28/08/2026 (evento nº 20 – autos nº 5816199-92.2026.8.09.0049). Na decisão proferida em audiência de custódia, o magistrado plantonista consignou expressamente que a capitulação jurídica atribuída pela Autoridade Policial possui caráter provisório e não vincula o Ministério Público ou o Poder Judiciário. Assim, embora o flagrante tenha sido formalizado apenas pela suposta prática do crime de embriaguez ao volante (artigo 306 do CTB), a narrativa fática revelaria, em tese, quadro mais amplo, a evidenciar que o investigado pilotava sem habilitação e gerando perigo concreto de dano (art. 309 do CTB), transitava em velocidade incompatível perto de uma praça com expressiva presença de crianças (art. 311 do CTB), e teria desobedecido à ordem policial de parada (art. 330 do CP) e conduzia motocicleta sem placa de identificação traseira (art. 311 do CP). Logo, ao contrário do que leva a crer a defesa, restou preenchido o requisito objetivo previsto no artigo 313, inciso I, do Código de Processo Penal, haja vista que o somatório das sanções abstratas das infrações cometidas supera o patamar de 4 (quatro) anos de reclusão. Para corroborar esse entendimento, colaciono precedentes: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TENTATIVA DE HOMICÍDIO . GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI VIOLENTO. GRAVIDADE CONCRETA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS . IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO . I. CASO EM EXAME1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, no qual se pleiteia a revogação da prisão preventiva decretada em razão da prática, em tese, de tentativa de homicídio, sustentando-se ausência de fundamentação concreta, erro na capitulação do delito, inadequação dos precedentes utilizados e suficiência de medidas cautelares diversas da prisão. II . QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há três questões em discussão: (i) definir se a decisão que manteve a prisão preventiva apresenta fundamentação idônea e concreta, à luz do art. 312 do CPP; (ii) estabelecer se o modus operandi do delito imputado é apto a justificar a custódia cautelar para garantia da ordem pública; e (iii) determinar se as condições pessoais favoráveis do recorrente autorizam a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas. III . RAZÕES DE DECIDIR3. A prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta da conduta imputada, evidenciada pelo modus operandi violento, consistente em tentativa de homicídio mediante disparos de arma de fogo direcionados à cabeça da vítima, seguidos de perseguição para consumação do delito. 4. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça admite a gravidade concreta do crime e a periculosidade do agente, extraídas do modus operandi, como fundamentos idôneos para a decretação e manutenção da prisão preventiva . 5. A presença de condições pessoais favoráveis, como primariedade e bons antecedentes, não impede a imposição da custódia cautelar quando preenchidos os requisitos legais do art. 312 do CPP. 6 . Mostram-se inadequadas as medidas cautelares diversas da prisão quando a segregação provisória está amparada em fundamentação concreta e suficiente. 7. Eventual equívoco na capitulação jurídica do delito pela autoridade policial não compromete a legalidade da prisão preventiva, pois o acusado se defende dos fatos narrados, e não da tipificação jurídica atribuída, passível de posterior alteração. 8 . As alterações promovidas pela Lei nº 15.272/2025 no art. 312 do CPP apenas consolidaram entendimentos jurisprudenciais já adotados pelo STJ, os quais se encontram observados no caso concreto. 9 . Inexistente flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia aptos a autorizar a concessão da ordem de ofício em habeas corpus manejado como sucedâneo recursal. IV. DISPOSITIVO E TESE5. Recurso desprovido .Tese de julgamento:1. A gravidade concreta do delito e a periculosidade do agente, evidenciadas pelo modus operandi violento, constituem fundamentação idônea para a manutenção da prisão preventiva com base na garantia da ordem pública.2. Condições pessoais favoráveis não afastam a prisão preventiva quando presentes os requisitos do art . 312 do CPP.3. Medidas cautelares diversas da prisão são incabíveis quando a custódia cautelar se mostra necessária e devidamente fundamentada.4 . O acusado se defende dos fatos narrados, e não da capitulação jurídica atribuída, que pode ser posteriormente modificada. (STJ - AgRg no HC: 00000000000001060344 MG 2025/0492399-9, Relator.: Ministra MARIA MARLUCE CALDAS, Data de Julgamento: 15/04/2026, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 22/04/2026) EMENTA: HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE DROGAS E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA - TIPIFICAÇÃO - ANÁLISE INCABÍVEL - CAPITULAÇÃO DA AUTORIDADE POLICIAL - NÃO VINCULATIVA - NULIDADE POR OMISSÃO DE ENFRENTAMENTO DE TESE DEFENSIVA - INOCORRÊNCIA - CONVERSÃO DA PRISÃO EM FLAGRANTE EM PREVENTIVA - REVOGAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA CUSTÓDIA CAUTELAR - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - DECISÃO FUNDAMENTADA - PENA MÁXIMA COMINADA SUPERIOR A QUATRO ANOS - REINCIDENTE - CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁREIS PARA RESPONDER O PROCESSO EM LIBERDADE - IMPOSSIBILIDADE - APLICAÇÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO - NÃO CABIMENTO - CUSTÓDIA CAUTELAR LEGALMENTE AUTORIZADA - CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO DEMONSTRADO. - A discussão acerca de quais foram os delitos supostamente praticados pelo paciente mostra-se incabível em sede de habeas corpus, uma vez que o presente rito não comporta dilação probatória - A capitulação jurídica atribuída pela autoridade policial não vincula o Ministério Público, tampouco o magistrado na decretação da prisão preventiva - Tendo o Juiz analisado o pleito defensivo, não há de se falar em nulidade da decisão - Presentes os pressupostos e requisitos constantes nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal, não há que se falar em revogação da prisão preventiva, uma vez que esta se revela indispensável para a garantia da ordem pública - Também a pena máxima cominada ao crime em questão autoriza a sua custódia cautelar. Ainda, o paciente é reincidente - As condições favoráveis, isoladamente, não são suficientes para justificar uma ordem de soltura -As medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, não se mostram suficientes e adequadas à prevenção e repressão dos delitos imputados ao paciente, mormente quando presentes outras circunstâncias autorizadoras da cautelar. (TJ-MG - Habeas Corpus Criminal: 50523428920258130000, Relator.: Des.(a) José Luiz de Moura Faleiros, Data de Julgamento: 27/01/2026, Câmaras Criminais / 1ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 28/01/2026) A defesa sustenta, ainda, a inexistência de risco à instrução criminal, uma vez que o exame de alcoolemia já foi realizado e a motocicleta apreendida. No que tange ao risco à aplicação da lei penal, contesta a valoração da citação por edital em processo diverso como indicativo de fuga, afirmando que o requerente desconhecia tal processo e que sua localização atual neutraliza qualquer risco futuro. No caso em epígrafe, a prisão preventiva foi decretada para a garantia da ordem pública e para a aplicação da lei penal, nos termos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Logo, denota-se que não houve fundamentação em eventual risco à instrução criminal, referente à colheita ou preservação de provas, como pretende levar a crer a defesa. Por sua vez, conforme amplamente abordado pelo magistrado plantonista, o risco à ordem pública restou evidenciado, não somente pela gravidade concreta da conduta do agente, que, em estado de embriaguez e sem habilitação, empreendeu fuga em alta velocidade, realizando manobras perigosas em área com movimentação de pessoas, incluindo crianças, mas, sobretudo, pelo robusto indicativo de reiteração delitiva. Conforme consta dos autos, o requerente responde a duas outras ações penais por crime de tráfico de drogas, delito de notória gravidade. Tal histórico criminal demonstra uma aparente inclinação à prática de ilícitos e uma indiferença ao ordenamento jurídico, tornando a custódia necessária para evitar a continuidade da senda criminosa. Outrossim, a fundamentação encontra-se em consonância com o artigo 312, §3º, inciso IV, do Código de Processo Penal, que determina que devem ser considerados na aferição da periculosidade do agente, geradora de riscos à ordem pública, o fundado receio de reiteração delitiva, inclusive à vista de outros inquéritos e ações penais em curso. Esse também é o entendimento pacífico na jurisprudência: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. PRISÃO PREVENTIVA . GRAVIDADE CONCRETA. GRANDE QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. REINCIDÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA . 1. Não obstante a excepcionalidade que é a privação cautelar da liberdade antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, reveste-se de legalidade a medida extrema quando baseada em elementos concretos, nos termos do art. 312 do CPP. 2 . No caso, a prisão preventiva possui fundamentação idônea, decretada a bem da ordem pública, em razão das circunstâncias do flagrante, ocasião em que foram apreendidos "818,00g (oitocentos e dezoito gramas) e 994,0g (novecentos e noventa e quatro gramas) de cocaína e 4,0g (quatro gramas) de maconha". Consignou-se, ademais, que o recorrente é reincidente e estava em gozo do benefício de livramento condicional. 3. É entendimento pacífico nesta Corte Superior que, embora não sirvam fundamentos genéricos (do dano social gerado por tráfico, crime hediondo, ou da necessidade de resposta judicial) para a prisão, podem a periculosidade e riscos sociais justificar a custódia cautelar no caso de tráfico, assim se compreendendo a especialmente gravosa natureza ou quantidade das drogas apreendidas .Precedentes. 4. "Justifica-se a imposição da prisão preventiva da agente pois, como sedimentado em farta jurisprudência desta Corte, maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública". (AgRg no HC n . 771.854/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.) 5. Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública .6. Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no HC: 916246 MG 2024/0187389-8, Relator.: Ministro JESUÍNO RISSATO DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT, Data de Julgamento: 12/08/2024, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/08/2024). PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA . PEQUENA QUANTIDADE DE ENTORPECENTES. REITERAÇÃO DELITIVA. EXISTÊNCIA DE INQUÉRITOS E AÇÕES PENAIS EM CURSO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA . FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE INOVAÇÃO DE FUNDAMENTOS. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA . AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os requisitos previstos no art. 312 do CPP . 2. Foram constatados elementos concretos capazes de justificar a privação cautelar da liberdade, diante da existência de indícios de habitualidade delitiva extraídos do vasto histórico criminal do agravante, que responde a múltiplas ações penais e a inquérito policial por crimes diversos. 3. A alteração promovida pela Lei n . 15.272/2025 no art. 312, § 3º, IV, do CPP autoriza a consideração de inquéritos e ações penais em curso para aferição do risco concreto de reiteração delitiva. 4. O Tribunal de origem não promoveu inovação indevida de fundamentos, mas apenas reforçou elementos já constantes do decreto prisional, especialmente o histórico criminal do agravante e o risco concreto de reiteração delitiva. 5. O eventual equívoco quanto à reincidência específica em tráfico de drogas não invalida a prisão cautelar, pois subsiste fundamento autônomo e suficiente relacionado à periculosidade evidenciada pelos diversos registros criminais e ações penais em andamento. 6. As medidas cautelares diversas da prisão mostram-se insuficientes diante da concreta periculosidade do agravante e da necessidade de evitar novas práticas delitivas. 7. Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no HC: 00000000000001091662 MG 2026/0158132-0, Relator.: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 17/06/2026, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 23/06/2026) Outrossim, a alegação defensiva de que a localização atual do réu sana o risco à aplicação da lei penal, também não se sustenta. Isso porque, o comportamento pretérito do agente, que resultou em uma citação por edital no processo nº 5589396-52.2023.8.09.0149, somado à tentativa de evasão da abordagem policial no presente caso, revela uma predisposição a se esquivar dos chamamentos da Justiça. A liberdade, neste cenário, representa um risco concreto de que ele volte a se ocultar, frustrando o andamento processual e a eventual execução da pena. Diante desse contexto, eventuais condições favoráveis e a primariedade, não são suficientes para, isoladamente, ensejar a concessão da liberdade, quando presentes os robustos fundamentos para a custódia cautelar. Ademais, revelam-se insuficientes e inadequadas as medidas cautelares diversas da prisão (art. 319 do CPP), pois não seriam capazes de coibir a reiteração criminosa e de neutralizar o perigo que a liberdade do requerente representa para a ordem pública. Quanto à prisão domiciliar, a defesa não logrou comprovar que o agente é o único e indispensável responsável pelos cuidados da filha menor, requisito essencial do art. 318, VI, do CPP. A simples existência de prole não autoriza, por si só, a concessão do benefício, especialmente quando os autos indicam a existência de uma rede de apoio familiar (os próprios genitores do requerente). Vejamos: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS . PEDIDO DE PRISÃO DOMICILIAR FUNDADO NA PATERNIDADE. INDEFERIMENTO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA IMPRESCINDIBILIDADE DOS CUIDADOS PATERNOS . AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus, no qual o agravante requereu a concessão de liberdade provisória ou, subsidiariamente, a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, com fundamento em sua condição de pai de filho menor . A decisão agravada manteve a custódia cautelar com base na gravidade concreta do delito de tráfico de drogas, na reiteração criminosa e na ausência de comprovação da imprescindibilidade dos cuidados paternos.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) definir se há flagrante ilegalidade na manutenção da prisão preventiva do agravante, a justificar concessão da ordem de habeas corpus, ainda que de ofício;(ii) determinar se o agravante preenche os requisitos legais para substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, à luz do art . 318, III e VI, do Código de Processo Penal.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Veda-se a utilização de habeas corpus como substitutivo de recurso próprio, salvo em hipóteses de manifesta ilegalidade, abuso de poder ou teratologia, conforme pacífica jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça .4. A prisão preventiva encontra-se fundamentada na garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta do delito de tráfico de drogas e na reiteração delitiva do agravante que, além de reincidente, possui diversas anotações policiais.5. A situação do agravante se enquadra na hipótese excepcionalíssima em que, mesmo sendo pai de filhos menores, a segregação cautelar permanece legítima, por estar calcada em fundamentos concretos, como gravidade do crime, a reiteração criminosa e a insuficiência de medidas alternativas .6. A ausência de comprovação documental acerca da imprescindibilidade do agravante para os cuidados do filho impede a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, conforme exigido pelo art. 318 do Código de Processo Penal e jurisprudência consolidada do STJ.7 . O pedido de prisão domiciliar não pode ser acolhido, pois a mera existência de filhos menores de 12 anos não garante automaticamente esse benefício. A jurisprudência exige prova de que o genitor seja o único responsável pelos cuidados da criança, o que não foi demonstrado nos autos (AgRg no HC n. 923.327/SP, rel . Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 19/11/2024, DJEN de 29/11/2024).IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO . (STJ - AgRg no HC: 00000000000000999902 MG 2025/0151543-0, Relator.: Ministro CARLOS CINI MARCHIONATTI DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS, Data de Julgamento: 18/06/2025, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 26/06/2025) Diante desse contexto, ao contrário do que sustenta a defesa, não se verifica qualquer ilegalidade na decretação da prisão preventiva, inexistindo elementos novos aptos a justificar sua revogação, sobretudo porque permanecem íntegros e atuais os fundamentos que embasaram a segregação cautelar. É o bastante. Ante o exposto, em consonância com o parecer ministerial, INDEFIRO o pedido de revogação da prisão preventiva formulado por MARCO TULLIO MIGUEL CAMARGO, bem como os pedidos subsidiários de substituição por medidas cautelares diversas e de prisão domiciliar, mantendo a sua custódia cautelar com fundamento na garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal, nos termos dos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal. TRANSLADE-SE cópia da presente decisão para os autos principais (5840318-20.2026.8.09.0049). ARQUIVEM-SE imediatamente o presente feito. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Datado e assinado eletronicamente pela Juíza de Direito Roberta Wolpp Gonçalves
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