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5840122-05.2026.8.09.0064

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Goianira - Vara das Fazendas Públicas · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GOIANIRA Vara de Família e Sucessões, da Infância e Juventude, Fazendas Públicas e Registros Públicos Autos n°: 5840122-05.2026.8.09.0064 Polo ativo: Danilva Rodrigues De Almeida Polo passivo: Fundo De Previdencia Social De Goianira DECISÃO O presente pronunciamento judicial, nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral deste Tribunal de Justiça, valerá como mandado de citação, intimação e/ou ofício, no que for pertinente. RECEBO a petição inicial, tendo em vista que foram atendidos os requisitos previstos nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil. Observo que as alegações da parte autora quanto à sua condição financeira são verossímeis diante do cotejo da narrativa da inicial. Logo, estão presentes, em princípio, os requisitos legais para a concessão da gratuidade processual, razão pela qual DEFIRO o pedido, ante afirmação de lei, nos termos do art. 98 do CPC, sem prejuízo de revogação ou modificação posterior, caso seja constatada a sua capacidade. Deixo de designar audiência de conciliação com espeque no art. 334, § 4º, II, do CPC. Ademais, embora se possa eventualmente admitir a autocomposição no caso, em se tratando de ente público, é necessário estabelecer as condições para que os acordos possam ser realizados, sendo que a autorização legislativa é uma delas, tendo em vista que o poder público só pode atuar na estrita medida do que é autorizado pelo texto normativo. A não realização de audiência de conciliação, todavia, não impede que a parte ré, entendendo ser o caso, apresente proposta de acordo por escrito, que, se aceita pela parte autora, será submetida à homologação judicial, encerrando o litígio. CITEM-SE as partes requeridas para, querendo, apresentarem defesa no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado na forma do art. 335 do Código de Processo Civil, assegurado o prazo em dobro às pessoas jurídicas de direito público, ao Ministério Público e aos demais que dele façam jus (arts. 180 e 183 do CPC). Apresentada resposta, levantadas preliminares (art. 337 do CPC) ou defesa de mérito indireta – alegação de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor – ou sendo juntado documento (art. 437, § 1º, do CPC), INTIME-SE à parte autora para se manifestar, caso queira, em 15 (quinze) dias úteis. Citem-se. Intimem-se. Cumpra-se. Goianira, data e hora da assinatura eletrônica. Mônica Miranda Gomes de Oliveira Estrela Juíza de Direito

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