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TJGO · 1ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Altair Guerra da Costa APELAÇÃO CÍVEL Nº 5840282-29.2025.8.09.0011 COMARCA : APARECIDA DE GOIÂNIA RELATOR : DESEMBARGADOR ALTAIR GUERRA DA COSTA APELANTES : MÁRCIO SANTOS DA SILVA E OUTRA APELADA : URB EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS 30 SPE LTDA. DESPACHO Necessário converter o julgamento em diligência. Verifica-se que o recurso de apelação cível (movimentação 60) foi interposto na pendência do julgamento dos embargos de declaração, os quais foram posteriormente acolhidos (movimentação 68), com alteração da decisão recorrida. Nesse contexto, impõe-se a devolução do processo ao juízo de origem, a fim de oportunizar à parte apelante a possibilidade de complementar ou alterar suas razões recursais, nos exatos limites da modificação promovida pelo julgamento dos aclaratórios, nos termos do artigo 1.024, § 4º, do Código de Processo Civil. Ademais, constata-se que a parte apelada não foi intimada para apresentar contrarrazões. Dessarte, devolva-se o processo ao juízo de origem para que seja oportunizado aos apelantes, no prazo legal, complementar ou alterar suas razões recursais, caso entendam necessário, em razão da modificação decorrente do acolhimento dos embargos de declaração. Após, intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil. Cumpridas as diligências, retornem os autos a esta instância revisora. Cumpra-se. Desembargador ALTAIR GUERRA DA COSTA Relator (Datado e assinado digitalmente, conforme os artigos 10 e 24 da Resolução nº 59/2016 do TJGO). (04)\k
TJGO · 1ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Altair Guerra da Costa APELAÇÃO CÍVEL Nº 5840282-29.2025.8.09.0011 COMARCA : APARECIDA DE GOIÂNIA RELATOR : DESEMBARGADOR ALTAIR GUERRA DA COSTA APELANTES : MÁRCIO SANTOS DA SILVA E OUTRA APELADA : URB EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS 30 SPE LTDA. DESPACHO Necessário converter o julgamento em diligência. Verifica-se que o recurso de apelação cível (movimentação 60) foi interposto na pendência do julgamento dos embargos de declaração, os quais foram posteriormente acolhidos (movimentação 68), com alteração da decisão recorrida. Nesse contexto, impõe-se a devolução do processo ao juízo de origem, a fim de oportunizar à parte apelante a possibilidade de complementar ou alterar suas razões recursais, nos exatos limites da modificação promovida pelo julgamento dos aclaratórios, nos termos do artigo 1.024, § 4º, do Código de Processo Civil. Ademais, constata-se que a parte apelada não foi intimada para apresentar contrarrazões. Dessarte, devolva-se o processo ao juízo de origem para que seja oportunizado aos apelantes, no prazo legal, complementar ou alterar suas razões recursais, caso entendam necessário, em razão da modificação decorrente do acolhimento dos embargos de declaração. Após, intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil. Cumpridas as diligências, retornem os autos a esta instância revisora. Cumpra-se. Desembargador ALTAIR GUERRA DA COSTA Relator (Datado e assinado digitalmente, conforme os artigos 10 e 24 da Resolução nº 59/2016 do TJGO). (04)\k
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