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TJGO · 7ª Câmara Cível · Decisão
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Sérgio Mendonça de Araújo 7ª Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 5840117-60.2026.8.09.0006 COMARCA DE ANÁPOLIS AGRAVANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. AGRAVADA: TEREZA DE JESUS GOMES XAVIER RELATOR: ÉLCIO VICENTE – JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM 2º GRAU gab.smaraujo@tjgo.jus.br DECISÃO LIMINAR Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. contra a decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da comarca de Anápolis nos autos do cumprimento de sentença promovido por TEREZA DE JESUS GOMES XAVIER, ora agravada. A decisão agravada (evento 108, autos originários 5571620-12.2025.8.09.0006) rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo executado, homologou os cálculos apresentados pela exequente, no valor de R$ 27.550,58 (vinte e sete mil, quinhentos e cinquenta reais e cinquenta e oito centavos), e determinou a intimação do banco para pagamento do débito em 5 (cinco) dias, sob pena de penhora eletrônica. O juízo a quo indeferiu o pedido de compensação de valores e deixou de fixar honorários advocatícios, nos termos da Súmula 519 do STJ. Em suas razões recursais, o agravante sustenta que o juízo de origem ignorou o comando expresso do v. acórdão (evento 79), que determinou a apuração, em fase de liquidação, da compensação de valores supostamente creditados na conta da agravada (R$ 6.056,64), a fim de evitar o enriquecimento sem causa. Argumenta que a decisão agravada esvaziou a determinação do Tribunal ao converter uma ordem de apuração em uma declaração de inexistência do crédito a compensar, sem instaurar o procedimento investigatório necessário, que poderia incluir a requisição judicial de extratos bancários. Destaca a existência de excesso de execução, pois a memória de cálculo da agravada projeta o desconto de 36 (trinta e seis) parcelas, quando, segundo o agravante, os descontos teriam cessado em março de 2026, totalizando 33 (trinta e três) parcelas efetivamente debitadas. Defende que a apuração deve se limitar aos valores comprovadamente descontados, cujo ônus probatório recai sobre a exequente. Aponta a necessidade de concessão de efeito suspensivo para obstar a ordem de penhora eletrônica, sob o argumento de que o perigo de dano é iminente e que o juízo já se encontra integralmente garantido por seguro-garantia judicial, com acréscimo de 30% (trinta por cento), o que torna a constrição de ativos financeiros medida excessivamente gravosa, em violação ao artigo 805 do Código de Processo Civil. Requer, ao final, a atribuição de efeito suspensivo à decisão agravada e, no mérito, o provimento do recurso para reformar a decisão, determinando-se a instauração da fase de apuração da compensação e o reconhecimento do excesso de execução. Preparo comprovado (evento 01, arqs. 02/03). É o relatório. DECIDO. Inicialmente, cumpre ressaltar que o agravo de instrumento é um recurso secundum eventum litis, o que significa que o Tribunal deve se limitar ao exame do acerto ou desacerto da decisão recorrida, sendo vedado o conhecimento de matérias não apreciadas pelo juízo de origem, sob pena de supressão de instância. A concessão de efeito suspensivo ao recurso, nos termos dos artigos 995, parágrafo único, e 1.019, inciso I, do CPC, condiciona-se à demonstração cumulativa da probabilidade de provimento do recurso (fumus boni iuris) e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação (periculum in mora). No caso, em juízo de cognição sumária, vislumbro a presença dos requisitos autorizadores da medida liminar. O risco de dano grave (periculum in mora) é manifesto. A decisão agravada determinou o pagamento do valor homologado no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de penhora eletrônica, inclusive na modalidade de reiteração automática (“teimosinha”), conforme requerido na inicial do cumprimento de sentença e autorizado pela decisão de recebimento (evento 98). A iminência de constrição de ativos financeiros em valor controvertido, que o agravante alega ser excessivo, configura perigo de dano concreto e de difícil reparação. Ademais, o agravante comprovou ter garantido o juízo mediante a apresentação de apólice de seguro-garantia judicial, com acréscimo de 30% (trinta por cento) sobre o valor em execução (evento 103, arq. 02), modalidade que se equipara a dinheiro para fins de penhora, nos termos do artigo 835, § 2º, do CPC. Nesse cenário, a efetivação de bloqueio de ativos financeiros, quando já existente garantia idônea, parece violar o princípio da menor onerosidade da execução, previsto no artigo 805 do CPC. A probabilidade de provimento do recurso (fumus boni iuris) também se afigura presente. O título executivo judicial é composto pela sentença (evento 48) e pela decisão monocrática do relator que a modificou parcialmente (evento 79). Essa decisão do Tribunal de Justiça deu parcial provimento ao apelo do banco para determinar que a questão da compensação de valores fosse apurada na fase de liquidação de sentença, sob o seguinte fundamento: “Conforme bem observado na origem, a instituição financeira não comprovou que a quantia foi efetivamente disponibilizada e utilizada pela consumidora. O simples 'print' de tela de TED não é prova suficiente. Assim, para evitar o enriquecimento sem causa de qualquer das partes, a questão da compensação deve ser objeto de apuração em fase de liquidação de sentença, momento em que o Banco poderá comprovar, por meios idôneos (como extratos bancários obtidos via requisição judicial, se necessário), o efetivo crédito e saque/uso do valor pela autora, viabilizando o devido abatimento. Assim, devem ser os autos remetidos apuração dos valores para a fase de liquidação.” A decisão agravada (evento 108), contudo, rejeitou a compensação ao fundamento de que o banco não apresentou prova idônea do crédito e de sua utilização pela exequente. Ao assim proceder, o juízo de origem parece ter adotado postura passiva, em aparente descompasso com o comando da decisão do Tribunal de Justiça, que determinou uma “apuração”, ou seja, uma fase instrutória dentro do cumprimento de sentença, sugerindo, inclusive, a possibilidade de “requisição judicial” de documentos. A simples rejeição da tese por ausência de prova que o próprio agravante alega não possuir (extratos da conta da agravada) pode, de fato, ter esvaziado a eficácia do julgado do Tribunal, o que confere plausibilidade à tese recursal de error in procedendo. Da mesma forma, a alegação de excesso de execução quanto ao número de parcelas descontadas, se a memória de cálculo de fato se baseou em projeção e não em prova documental dos débitos efetivados, também reforça a probabilidade do direito do agravante, pois o título executivo limita a restituição aos valores “efetivamente descontados”. Presentes, portanto, em uma análise perfunctória, os requisitos para a concessão da medida pleiteada. Ressalto que esta decisão tem natureza provisória e não implica prejulgamento do mérito recursal, que será devidamente analisado pelo Colegiado após a formação do contraditório. Ante o exposto, com fundamento nos artigos 995, parágrafo único, e 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido de efeito suspensivo para sustar a eficácia da decisão agravada (evento 108), em especial a ordem de pagamento e de penhora eletrônica, até o julgamento final deste agravo de instrumento. Comunique-se esta decisão ao juízo de origem. Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do CPC. Intimem-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Élcio Vicente Juiz de Direito Substituto em 2º Grau Relator
TJGO · 7ª Câmara Cível · Decisão
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Sérgio Mendonça de Araújo 7ª Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 5840117-60.2026.8.09.0006 COMARCA DE ANÁPOLIS AGRAVANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. AGRAVADA: TEREZA DE JESUS GOMES XAVIER RELATOR: ÉLCIO VICENTE – JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM 2º GRAU gab.smaraujo@tjgo.jus.br DECISÃO LIMINAR Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. contra a decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da comarca de Anápolis nos autos do cumprimento de sentença promovido por TEREZA DE JESUS GOMES XAVIER, ora agravada. A decisão agravada (evento 108, autos originários 5571620-12.2025.8.09.0006) rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo executado, homologou os cálculos apresentados pela exequente, no valor de R$ 27.550,58 (vinte e sete mil, quinhentos e cinquenta reais e cinquenta e oito centavos), e determinou a intimação do banco para pagamento do débito em 5 (cinco) dias, sob pena de penhora eletrônica. O juízo a quo indeferiu o pedido de compensação de valores e deixou de fixar honorários advocatícios, nos termos da Súmula 519 do STJ. Em suas razões recursais, o agravante sustenta que o juízo de origem ignorou o comando expresso do v. acórdão (evento 79), que determinou a apuração, em fase de liquidação, da compensação de valores supostamente creditados na conta da agravada (R$ 6.056,64), a fim de evitar o enriquecimento sem causa. Argumenta que a decisão agravada esvaziou a determinação do Tribunal ao converter uma ordem de apuração em uma declaração de inexistência do crédito a compensar, sem instaurar o procedimento investigatório necessário, que poderia incluir a requisição judicial de extratos bancários. Destaca a existência de excesso de execução, pois a memória de cálculo da agravada projeta o desconto de 36 (trinta e seis) parcelas, quando, segundo o agravante, os descontos teriam cessado em março de 2026, totalizando 33 (trinta e três) parcelas efetivamente debitadas. Defende que a apuração deve se limitar aos valores comprovadamente descontados, cujo ônus probatório recai sobre a exequente. Aponta a necessidade de concessão de efeito suspensivo para obstar a ordem de penhora eletrônica, sob o argumento de que o perigo de dano é iminente e que o juízo já se encontra integralmente garantido por seguro-garantia judicial, com acréscimo de 30% (trinta por cento), o que torna a constrição de ativos financeiros medida excessivamente gravosa, em violação ao artigo 805 do Código de Processo Civil. Requer, ao final, a atribuição de efeito suspensivo à decisão agravada e, no mérito, o provimento do recurso para reformar a decisão, determinando-se a instauração da fase de apuração da compensação e o reconhecimento do excesso de execução. Preparo comprovado (evento 01, arqs. 02/03). É o relatório. DECIDO. Inicialmente, cumpre ressaltar que o agravo de instrumento é um recurso secundum eventum litis, o que significa que o Tribunal deve se limitar ao exame do acerto ou desacerto da decisão recorrida, sendo vedado o conhecimento de matérias não apreciadas pelo juízo de origem, sob pena de supressão de instância. A concessão de efeito suspensivo ao recurso, nos termos dos artigos 995, parágrafo único, e 1.019, inciso I, do CPC, condiciona-se à demonstração cumulativa da probabilidade de provimento do recurso (fumus boni iuris) e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação (periculum in mora). No caso, em juízo de cognição sumária, vislumbro a presença dos requisitos autorizadores da medida liminar. O risco de dano grave (periculum in mora) é manifesto. A decisão agravada determinou o pagamento do valor homologado no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de penhora eletrônica, inclusive na modalidade de reiteração automática (“teimosinha”), conforme requerido na inicial do cumprimento de sentença e autorizado pela decisão de recebimento (evento 98). A iminência de constrição de ativos financeiros em valor controvertido, que o agravante alega ser excessivo, configura perigo de dano concreto e de difícil reparação. Ademais, o agravante comprovou ter garantido o juízo mediante a apresentação de apólice de seguro-garantia judicial, com acréscimo de 30% (trinta por cento) sobre o valor em execução (evento 103, arq. 02), modalidade que se equipara a dinheiro para fins de penhora, nos termos do artigo 835, § 2º, do CPC. Nesse cenário, a efetivação de bloqueio de ativos financeiros, quando já existente garantia idônea, parece violar o princípio da menor onerosidade da execução, previsto no artigo 805 do CPC. A probabilidade de provimento do recurso (fumus boni iuris) também se afigura presente. O título executivo judicial é composto pela sentença (evento 48) e pela decisão monocrática do relator que a modificou parcialmente (evento 79). Essa decisão do Tribunal de Justiça deu parcial provimento ao apelo do banco para determinar que a questão da compensação de valores fosse apurada na fase de liquidação de sentença, sob o seguinte fundamento: “Conforme bem observado na origem, a instituição financeira não comprovou que a quantia foi efetivamente disponibilizada e utilizada pela consumidora. O simples 'print' de tela de TED não é prova suficiente. Assim, para evitar o enriquecimento sem causa de qualquer das partes, a questão da compensação deve ser objeto de apuração em fase de liquidação de sentença, momento em que o Banco poderá comprovar, por meios idôneos (como extratos bancários obtidos via requisição judicial, se necessário), o efetivo crédito e saque/uso do valor pela autora, viabilizando o devido abatimento. Assim, devem ser os autos remetidos apuração dos valores para a fase de liquidação.” A decisão agravada (evento 108), contudo, rejeitou a compensação ao fundamento de que o banco não apresentou prova idônea do crédito e de sua utilização pela exequente. Ao assim proceder, o juízo de origem parece ter adotado postura passiva, em aparente descompasso com o comando da decisão do Tribunal de Justiça, que determinou uma “apuração”, ou seja, uma fase instrutória dentro do cumprimento de sentença, sugerindo, inclusive, a possibilidade de “requisição judicial” de documentos. A simples rejeição da tese por ausência de prova que o próprio agravante alega não possuir (extratos da conta da agravada) pode, de fato, ter esvaziado a eficácia do julgado do Tribunal, o que confere plausibilidade à tese recursal de error in procedendo. Da mesma forma, a alegação de excesso de execução quanto ao número de parcelas descontadas, se a memória de cálculo de fato se baseou em projeção e não em prova documental dos débitos efetivados, também reforça a probabilidade do direito do agravante, pois o título executivo limita a restituição aos valores “efetivamente descontados”. Presentes, portanto, em uma análise perfunctória, os requisitos para a concessão da medida pleiteada. Ressalto que esta decisão tem natureza provisória e não implica prejulgamento do mérito recursal, que será devidamente analisado pelo Colegiado após a formação do contraditório. Ante o exposto, com fundamento nos artigos 995, parágrafo único, e 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido de efeito suspensivo para sustar a eficácia da decisão agravada (evento 108), em especial a ordem de pagamento e de penhora eletrônica, até o julgamento final deste agravo de instrumento. Comunique-se esta decisão ao juízo de origem. Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do CPC. Intimem-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Élcio Vicente Juiz de Direito Substituto em 2º Grau Relator
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