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5840239-95.2026.8.09.0128

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Planaltina - Vara de Família e Sucessões · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Planaltina 1ª Vara Cível, de Família, de Sucessões e da Infância e Juventude Gabinete da Juíza Bruna de Oliveira Farias cartciv1planaltina@tjgo.jus.br D E C I S Ã O Processo n.º 5840239-95.2026.8.09.0128 PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Polo Ativo: Giliard Clementino Da Silva Polo Passivo: Gabrielly Clementino Campos Duarte Trata-se de ação de exoneração de alimentos, com pedido de tutela provisória de urgência, proposta por GILIARD CLEMENTINO DA SILVA, em face de GABRIELLY CLEMENTINO CAMPOS DUARTE, partes devidamente qualificadas nos autos. Em análise dos documentos que instruem a petição inicial, verifico a ausência de documentos indispensáveis à adequada formação e ao regular prosseguimento do feito. Em especial, não foram juntadas a sentença que fixou originariamente a obrigação alimentar e a respectiva certidão de trânsito em julgado. Tais documentos são imprescindíveis para que este Juízo possa aferir a origem e os termos da obrigação alimentar, o valor originalmente fixado, a existência de eventual acordo posteriormente homologado, bem como o período de vigência do encargo, elementos necessários à adequada apreciação da pretensão deduzida. Além disso, a juntada da documentação pertinente mostra-se necessária à plena observância do contraditório e da ampla defesa, possibilitando à parte requerida conhecer, de forma precisa, os termos da obrigação cuja revisão se pretende. Dessa forma, a ausência dos referidos documentos impede, neste momento, a adequada análise da pretensão e o regular prosseguimento do feito, razão pela qual se faz necessária a intimação da parte autora para sanar a irregularidade, sob pena de indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Assim sendo, DETERMINO a intimação da parte autora, por meio de seu(sua) patrono(a), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova a emenda à petição inicial, juntando aos autos: a) cópia da sentença que fixou os alimentos; e b) certidão de trânsito em julgado da referida sentença. Advirta-se que o não atendimento da determinação, no prazo assinalado, poderá acarretar o indeferimento da petição inicial, na forma do art. 321, parágrafo único, do CPC. Transcorrido o prazo concedido, com ou sem manifestação, façam os autos conclusos para ulteriores deliberações. Às providências. Planaltina/GO, datado e assinado digitalmente. Bruna de Oliveira Farias Juíza de Direito Este ato judicial devidamente assinado e acompanhado de documentos necessários ao cumprimento da ordem, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.

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