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TJGO · Catalão - UPJ Juizados Especiais Cíveis - 1º e 2º · Decisão
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Catalão Gabinete do 2º Juizado Especial Cível e Criminal Autos nº: 5840225-20.2026.8.09.0029 Promovente(s): Amarildo Rodrigues Promovidos(s): Banco Pan S.a. DECISÃO Recebo a inicial por conter os requisitos legais. Decido quanto ao pedido de tutela provisória de urgência. Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela provisória de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, desde que não exista perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Além disso, a concessão da providência, sem obedecer ao princípio do contraditório, só se justifica em situações especiais, em que o tempo necessário para o prévio exercício do direito de defesa comprometeria o resultado da tutela jurisdicional. Em análise sumária dos autos, verifica-se que a parte autora, embora sustente que a parte requerida vem efetuando descontos indevidos, não trouxe aos autos documentos aptos a demonstrar, ainda que de forma mínima, a irregularidade dos débitos questionados. Ademais, não consta nos autos qualquer tentativa prévia de solução da controvérsia pela via administrativa ou pelos canais de atendimento ao consumidor, como Procon ou plataforma consumidor.gov, circunstância que fragiliza a pretensão de concessão de medida de urgência sem o contraditório. Portanto, é imprescindível que, antes de qualquer deliberação, seja oportunizada à parte ré o exercício do contraditório, a fim de que sejam colhidas informações mais precisas e detalhadas acerca da controvérsia instaurada, viabilizando, assim, a adequada formação do juízo quanto aos elementos necessários à prestação jurisdicional. Ante o exposto, nos termos do art. 300 do CPC, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência. Apesar do indeferimento da liminar, trata-se de relação de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, e, considerando a hipossuficiência de informações por parte da autora, desde já determino a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do CDC, incumbindo à parte ré demonstrar a regularidade dos descontos questionados. Por fim, ressalto que a sessão conciliatória, a princípio, não será agendada. A audiência de conciliação só será designada se qualquer das partes manifestar interesse expresso após esta decisão, até o prazo da contestação. Nesse caso, a Secretaria deve agendar a audiência sem necessidade de nova conclusão. Destaca-se que, com base nos princípios da celeridade, simplicidade, economia processual e cooperação, se houver interesse em um acordo, as partes podem tratar diretamente entre si, com ou sem o auxílio de seus advogados, e apresentar uma minuta de acordo para homologação deste Juízo a qualquer momento. Cite-se a parte ré para apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da citação, sob pena de os fatos alegados pela parte autora serem considerados verdadeiros (revelia). Apresentada a contestação, a parte autora deverá ser intimada para impugnar apenas se a parte ré (a) alegar preliminares (CPC, art. 351); (b) apresentar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da parte autora (CPC, art. 350); ou (c) juntar documentos novos (CPC, art. 437, § 1º). Prazo de 15 dias. Cite-se. Intime-se. Cumpra-se. Catalão, datado e assinado digitalmente. Luiz Antônio Afonso Júnior Juiz de Direito
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