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TJGO · 4ª Câmara Criminal · DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 4ª Câmara Criminal Gabinete do Desembargador Adegmar José Ferreira Dra. Sandra Regina Teixeira Campos gab.ajferreira@tjgo.jus.br HABEAS CORPUS Número : 5840172-93.2026.8.09.0011 Comarca : Jataí Impetrante : Frederico Aparecido Batista Paciente : Pedro Henrique Ferreira do Carmo Relatora : Sandra Regina Teixeira Campos – Juíza de Direito Substituta em 2º grau de jurisdição DECISÃO LIMINAR Trata-se de habeas corpus liberatório, com pedido liminar, impetrado por Frederico Aparecido Batista, inscrito na OAB/MG sob o nº 211.066 e na OAB/GO sob o nº 67.144, em favor de PEDRO HENRIQUE FERREIRA DO CARMO, qualificado e nascido em 30/12/2002, sob o argumento de que o paciente estaria sofrendo constrangimento ilegal. Aponta-se como autoridade coatora o Juízo da Central de Custódia Interior - Plantão Judiciário 15. Extrai-se dos autos digitais nº 5535029-02.2026.8.09.0011 que, no dia 12/06/2026, o paciente foi preso em flagrante pela suposta prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, em razão da apreensão de 08 (oito) porções de cocaína, com peso bruto de 6,168g, e 04 (quatro) comprimidos de MDMA/ecstasy, acondicionados em uma carteira de cigarros, no interior do estabelecimento comercial denominado "Tatu Hookah", em Jataí/GO (mov. 01 – autos originários). Realizada audiência de custódia em 13/06/2026, a autoridade apontada coatora homologou o flagrante e converteu a prisão em preventiva, nos seguintes termos (mov. 15 – autos originários): “(…) DECISÃO: “PEDRO HENRIQUE FERREIRA DO CARMO , qualificado nos autos, foi preso em flagrante delito pela suposta prática, em tese, do crime de tráfico de drogas. Auto de prisão em flagrante delito. Neste ato, foi realizada audiência de custódia. DECIDO. QUANTO ao caráter protetivo da presente audiência não há medidas a serem tomadas. Quanto ao pedido de relaxamento de prisão não há como acolher o mesmo. As alegações apontadas pela defesa não restaram demonstradas de plano. Cumpre ressaltar que a palavra dos policias gozam de fé pública ainda que relativa, no entanto, não há provas de plano para afastar a versão dos policiais, razão pela qual mantenho no momento a validade das mesmas. Cumpre ressaltar que diante dos relatos policiais havia fundadas suspeitas de prática de crime, devendo ser ainda lembrado que o tráfico de drogas é crime permanente e pode a qualquer momento ser efetivada a prisão. Assim a conduta policial se encontra amparada em Lei. Quanto ao flagrante, cumpre observar que a situação fática se enquadra dentro das situações de flagrante. O APF vem acompanhada das formalidades legais. Assim, homologo o flagrante, uma vez que cumpridas as formalidade legais, bem como apresentadas as peças necessárias. QUANTO a conversão da prisão em flagrante em preventiva. Dos autos da prisão em flagrante, num primeiro momento, é possível extrair que o encarcerado foi preso pela suposta prática do crime de tráfico de drogas. Passo à devida análise. Pois bem. Quanto a conversão da prisão do encarcerado, cumpre ressaltar que persistem indícios de materialidade e autoria do crime em questão. Em que pese a prisão ter caráter excepcional, no caso em questão a mesma se faz necessária. Além desses requisitos, devem-se as medidas cautelas previstas no artigo 319 do CPP se revelarem inadequadas ou insuficientes, que é o caso dos presentes autos, conforme já enfatizado alhures. Além dos indícios de autoria e materialidade presentes no auto de prisão em flagrante, a decretação da prisão se faz necessária em razão do risco à garantia da ordem pública, como passo a explicitar. Inicialmente, cumpre observar que o ocorrido não é fato isolado na vida do encarcerado, não há como deixar de ressaltar que o mesmo foi preso dentro de um contexto de tráfico de droga reiterado. Não se trata de mera apreensão de drogas, mas há existências de sérios indícios de envolvimento a prática reiterada de tráfico de drogas, sendo que o encarcerado já foi condenado por tráfico em oportunidade anterior, se encontrando cumprindo pena. Assim a periculosidade do encarcerado resta demonstrada, sendo este envolvido em várias práticas criminosas, inclusive com condenação, o que reforça a notícia de envolvimento com a prática reiterada de tráfico de drogas. Assim a soltura do mesmo servirá como estímulo a prática de outros crimes. Ressalte-se ainda que os fatos ora a ser analisados também se revestem de gravidade, sendo que o tráfico de drogas é prática criminal que fomenta outras condutas criminosas. Ademais, há que se observar que tal medida não se restringe somente nas medidas preventivas de controle social, mas abrange de consequência a necessidade de promoção daquelas providências de resguardo à integridade das instituições, à sua credibilidade social e ao aumento da confiança da população nos mecanismos oficiais de repressão às diversas formas de delinquência. Por fim, estando presentes os requisitos necessários para decretação da medida cautelar, o seu acolhimento do pedido se impõe, sendo que as demais medidas cautelares penais não são suficientes para a situação. Posto isso, sem mais delongas, homologo o flagrante e converto a prisão do encarcerado em prisão preventiva do cidadão, já qualificado nos autos. Seja comunicada a prisão do encarcerado nos processos onde o mesmo figura como acusado/reeducando. Ficam desde já intimados o encarcerado, o defensor e representante Ministerial. Expeça-se o competente mandado de prisão com prazo de 12 (doze) anos. Sejam os autos redistribuídos ao Juízo competente.”. Nada mais havendo a tratar, mandou o MM. Juiz encerrar o presente termo, que, depois de lido e achado conforme, vai devidamente assinado. (…)” Na sequência, em 16/07/2026, o Ministério Público ofereceu denúncia em desfavor do paciente, como incurso nas sanções do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 (mov. 31 – autos originários). Neste habeas corpus, sustenta o impetrante, em síntese: a) ausência de fundamentação concreta e individualizada dos requisitos autorizadores da prisão preventiva, desprovida de fatos contemporâneos (arts. 312 e 315, §2º, do CPP); b) fundamentação genérica e ausência de periculum libertatis concreto, calcada na gravidade abstrata do delito; c) insuficiência da mera condenação anterior para justificar a custódia; d) fragilidade dos indícios de autoria e ausência de elementos concretos de mercancia; e) adequação e suficiência das medidas cautelares diversas da prisão (arts. 282, §6º, e 319 do CPP). Por derradeiro, pretende a concessão do writ, em sede de liminar, a fim de revogar a prisão preventiva, com a imediata expedição do competente alvará de soltura em favor do paciente, salvo se por outro motivo estiver preso; subsidiariamente, a substituição da prisão por medidas cautelares diversas. No mérito, pugna pela confirmação da liminar e concessão definitiva da ordem. A inicial encontra-se instruída com a documentação jungida à mov. 01. Distribuída a inicial a este relator (mov. 02), certificou-se a inexistência de conexão ou prevenção (mov. 04). Atualmente, os autos originários encontram-se na fase do art. 55 da Lei nº 11.343/2006, aguardando o recebimento da denúncia oferecida em 16/07/2026 (mov. 31 – autos originários). É o relatório. Decido. O habeas corpus é a ação de status constitucional que tem por finalidade tutelar o direito fundamental à liberdade de locomoção, sempre que alguém sofrer ou se encontrar ameaçado de suportar violência ou coação em sua liberdade ambulatorial, decorrente de ato ilegal ou abusivo. Outrossim, embora desprovida de previsão legal específica nos arts. 647 a 667 do Código de Processo Penal, é amplamente admitida pela doutrina e jurisprudência pátria. Ademais, segundo a doutrina, "o writ é uma ação que constitui um processo de cognição sumária, limitada portanto, em que não se permite uma ampla e plena discussão sobre a ilegalidade, devendo ela ser evidente, comprovada por prova pré-constituída”1. A liminar em sede de habeas corpus, em virtude de não haver previsão legal, deve-se excepcionalmente ser deferida quando houver a demonstração inequívoca dos requisitos cumulativos das medidas cautelares, quais sejam, o periculum in mora (ou perigo da demora) - quando há probabilidade de dano irreparável; e o fumus boni iuris (ou fumaça do bom direito) - quando os elementos da impetração indiquem, de plano, a existência da ilegalidade. Nesse sentido, quando “demonstrada a necessidade da liminar para se resguardar a eficácia da decisão a ser proferida por ocasião do julgamento definitivo do habeas corpus, tal medida deverá ser concedida.2” No caso em apreço, mediante análise de cognição sumária das razões expostas pelo impetrante, confrontadas com a documentação jungida aos autos, não vislumbro, de plano, a presença do fumus boni iuris, porquanto não há indícios suficientes do pretenso quadro de ilegalidade a que estaria sendo submetido o paciente, inexistindo elementos capazes de ensejar o deferimento da medida de urgência, tendo em vista a conduta criminosa, em tese, cometida pelo paciente. Assim, dada a natureza da questão abordada na ação constitucional e em razão da falta de elementos que demonstrem a plena plausibilidade do aludido direito do paciente de ser contemplado com a liberdade provisória, resulta temerária a concessão liminar da ordem neste momento processual. Diante de tais considerações, INDEFIRO a liminar requerida. Cientifique-se o impetrante do inteiro teor da presente decisão. Em tramitando o processo de origem no ambiente digital (5535029-02.2026.8.09.0011), visando dar maior celeridade ao processamento do presente habeas corpus, entendo despicienda a requisição de informações à autoridade indigitada coatora. Colha-se o parecer da douta Procuradoria-Geral de Justiça. Goiânia, hora e data da assinatura eletrônica. Sandra Regina Teixeira Campos Juíza de Direito Substituta em 2º grau de jurisdição Relatora 1LOPES JR., Aury. Direito Processual Penal, 22ª ed., Saraiva, 2025 2LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de Processo Penal: volume único, 11ª Ed., São Paulo, Ed. JusPodivm, 2022, p. 1607.
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