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5840180-28.2026.8.09.0025

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Caldas Novas - 2º Juizado Especial Cível · Outros

    ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)

  2. Intimação

    TJGO · Caldas Novas - 2º Juizado Especial Cível · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Caldas Novas Av. C, 1385 - Quadra 1A, S/N - Itagai III, Caldas Novas - GO, 75690-000 E-mail: gab2jecc.caldasnovas@tjgo.jus.br Protocolo nº 5840180-28.2026.8.09.0025 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial Cível Promovente: Lindimara Nunes Tome Promovido(a): SPE Mirante Investimentos Imobiliários S. A., SPE Resort do Lago Caldas Novas Ltda., Tallin SPE Ltda. e Wam Multipropriedade Autorizo uso de cópia desta decisão para cumprimento, servindo-se como instrumento de citação, intimação, ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. DECISÃO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Rescisão Contratual e Danos Morais com Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por Lindimara Nunes Tome em desfavor de SPE Mirante Investimentos Imobiliários S. A., SPE Resort do Lago Caldas Novas Ltda., Tallin SPE Ltda. e Wam Multipropriedade, partes devidamente qualificadas nos autos. Sustenta a autora, em síntese, que celebrou com as rés, em 14 de dezembro de 2025, cinco instrumentos contratuais distintos relativos à aquisição de unidades de multipropriedade nos empreendimentos Kawana Residence, Kawana Park e Resort do Lago. Alega que a contratação decorreu de abordagem comercial agressiva e exaustiva por parte dos prepostos das rés enquanto desfrutava de momento de lazer. Relata que, após cessar a euforia provocada pelas técnicas de marketing, constatou que o negócio não atendia aos seus interesses e capacidade financeira, razão pela qual exerceu formalmente o seu direito de arrependimento dentro do prazo legal de 7 (sete) dias, comunicando a intenção de distrato e encaminhando a documentação exigida. Aduz que, não obstante a manifestação tempestiva, as rés permaneceram inertes, deixando de processar o cancelamento, e passaram a emitir cobranças de parcelas e taxas condominiais, além de tentar lançar despesas em seu cartão de crédito. Noticia que buscou auxílio junto ao PROCON, sem obter resposta das requeridas, as quais passaram a exigir a quitação de débitos indevidos como condição para proceder com o cancelamento. Com base em tais fundamentos, pleiteou a concessão de tutela de urgência inaudita altera pars para determinar a suspensão imediata de qualquer cobrança relativa aos contratos, bem como para proibir as rés de efetuarem restrições creditícias em seu nome, sob pena de multa diária. No mérito, requer a confirmação da medida liminar, a declaração de rescisão dos contratos com o reconhecimento do direito de arrependimento, a declaração de inexistência de débitos, a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, e a inversão do ônus da prova. Atribuiu-se à causa o valor de R$ 10.000,00 e instruiu-se a exordial com procuração, documentos pessoais, comprovante de endereço, cópias dos contratos, e-mails, boletos e reclamação no PROCON (evento 1). Distribuído o feito (evento 2), os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. Do recebimento da petição inicial Inicialmente, cumpre analisar os pressupostos de admissibilidade da petição inicial. O Código de Processo Civil, em seus artigos 319 e 320, estabelece os requisitos formais que a peça vestibular deve conter a qualificação completa das partes, a exposição clara dos fatos e dos fundamentos jurídicos do pedido, o próprio pedido com suas especificações, o valor da causa e a indicação das provas com que a parte autora pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados, além dos documentos indispensáveis à propositura da ação. Tais dispositivos processuais aplicam-se subsidiariamente ao rito sumaríssimo da Lei nº 9.099/1995, e desde que compatíveis com os princípios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade que orientam o microssistema dos Juizados Especiais, nos termos do artigo 2º da referida lei. Da análise da peça inaugural e dos documentos que a instruem, verifica-se que a parte autora atendeu satisfatoriamente aos requisitos legais, apresentando narrativa fática coerente, fundamentação jurídica pertinente ao pedido formulado e pedido certo e determinado, encontrando-se a inicial apta ao regular processamento. Ante o exposto, recebo a petição inicial, com fundamento nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, aplicáveis subsidiária e compativelmente ao rito da Lei nº 9.099/1995. Da tutela de urgência Ressalta-se expressamente que a presente apreciação se restringe ao âmbito da cognição sumária e perfunctória própria da fase de cognição provisória, não importando qualquer julgamento antecipado ou afirmação categórica a respeito do mérito da demanda principal. A concessão da tutela de urgência exige a demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo, conforme estabelece o artigo 300 do Código de Processo Civil. No que tange à probabilidade do direito, observa-se que a relação jurídica travada entre as partes ostenta natureza de consumo, enquadrando-se nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. A parte autora apresentou elementos documentais que indicam a sua condição de adquirente de cotas de multipropriedade nos empreendimentos das rés (evento 1, arquivos 8 a 11), bem como a posterior manifestação de desinteresse na continuidade da avença e o exercício do direito de arrependimento (evento 1, arquivos 5 a 7 e 17 a 18). A incidência do microssistema consumerista sobre os contratos de aquisição de frações imobiliárias em regime de multipropriedade é amplamente consolidada, uma vez que a destinação final do bem e a vulnerabilidade técnica do adquirente caracterizam a típica relação de consumo. Sob essa ótica protetiva, o direito de arrependimento exercido dentro do prazo legal de reflexão opera como verdadeira condição resolutiva do negócio jurídico, restabelecendo o status quo ante sem ônus para o consumidor que manifesta sua desistência tempestivamente fora do estabelecimento comercial. Sobre a aplicação das normas consumeristas a essa modalidade contratual, colhe-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE. COMPRA E VENDA DE FRAÇÃO IMOBILIÁRIA. UNIDADE EM REGIME DE MULTIPROPRIEDADE (TIME-SHARING). CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICABILIDADE. COMPETÊNCIA. FORO DO DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR. SERVIÇO DE INTERCÂMBIO. CONTRATOS COLIGADOS. SOLIDARIEDADE ENTRE FORNECEDORES. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. Hipótese em exame 1. Recurso especial contra acórdão que, nos autos de ação declaratória de nulidade do contrato de aquisição de cota imobiliária em regime de multipropriedade e do termo de afiliação para serviços de intercâmbio, manteve a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial. 2. Recurso especial interposto em 24/10/2024 e concluso ao gabinete em 18/7/2025. II. Questão em discussão 3. O propósito recursal consiste em decidir se a empresa que presta o serviço de intercâmbio em contratos de aquisição de fração de imóvel em regime de multipropriedade (Time-Sharing) integra a cadeia de fornecimento para fins de fixação de competência e de responsabilização solidária, nos termos do Código de Defesa do Consumidor. III. Razões de decidir 4. O condomínio em multipropriedade (Time-Sharing) estabelece, no ordenamento jurídico nacional, um direito real sui generis, o qual confere ao titular as faculdades de usar, fruir e dispor do imóvel. 5. A aplicação do CDC ao regime de multipropriedade depende da verificação da relação de consumo na hipótese concreta, com a existência simultânea de fornecedores e consumidores - o que restou demonstrado no processo sob exame. 6. A incidência do art. 101, I, do CDC para as ações individuais é faculdade processual conferida ao consumidor a fim de facilitar a defesa de seus direitos em Juízo. Precedentes. 7. A multipropriedade pode estar conjugada com outros negócios jurídicos ou outros direitos reais, como o contrato de intercâmbio, a fim de maximizar as possibilidades de uso do imóvel e de incentivar a própria venda da fração. 8. Nessa específica situação, diante de eventual rescisão contratual, é possível a responsabilização solidária do vendedor da fração imobiliária e da empresa prestadora do serviço de intercâmbio pela devolução dos valores adimplidos pelo consumidor, pois ambos integram a mesma cadeia de fornecimento e mantêm coligação de interesses econômicos que revela a sua interdependência funcional. 9. No recurso sob julgamento, deve ser confirmado o acórdão estadual que (i) manteve a competência do foro de domicílio dos consumidores, afastando-se a cláusula de eleição de foro, a fim de garantir a facilitação da defesa de seus direitos, e (ii) reconheceu a responsabilidade solidária da recorrente, em razão de ser parte da cadeia de fornecimento do contrato de fração de imóvel em regime de multipropriedade imobiliária. IV. Dispositivo 10. Recurso especial conhecido e desprovido. (REsp n. 2.223.246/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/3/2026, DJEN de 11/3/2026.) Nesse sentido, orienta o Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTOS NÃO INFIRMADOS. SÚMULA Nº 283/STF. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS NºS 282/STF E 211/STJ. COMPRA. DIREITO DE ARREPENDIMENTO. PRAZO LEGAL. ART. 49 DO CDC. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese. 2. A ausência de impugnação dos fundamentos do acórdão recorrido, enseja o não conhecimento do recurso, incidindo o enunciado da Súmula nº 283/STF. 3. Ausente o prequestionamento, até mesmo de modo implícito, de dispositivos apontados como violados no recurso especial, incidem as Súmulas nºs 282/STF e 211/STJ. 4. Conforme o disposto no art. 49 do Código de Defesa do Consumidor, quando o contrato de consumo for concluído fora do estabelecimento comercial, o consumidor tem o direito de desistir do negócio em 7 (sete) dias, sem nenhuma motivação. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no Ag n. 1.388.017/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 8/10/2013, DJe de 14/10/2013.) Nesse contexto, em razão da manifestação inequívoca de desinteresse da adquirente na manutenção do contrato e do questionamento acerca do desfazimento do negócio, afigura-se verossímil a tese de que não se justifica a manutenção da cobrança das parcelas vincendas e dos demais encargos contratuais diretamente devidos às rés, em face da consumidora, enquanto pender a discussão judicial sobre o desfazimento do negócio. Quanto às taxas condominiais, todavia, verifica-se que sua cobrança é de responsabilidade do Condomínio Resort do Lago, pessoa jurídica dotada de administração e personalidade próprias, distinta das rés que compõem o polo passivo desta demanda. Não figurando o referido condomínio como parte na presente relação processual, não é dado a este Juízo determinar a suspensão da exigibilidade de tais encargos ou obstar atos de cobrança promovidos por ente estranho à lide, sob pena de afronta aos limites subjetivos da relação processual, nos termos do artigo 506 do Código de Processo Civil, impondo-se, também quanto a este ponto, o indeferimento do pleito liminar. Quanto ao IPTU, cumpre salientar que a exigibilidade e cobrança desse tributo competem privativamente ao Município de Caldas Novas (sujeito ativo da obrigação tributária). Como o Município não integra o polo passivo da presente demanda, é juridicamente inviável suspender a exigibilidade de tal crédito ou obstar atos de cobrança de terceiro estranho à lide, sob pena de afronta aos limites subjetivos da relação processual (artigo 506 do Código de Processo Civil). Ademais, a instituição financeira ré não possui legitimidade para responder pela exigibilidade ou suspensão de cobranças de titularidade desse ente público, impondo-se o indeferimento do pleito liminar quanto a esse encargo. Por sua vez, o perigo de dano resta caracterizado diante da continuidade das cobranças de encargos contratuais diretamente exigidos pelas rés (evento 1, arquivos 12 a 15) ressalvadas as taxas condominiais e o IPTU, cuja exigibilidade compete a terceiros estranhos à lide, na forma da fundamentação supra, e do risco iminente de inclusão do nome da autora em cadastros de inadimplentes (SPC/Serasa), medida que acarretaria restrição ao crédito e prejuízos de difícil reparação ao longo da tramitação processual. Por fim, constata-se a ausência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, nos moldes do artigo 300, § 3º, do Código de Processo Civil, porquanto, caso a demanda venha a ser julgada improcedente ao final da dilação probatória, os valores referentes às parcelas e encargos contratuais poderão ser regularmente cobrados pelas rés por meio das vias próprias. Preenchidos os requisitos legais em cognição sumária, o deferimento da tutela provisória para suspender a exigibilidade das cobranças relativas aos contratos firmados diretamente com as rés e obstar a inscrição restritiva de crédito é medida que se impõe. A fixação de multa cominatória por ato de descumprimento para a hipótese de desobediência atende ao disposto nos artigos 497 e 537 do Código de Processo Civil, servindo como meio de coerção indireta para assegurar a efetividade da ordem judicial. A imposição de astreintes visa garantir a força coercitiva das decisões judiciais e a tutela específica da obrigação de fazer. Contudo, para a efetiva incidência e exigibilidade da multa cominatória, faz-se indispensável a observância das garantias processuais de ampla defesa, exigindo-se a prévia e pessoal cientificação do devedor acerca da obrigação imposta, em consonância com a jurisprudência pacífica dos tribunais superiores. Do ônus da prova Nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, é cabível a inversão do ônus da prova em favor do consumidor quando constatada a verossimilhança das alegações ou a sua hipossuficiência técnica e informativa perante o fornecedor. No caso vertente, a hipossuficiência técnica e informativa da parte autora perante as empresas rés é patente em relação aos registros administrativos dos empreendimentos, ao histórico financeiro completo dos contratos e aos procedimentos operacionais inerentes à comercialização e cancelamento dos bens. Diante disso, determino a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, incumbindo às requeridas trazerem aos autos, por ocasião de suas contestações, a documentação técnica, contratual e financeira completa atinente ao negócio discutido. Dispositivo Ante o exposto, no exercício de cognição sumária e sem adentrar na análise do mérito da demanda, concedo em parte a tutela de urgência pleiteada por Lindimara Nunes Tome e, por conseguinte: a) Determino que as rés, SPE Mirante Investimentos Imobiliários S. A., SPE Resort do Lago Caldas Novas Ltda., Tallin SPE Ltda. e Wam Multipropriedade, promovam a suspensão da exigibilidade e da cobrança das parcelas vincendas dos contratos firmados em 14 de dezembro de 2025, e dos demais encargos vincendos diretamente devidos a estas rés, atinentes às cotas de multipropriedade dos empreendimentos Kawana Residence, Kawana Park e Resort do Lago, enquanto tramitar o presente feito, abstendo-se de emitir boletos ou faturas referentes a tais encargos em nome da autora ou praticar cobranças relativas aos pactos em discussão, ressalvadas expressamente as taxas condominiais, cuja exigibilidade não é alcançada por esta suspensão, na forma da fundamentação supra. b) Determino que as rés, SPE Mirante Investimentos Imobiliários S. A., SPE Resort do Lago Caldas Novas Ltda,, Tallin SPE Ltda e Wam Multipropriedade, se abstenham de inscrever o nome e o CPF da parte autora, Lindimara Nunes Tome, em cadastros de inadimplentes (SPC, Serasa, CADIN e congêneres) por débitos decorrentes dos contratos em discussão, ou providenciem a sua imediata exclusão/baixa caso já promovida a negativação por estes fatos específicos, no prazo de 5 (cinco) dias úteis contados da intimação desta decisão. c) Indefiro o pedido de tutela de urgência quanto à suspensão da exigibilidade e cobrança do IPTU, tendo em vista que o Município de Caldas Novas, único sujeito ativo competente para a instituição e cobrança do referido tributo, não integra o polo passivo da presente demanda, sendo juridicamente inviável impor obrigação a terceiro estranho à lide, sob pena de afronta aos limites subjetivos da relação processual (artigo 506 do Código de Processo Civil). d) Indefiro, igualmente, o pedido de tutela de urgência quanto à suspensão da exigibilidade e cobrança das taxas condominiais, porquanto tal encargo é de responsabilidade do Condomínio Resort do Lago, pessoa jurídica distinta das rés e que não integra o polo passivo da presente demanda, sendo juridicamente inviável impor obrigação a terceiro estranho à lide, sob pena de afronta aos limites subjetivos da relação processual (artigo 506 do Código de Processo Civil). Para a hipótese de descumprimento injustificado das determinações impostas nos itens "a" e "b", fixo multa por ato de descumprimento no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada ao patamar de R$ 10.000,00 (dez mil reais), sem prejuízo de eventual readequação ou adoção de medidas coercitivas atípicas, nos termos do artigo 537, § 1º, do Código de Processo Civil. Advirta-se a parte ré de que a incidência da multa coercitiva depende de sua prévia intimação pessoal para o cumprimento da obrigação de fazer, em estrita observância ao teor da Súmula nº 410 do Superior Tribunal de Justiça. Defiro a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, com fulcro no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Do prosseguimento da ação Determino a designação de audiência de conciliação, a ser realizada de forma virtual pela plataforma Zoom, devendo a Serventia providenciar a intimação da parte autora para comparecimento. As partes ficam advertidas das consequências jurídicas estabelecidas nos artigos 20 e 51, inciso I, da Lei n. 9.099/1995. Eventual requerimento da parte autora no sentido de dispensar a realização da audiência de conciliação não comporta acolhimento. A audiência de conciliação constitui ato processual ínsito ao rito sumaríssimo instituído pela Lei nº 9.099/1995, cuja realização não se encontra à disposição da parte, tratando-se de manifestação do próprio espírito conciliatório que informa o microssistema dos Juizados Especiais. Determino a citação das rés, SPE Mirante Investimentos Imobiliários S. A., SPE Resort do Lago Caldas Novas Ltda., Tallin SPE Ltda e Wam Multipropriedade, preferencialmente por meio eletrônico ou, subsidiariamente, via postal com aviso de recebimento em mãos próprias, nos termos do artigo 18, inciso I, da Lei nº 9.099/1995, para que compareçam à audiência designada e cumpram a tutela de urgência deferida. Autorizo, desde já, a citação da parte ré por meio do aplicativo de mensagens WhatsApp, nos termos do art. 19 da Lei nº 9.099/1995, que admite a realização de atos de comunicação processual por qualquer meio idôneo, devendo o ato ser certificado com a indicação do número de telefone utilizado, a confirmação de recebimento e leitura da mensagem, bem como demais elementos aptos a comprovar a autenticidade do destinatário e a inequívoca ciência do citando quanto ao teor do ato, sob pena de nulidade. Esclareço que o comparecimento pessoal das partes às audiências é obrigatório, sendo que a pessoa jurídica, quando demandada, poderá ser representada por preposto (Enunciado Cível nº 20/FONAJE). Contudo, é vedada a acumulação simultânea das condições de preposto e advogado na mesma pessoa (Enunciado Cível nº 98/FONAJE). Quando a microempresa ou empresa de pequeno porte figurar como parte autora, deverá ser representada, inclusive em audiência, pelo empresário individual ou pelo sócio dirigente, não sendo admitida a representação por simples preposto (Enunciado Cível nº 141/FONAJE). Realizada a audiência de conciliação e não havendo autocomposição, a parte requerida sairá intimada, no próprio ato, para apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de aplicação dos efeitos da revelia, podendo os fatos alegados pela parte autora serem presumidos como verdadeiros. Apresentada contestação tempestivamente, a parte autora deverá oferecer impugnação (réplica) no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de preclusão. Após a formação do contraditório, as partes deverão especificar e justificar, de forma fundamentada, no prazo de 5 (cinco) dias, as provas que pretendem produzir, sob pena de preclusão, assegurando-se a aplicação do Enunciado n. 10 do FONAJE, vindo os autos conclusos para análise da pertinência das provas requeridas. Em observância ao princípio da cooperação processual, fica desde já autorizada a consulta aos sistemas informatizados disponíveis ao juízo, quais sejam, INFOJUD, SISBAJUD, RENAJUD, SIEL e SERASAJUD, para localização do endereço da parte requerida, caso reste frustrada a tentativa inicial de citação, devendo a Secretaria, uma vez localizado novo endereço, providenciar a repetição do ato citatório.. Fica a parte requerida expressamente advertida de que qualquer alteração de seu endereço físico ou eletrônico após a citação deverá ser imediatamente comunicada a este juízo, sob pena de serem consideradas válidas as intimações encaminhadas ao endereço anteriormente informado, nos termos do art. 19, § 2º, da Lei n. 9.099/1995, c/c o parágrafo único do art. 274 do Código de Processo Civil.com o parágrafo único do artigo 274 do Código de Processo Civil. Expeça-se o necessário. Intimem-se. Cumpra-se. Caldas Novas, datado e assinado digitalmente. Vanessa Ferreira de Miranda Juíza de Direito

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