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Tribunal
TJGO
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set/2026
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Intimação
TJGO · 3ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Gabinete do Desembargador Gerson Santana Cintra
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5840105-20.2026.8.09.0144
COMARCA DE SILVÂNIA
3ª CÂMARA CÍVEL (camaracivel3@tjgo.jus.br)
AGRAVANTES : VICTOR CRUVINEL RIBEIRO E OUTRAS
AGRAVADA : COOPERATIVA DE CREDITO E INVESTIMENTO COM INTERAÇÃO SOLIDÁRIA DE GOIÁS (CRESOL GOIÁS)
RELATOR : Desclieux Ferreira da Silva Júnior – Juiz Substituto em Segundo Grau
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA INDEFERIDA NA ORIGEM. PEDIDO DE SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO (CCB), ABSTENÇÃO DE NEGATIVAÇÃO E DE ATOS CONSTRITIVOS SOBRE O BEM DADO EM GARANTIA FIDUCIÁRIA. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO. OPERAÇÃO ORIGINÁRIA RENEGOCIADA COM RECURSOS PRÓPRIOS DA COOPERATIVA (RECURSOS LIVRES). DESVINCULAÇÃO DO SISTEMA NACIONAL DE CRÉDITO RURAL (SNCR). INAPLICABILIDADE DO REGIME COGENTE DO MANUAL DE CRÉDITO RURAL (MCR) E DA SÚMULA Nº 298 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. LAUDO TÉCNICO UNILATERAL INSUFICIENTE EM SEDE DE COGNIÇÃO SUMÁRIA. PACTO RECENTEMENTE FIRMADO (SETEMBRO/2025) E NOTIFICAÇÃO POUCOS MESES APÓS (FEVEREIRO/2026). DISTINÇÃO EM RELAÇÃO AO PRECEDENTE DA 3ª CÂMARA CÍVEL DO TJGO INVOCADO PELOS RECORRENTES. REQUISITOS DO ARTIGO 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NÃO PREENCHIDOS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, NOS TERMOS DO ARTIGO 932, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de agravo de instrumento aviado pelos autores, VICTOR CRUVINEL RIBEIRO, GLÓRIA ANTÔNIA CRUVINEL RIBEIRO e MARA DIVINA ABREU SANTOS RIBEIRO, contra a decisão de evento nº 31, autos de origem, proferida pelo Juiz de Direito em respondência na Vara Cível da comarca de Silvânia, Dr. Sílvio Jacinto Pereira, nos autos da ação declaratória c/c obrigação de fazer ajuizada em face da COOPERATIVA DE CREDITO E INVESTIMENTO COM INTERAÇÃO SOLIDÁRIA DE GOIÁS (CRESOL GOIÁS), ora recorrida.
No que interessa ao julgamento do presente recurso, o juízo a quo indeferiu a medida liminar postulada na petição exordial. Eis o seguinte excerto da decisão recorrida:
Na espécie, em análise perfunctória das alegações e dos documentos trazidos aos autos, não vislumbro, a presença dos pressupostos para a concessão da antecipação dos efeitos da tutela.
Com efeito, é cediço que o alongamento das dívidas originadas de crédito rural não constitui mera faculdade da instituição financeira, mas direito subjetivo do produtor rural quando atendidos os requisitos legais e regulamentares (Súmula nº 298 do Superior Tribunal de Justiça).
Ocorre que tal prerrogativa não opera de forma automática: a prorrogação depende da demonstração cabal da incapacidade temporária de adimplemento decorrente de fatores adversos (como frustração de safra, intempéries climáticas ou dificuldades de comercialização) e do fiel cumprimento das exigências fixadas pelo Manual de Crédito Rural.
Na hipótese dos autos, a parte autora comprovou ter formulado requerimento administrativo de alongamento antes do vencimento do título (mov. 1, arqs. 10 e 11), o qual foi indeferido pela instituição financeira (mov. 1, arq. 12). Todavia, a mera negativa administrativa não induz, por si só, à probabilidade do direito, cabendo ao Judiciário verificar se os motivos da recusa encontram amparo no regramento técnico pertinente.
Para respaldar a alegada incapacidade financeira, a parte autora instruiu a petição inicial com relatório técnico. Contudo, referida prova possui natureza estritamente unilateral e, embora constitua elemento indiciário, revela-se insuficiente nesta etapa processual para comprovar, de forma inconteste, o nexo de causalidade entre os eventos adversos alegados e a real impossibilidade de adimplemento da obrigação pactuada.
Com efeito, a aferição do preenchimento dos requisitos técnicos e econômicos previstos na legislação do crédito rural demanda dilação probatória sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, mostrando-se inadequada a concessão de providência liminar calcada exclusivamente em parecer privado não submetido à manifestação da parte contrária ou à instrução probatória imparcial.
Nesse contexto, ausente a verossimilhança das alegações (probabilidade do direito), torna-se despiciendo o exame aprofundado do perigo de dano, haja vista a cumulatividade exigida pelo art. 300 do CPC.
(…)
Ademais, a suspensão dos efeitos do contrato em sede liminar constitui medida excepcional, que demanda prova robusta do direito invocado, inexistente no presente caso, sendo inadequada a interferência judicial sem a devida instrução probatória.
Outrossim, a simples propositura da ação não afasta a mora do devedor, sendo legítima, em princípio, a adoção de medidas de cobrança.
Acrescenta-se que o perigo de dano, na hipótese, revela-se inverso (periculum in mora inverso), porquanto a concessão da medida impede o credor de exercer os meios legais de satisfação do crédito, prorrogando indefinitivamente a dívida pactuada.
Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela provisória de urgência. (evento nº 31, autos de origem, g.)
Inconformados, os autores interpuseram o presente recurso, defendendo, em suma, a concessão da tutela provisória de urgência por eles postulada na peça exordial e indeferida na decisão a quo agravada.
Afiançam, de início, que a dívida consubstanciada na CCB nº 5001097-2025.013245-5 possui inequívoca natureza rural, porquanto decorre de renegociação de débito pretérito expressamente classificado no próprio título como custeio agrícola, devendo a finalidade econômica do financiamento prevalecer sobre o rótulo do contrato ou a origem contábil dos recursos.
Prosseguindo, argumentam que o alongamento da dívida originada de crédito rural consubstancia direito subjetivo do mutuário, nos termos da Súmula nº 298 do Superior Tribunal de Justiça e do item 2-6-4 do Manual de Crédito Rural, tendo sido demonstrada a incapacidade temporária de pagamento decorrente de intempéries climáticas e da queda acentuada nos preços da soja por meio do laudo técnico que instrui a peça inicial.
Asseveram que o padrão probatório exigido pelo juízo a quo ignora que a fase processual do feito de origem, ainda em cognição sumária, bastando para a concessão da tutela provisória de urgência que ora se reitera apenas a verossimilhança das alegações lançadas na inicial.
Mais adiante, alegam que o perigo da demora é evidente em face do vencimento do título, havendo, portanto, risco iminente de negativação cadastral e da possibilidade de consolidação e apreensão do maquinário agrícola alienado fiduciariamente em garantia (pulverizador Jacto Uniport 3030), sendo este bem indispensável à continuidade de sua exploração agropecuária.
Por fim, invocam como precedente persuasivo a decisão proferida por esta 3ª Câmara Cível nos autos do Agravo de Instrumento nº 5743520-03.2026, em que se deferiu a tutela recursal a favor dos mesmos produtores e com amparo no idêntico laudo técnico juntado a estes autos.
Pugnam, portanto, pela antecipação dos efeitos da tutela recursal e, no mérito, pelo integral provimento do recurso interposto, “para suspender a exigibilidade da Cédula de Crédito Bancário nº 5001097-2025.013245-5 até o julgamento do mérito da ação originária”, bem como para que “a agravada se abstenha, enquanto perdurar a suspensão, de promover protesto, inscrição ou manutenção dos nomes dos Agravantes em SERASA, SPC, SCPC ou cadastros equivalentes, bem como de informar a operação como vencida ou inadimplida no SCR/Bacen” (evento nº 01, p. 19).
Pedem, ainda, a concessão da medida liminar postulada na exordial para que “a agravada se abstenha de iniciar ou prosseguir com medidas judiciais ou extrajudiciais de apreensão, remoção, consolidação, apropriação, transferência ou alienação do pulverizador agrícola Jacto Uniport 3030, ano 2013, dado em garantia fiduciária” (evento nº 01, p. 19).
Preparo comprovado.
Com fulcro na Súmula nº 76 deste Tribunal, desnecessária a intimação da cooperativa ré para a apresentação de contrarrazões, eis que não fora, ainda, citada.
É o relatório. Decido.
Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, dele conheço.
De início, cumpre ressaltar a possibilidade de julgamento monocrático do presente recurso, nos termos do artigo 932 do Código de Processo Civil, já que a matéria ora questionada encontra entendimento dominante e reiterado no Superior Tribunal de Justiça e nesta Corte Estadual, aplicando-se, por analogia, a Súmula nº 568 do Superior Tribunal de Justiça.
Esclareço, ainda, que, nas hipóteses de não conhecimento e/ou desprovimento monocrático do recurso com fulcro no artigo 932, incisos III e IV, do Código de Processo Civil, como no caso sub examine, é possível seu julgamento direto pelo relator, sendo despicienda a apreciação do pedido liminar, bem assim a intimação da parte contrária e, ainda, eventual oitiva do Parquet. É o que se extrai do artigo 1.019, caput, do Código de Processo Civil. Pois bem.
Adianto, desde logo, que não merece acolhida a pretensão recursal dos autores.
Como se sabe, o Código de Processo Civil, ao dispor acerca da matéria em debate, traz as figuras da tutela provisória de urgência e de evidência, disciplinadas em seu artigo 294 e seguintes. Especificamente em relação à primeira espécie, o deferimento da tutela fica condicionado ao preenchimento dos requisitos arrolados no artigo 300 do Código de Processo Civil.
Assim, havendo o pleito respectivo, deve o magistrado verificar se estão presentes, concomitantemente, os requisitos necessários ao deferimento da tutela de urgência, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo – não se olvidando, ainda, da impossibilidade de concessão quando houver risco de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Com efeito, tendo em vista o quadro fático delineado nos presentes autos, partindo-se de um exame que não pode sequer ultrapassar a fronteira da sumariedade da cognição, tenho que os autores, ora recorrentes, não lograram êxito na demonstração dos requisitos legais autorizadores da concessão da medida liminar por eles pleiteada na petição inicial e indeferida na origem. Explico.
Como visto, cinge-se a controvérsia recursal à aferição da presença ou não dos requisitos legais para determinar a suspensão da exigibilidade de obrigação consubstanciada na Cédula de Crédito Bancário nº 5001097-2025.013245-5, em que foi concedido um crédito no montante R$ 316.000,00 (trezentos e dezesseis mil reais), figurando como emissora e credora a COOPERATIVA DE CREDITO E INVESTIMENTO COM INTERAÇÃO SOLIDÁRIA DE GOIÁS (CRESOL GOIÁS), ora ré/agravada.
Prima facie, registro que a Cédula de Crédito Bancário (CCB), disciplinada pela Lei federal nº 10.931/2004, pode, é verdade, ser utilizada como instrumento formal para a concessão de financiamentos no setor agropecuário, senão veja-se:
DIREITO AGRÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. ALONGAMENTO DE DÍVIDA RURAL. FORMALIZAÇÃO EM CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. (…) A cédula de crédito bancário (CCB) pode ser utilizada para formalizar operação de crédito rural, desde que evidenciado o vínculo da operação com atividade agropecuária. 4. A existência de cláusula contratual prevendo a incidência do Manual de Crédito Rural confirma a natureza rural da operação. 5. O direito ao alongamento da dívida rural está condicionado à comprovação de fatores adversos e da incapacidade temporária de pagamento, além da formulação de requerimento administrativo antes do vencimento da obrigação. (…) Recurso parcialmente provido. (TJGO, Apelação Cível 5983767-78.2024.8.09.0090, Rel. Des. Aureliano Albuquerque Amorim, 6ª Câmara Cível, julgado em 12/08/2025, g.)
Com efeito, o óbice para a concessão da tutela provisória ora pretendida, com vistas à prorrogação compulsória da dívida, não reside na modalidade instrumental adotada, mas, sim, na natureza material e na fonte de custeio dos recursos envolvidos na avença supracitada.
O direito ao alongamento compulsório da dívida rural, na forma proclamada pelo verbete da Súmula nº 298 do Superior Tribunal de Justiça e pelas disposições do Manual de Crédito Rural (MCR 2-6-4), não consubstancia uma prerrogativa absoluta e/ou automática conferida a todo e qualquer mútuo financeiro contraído por um dado produtor rural.
Cuida-se, vale dizer, de uma faculdade legal de eficácia vinculada, adstrita ao estrito preenchimento dos requisitos normativos e, precipuamente, às operações tipicamente integradas ao Sistema Nacional de Crédito Rural (SNCR), lastreadas em recursos controlados e subsidiados por fundos governamentais. É daí, aliás, que se justifica o alongamento de uma dívida de modo compulsório.
E, ao examinar o caso concreto sub examine, o que se extrai é que o negócio jurídico objeto do pleito de alongamento diz respeito a uma renegociação de dívida em que fora declarada, expressamente, que a fonte dos recursos respectivos seria própria da cooperativa, ou seja, os recursos tinham origem livre e desvinculada do Sistema Nacional de Crédito Rural (SNCR).
Consoante se verifica da CCB nº 5001097-2025.013245-5 (evento nº 01, p. 116/132, autos de origem), notadamente do Quadro “R”, a operação originária, ora refinanciada, fora catalogada na modalidade “20163 – Custeio Agrícola RPC – Recursos Próprios – 2024”, ao passo que o refinanciamento em si, objeto do pedido de alongamento, foi catalogado como “91024 – Cédula de Credito Bancário – Renegociação de Dívidas PF – 2025”, tendo sido indicado, no Quadro “O”, como fonte do recurso apenas “Recursos Próprios” - sem qualquer vinculação, friso, aos créditos rurais.
Nesta senda, ao menos num exame sumário da questão, a pactuação de renegociação mediante utilização de recursos próprios da cooperativa credora desvincula a operação dos fundos tutelados pelo Sistema Nacional de Crédito Rural, submetendo o mútuo bancário ao regime geral da livre pactuação e da autonomia privada.
Desse modo, a mera circunstância fática de o tomador ostentar a qualidade de produtor rural e destinar recursos ao custeio de lavouras não transmuda a natureza jurídica de um mútuo lastreado em recursos livres para um contrato concedendo crédito rural, este sujeito às regras cogentes de alongamento compulsório do Manual de Crédito Rural.
Partindo desta premissa, friso que a jurisprudência deste Tribunal é firme no sentido de que as normas protetivas de prorrogação compulsória do crédito rural não alcançam as cédulas de crédito bancário lastreadas em recursos próprios da instituição financeira, tampouco aquelas decorrentes de novação e renegociação em regime de recursos livres, conforme se extrai dos seguintes julgados:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CRÉDITO RURAL. PRORROGAÇÃO COMPULSÓRIA DA DÍVIDA. RECURSOS LIVRES. (…) A decisão monocrática está correta ao distinguir o crédito rural típico, lastreado em recursos controlados (fundos rurais), do mútuo bancário decorrente de livre pactuação com recursos próprios ou captados no exterior. 4. A origem dos fundos é determinante para a caracterização do crédito rural protetivo, afastando a aplicação das normas cogentes do MCR e do Decreto-Lei nº 167/67 quando os recursos são livres, independentemente da finalidade rural do crédito. 5. A mera utilização de cláusulas acessórias, como a menção a taxas ou equiparações cartorárias para fins de padronização documental, não transmuda a natureza de um contrato de mútuo bancário em crédito rural para fins de prorrogação compulsória. 6. A Súmula 298/STJ, embora reconheça o direito ao alongamento da dívida, pressupõe o preenchimento dos requisitos legais previstos no MCR, os quais não são aplicáveis a CCBs lastreadas em recursos livres. 7. A probabilidade do direito à prorrogação compulsória não foi demonstrada em sede de cognição sumária, uma vez que os contratos em discussão não se submetem ao regime especial do crédito rural controlado. 8. O perigo de dano, embora existente para a atividade produtiva, não constitui, por si só, causa automática para alteração das condições de pagamento de dívidas não submetidas ao regime de crédito rural controlado, devendo ser sopesado com a liberdade contratual e a higidez do sistema financeiro. (…) O recurso é desprovido. (TJGO, Agravo de Instrumento 5440348-17.2026.8.09.0051, Rel. Des. Silvânio Divino de Alvarenga, 10ª Câmara Cível, publicado em 31/08/2026, g.)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALONGAMENTO DE DÍVIDA RURAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. TUTELA DE URGÊNCIA. (…) As operações foram formalizadas por meio de Cédulas de Crédito Bancário (CCBs), regidas pela Lei n. 10.931/2004, e não se enquadram nas modalidades específicas de crédito rural previstas no Decreto-Lei 167/67. 4. Para que uma operação se beneficie das prerrogativas do crédito rural, como a prorrogação compulsória, é indispensável o preenchimento de requisitos formais e materiais específicos, como a origem dos recursos e a denominação expressa como título de crédito rural. 5. A mera condição de produtor rural do tomador do crédito e a destinação agrícola do bem financiado não convertem, por si só, uma CCB comum em título de crédito rural, especialmente quando os recursos são próprios da instituição financeira e captados livremente no mercado. 6. A Súmula 298 do STJ não se aplica ao caso concreto, pois os contratos em questão não são originados de crédito rural, mas sim de Cédulas de Crédito Bancário comuns. 7. O laudo técnico apresentado pelo agravante, por ter sido produzido unilateralmente e sem controle do contraditório ou chancela de órgão independente, não possui força probatória suficiente para demonstrar, isoladamente, a probabilidade do direito em sede de cognição sumária. 8. A dificuldade financeira do devedor, por si só, não autoriza a suspensão da exigibilidade de débitos líquidos, certos e exigíveis, especialmente quando a natureza jurídica do título não ampara a pretensão de prorrogação compulsória. 9. A prorrogação da dívida, mesmo no contexto de crédito rural, é uma autorização condicionada à análise da instituição financeira, não constituindo um direito automático e incondicionado, conforme o MCR 2-6-4. (…) O recurso é conhecido e desprovido. (TJGO, Agravo de Instrumento 5471942-64.2026.8.09.0143, Rel. Des. Eduardo Abdon Moura, 10ª Câmara Cível, publicado em 27/08/2026, g.)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MANDAMENTAL DE PRORROGAÇÃO DE DÍVIDA RURAL. TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA NA ORIGEM. NATUREZA DO CRÉDITO. RECURSOS LIVRES. LAUDO UNILATERAL. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. (…) O alongamento compulsório da dívida (Súmula 298/STJ) não se aplica de forma automática a operações financeiras firmadas com recursos livres da instituição bancária, as quais se caracterizam como crédito pessoal. 2. O laudo agronômico produzido de forma estritamente unilateral, desacompanhado da devida Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) e de dados objetivos consolidados, é insuficiente para comprovar, em sede de cognição sumária, a alegada quebra de safra e a superveniente incapacidade de pagamento. 3. Ausente a probabilidade do direito, impõe-se a manutenção do indeferimento da tutela provisória de urgência. (…) RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, Agravo de Instrumento 5426917-97.2026.8.09.0120, Rel. Des. Alexandre de Morais Kafuri, 8ª Câmara Cível, julgado em 16/07/2026, g.)
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. (…) PRORROGAÇÃO DE DÍVIDA RURAL. MULTIPLICIDADE DE CONTRATOS. HETEROGENEIDADE. RECURSO PROVIDO. (…) O direito ao alongamento de dívida rural, previsto na Súmula 298/STJ e no Manual de Crédito Rural (MCR), não é incondicionado, dependendo do preenchimento dos requisitos legais e regulamentares. 4. Cédulas de Produto Rural Financeiras (CPR-F), Cédulas de Crédito Bancário (CCB) e Crédito Direto ao Consumidor (CDC) possuem regimes normativos próprios e, em regra, não se submetem às normas de prorrogação do MCR destinadas a operações com recursos controlados. 5. A Cédula Rural Pignoratícia é um título de crédito rural por excelência, regido pelo Decreto-Lei nº 167/1967, e está sujeita às regras de prorrogação do MCR. 6. A mera destinação fática dos recursos à atividade produtiva rural não tem o condão de transmutar a natureza jurídica do contrato e unificar o regime jurídico de todos os contratos, aplicando-se o princípio da especialidade normativa. 7. A suspensão da exigibilidade de todos os débitos de forma indistinta, sem a comprovação dos requisitos para cada um, extrapola os limites da razoabilidade. 8. A vedação de inscrição em cadastros restritivos, sem a quitação da dívida ou garantia do juízo, não possui óbice legal para as operações que não se enquadram no regime de prorrogação. (…) O recurso é provido. (TJGO, Agravo de Instrumento 5623359-71.2026.8.09.0076, Rel. Des. Algomiro Carvalho Neto, 5ª Câmara Cível, publicado em 21/08/2026)
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CRÉDITO RURAL. RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA. NOVAÇÃO. INAPLICABILIDADE DO MANUAL DE CRÉDITO RURAL. ALONGAMENTO INDEVIDO. (…) A renegociação das dívidas anteriores por meio de novo contrato, com quitação integral dos pactos pretéritos, aumento substancial do saldo devedor e adoção de instrumento contratual diverso, caracteriza novação objetiva, afastando a possibilidade de revisão e alongamento das obrigações originárias. 2. Reconhecida a novação, o contrato resultante não se qualifica como crédito rural, o que inviabiliza a aplicação do Manual de Crédito Rural e das normas específicas que autorizam a prorrogação de dívidas rurais. (…) Apelação cível conhecida e parcialmente provida. (TJGO, Apelação Cível 5800768-82.2024.8.09.0115, Relª. Desª. Juliana Pereira Diniz Prudente, 8ª Câmara Cível, publicado em 04/02/2026)
Não bastasse a inaplicabilidade do regime cogente de prorrogação compulsória aos contratos firmados sob a fonte de recursos livres, saliento que a comprovação da incapacidade financeira temporária repousa, no caso vertente, exclusivamente em laudo técnico produzido de forma unilateral pelos autores.
E, como se sabe, um documento técnico elaborado por profissional contratado pela própria parte devedora, desprovido do crivo do contraditório judicial e de prévia perícia imparcial, não ostenta densidade probatória suficiente para, em juízo de cognição perfunctória, compelir a cooperativa a diferir o vencimento de obrigação líquida e exigível pactuada com recursos próprios. Nesta linha, eis o recente precedente desta Corte:
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C PEDIDO DE PRORROGAÇÃO DE DÍVIDA. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. TUTELA DE URGÊNCIA. FRUSTRAÇÃO DE SAFRA. (…) O alongamento de dívida originada de crédito rural não constitui mera faculdade da instituição financeira, mas um direito do devedor, desde que preenchidos os requisitos legais, conforme entendimento da Súmula n.º 298 do STJ. Contudo, a efetivação desse direito depende da comprovação robusta das hipóteses previstas no Manual de Crédito Rural (MCR), como a dificuldade de comercialização, a frustração de safras por fatores adversos ou outras ocorrências que prejudiquem o desenvolvimento da exploração. 4. A prova da incapacidade financeira e da quebra de safra, baseada exclusivamente em laudos técnicos produzidos unilateralmente pelo devedor, não possui força probante suficiente para, em juízo de cognição sumária, obrigar a instituição financeira à renegociação da dívida, porquanto necessita de submissão ao contraditório e, se for o caso, de perícia judicial para validar as alegações. (…) Recurso conhecido e desprovido. (TJGO, Agravo de Instrumento 5824488-44.2025.8.09.0018, Rel. Dr. Ricardo Prata, 9ª Câmara Cível, julgado em 30/01/2026)
Não sendo tudo isso bastante, constato que o caso sub examine guarda uma relevante peculiaridade fático-temporal que corrobora a ausência da probabilidade do direito.
Ora, analisando a avença em questão, é possível concluir que a CCB de nº 5001097-2025.013245-5 foi livremente celebrada pelas partes em 17/09/2025, com vencimento fixado em parcela única para 15/05/2026.
Todavia, apenas cerca de cinco meses após a celebração da avença, mais precisamente em 25/02/2026, os agravantes formularam a notificação administrativa pretendendo a dilação de prazo por até 15 (quinze) anos – sendo três anos de carência e doze anos com parcelas anuais, com o fito de quitação do contrato que, friso, firmado meses antes, visava à renegociação de dívida pretérita e com pagamento acordado em parcela única.
O laudo técnico que instrui a inicial, ressalto, se reporta substancialmente a supostos prejuízos e intempéries pretéritas atinentes às safras 2023/2024 e 2024/2025.
Assim, e não se olvidando dos demais fundamentos já lançados, entendo que um laudo unilateral fundado em histórico de safras passadas não se presta a demonstrar a superveniência de incapacidade temporária de adimplemento ou a ocorrência de novos eventos adversos havidos entre a repactuação ocorrida em setembro/2025 e o requerimento formulado em fevereiro/2026.
Tendo a renegociação sido firmada recentemente, com pleno conhecimento da realidade da exploração agrícola, a pretensão liminar de suspender a exigibilidade do título com vencimento próximo, o qual possui bem alienado fiduciariamente, carece do amparo probatório que dê lastro à narrativa exordial.
Por fim, tenho por bem anotar que há inegável distinção entre o precedente desta 3ª Câmara Cível invocado nas razões recursais (Agravo de Instrumento nº 5743520-03.2026) e o caso ora em análise.
Diferentemente daquela demanda cautelar antecedente, em que a operação financeira em discussão encontrava-se formalizada em cédula rural diretamente vinculada a recursos controlados do Sistema Nacional de Crédito Rural (SNCR) – e este fato é reiteradamente salientado nos autos respectivos –, a hipótese sub examine versa sobre renegociação de dívida lastreada com recursos próprios da cooperativa ré/agravada (recursos livres).
Ademais, na espécie, a contratação é muito recente e o laudo unilateral não se presta a evidenciar os pressupostos autorizadores da prorrogação para esta operação individualizada, não havendo que se falar, pois, em similitude fática que imponha idêntica solução provisória.
Portanto, com suporte nesses fundamentos, tem-se que a pretensão recursal não merece guarida.
ANTE O EXPOSTO, e com amparo no artigo 932, inciso IV, do Código de Processo Civil, CONHEÇO do presente recurso de agravo de instrumento e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a decisão agravada, pelas razões já alinhavadas.
Comunique-se o juízo a quo do teor da presente decisão.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, após baixa da minha relatoria no Sistema de Processo Judicial Digital.
Intimem-se. Cumpra-se.
Documento datado e assinado digitalmente.
Desclieux Ferreira da Silva Júnior
Juiz Substituto em Segundo Grau
Relator
23Y
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Gabinete do Desembargador Gerson Santana Cintra
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5840105-20.2026.8.09.0144
COMARCA DE SILVÂNIA
3ª CÂMARA CÍVEL (camaracivel3@tjgo.jus.br)
AGRAVANTES : VICTOR CRUVINEL RIBEIRO E OUTRAS
AGRAVADA : COOPERATIVA DE CREDITO E INVESTIMENTO COM INTERAÇÃO SOLIDÁRIA DE GOIÁS (CRESOL GOIÁS)
RELATOR : Desclieux Ferreira da Silva Júnior – Juiz Substituto em Segundo Grau
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA INDEFERIDA NA ORIGEM. PEDIDO DE SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO (CCB), ABSTENÇÃO DE NEGATIVAÇÃO E DE ATOS CONSTRITIVOS SOBRE O BEM DADO EM GARANTIA FIDUCIÁRIA. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO. OPERAÇÃO ORIGINÁRIA RENEGOCIADA COM RECURSOS PRÓPRIOS DA COOPERATIVA (RECURSOS LIVRES). DESVINCULAÇÃO DO SISTEMA NACIONAL DE CRÉDITO RURAL (SNCR). INAPLICABILIDADE DO REGIME COGENTE DO MANUAL DE CRÉDITO RURAL (MCR) E DA SÚMULA Nº 298 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. LAUDO TÉCNICO UNILATERAL INSUFICIENTE EM SEDE DE COGNIÇÃO SUMÁRIA. PACTO RECENTEMENTE FIRMADO (SETEMBRO/2025) E NOTIFICAÇÃO POUCOS MESES APÓS (FEVEREIRO/2026). DISTINÇÃO EM RELAÇÃO AO PRECEDENTE DA 3ª CÂMARA CÍVEL DO TJGO INVOCADO PELOS RECORRENTES. REQUISITOS DO ARTIGO 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NÃO PREENCHIDOS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, NOS TERMOS DO ARTIGO 932, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de agravo de instrumento aviado pelos autores, VICTOR CRUVINEL RIBEIRO, GLÓRIA ANTÔNIA CRUVINEL RIBEIRO e MARA DIVINA ABREU SANTOS RIBEIRO, contra a decisão de evento nº 31, autos de origem, proferida pelo Juiz de Direito em respondência na Vara Cível da comarca de Silvânia, Dr. Sílvio Jacinto Pereira, nos autos da ação declaratória c/c obrigação de fazer ajuizada em face da COOPERATIVA DE CREDITO E INVESTIMENTO COM INTERAÇÃO SOLIDÁRIA DE GOIÁS (CRESOL GOIÁS), ora recorrida.
No que interessa ao julgamento do presente recurso, o juízo a quo indeferiu a medida liminar postulada na petição exordial. Eis o seguinte excerto da decisão recorrida:
Na espécie, em análise perfunctória das alegações e dos documentos trazidos aos autos, não vislumbro, a presença dos pressupostos para a concessão da antecipação dos efeitos da tutela.
Com efeito, é cediço que o alongamento das dívidas originadas de crédito rural não constitui mera faculdade da instituição financeira, mas direito subjetivo do produtor rural quando atendidos os requisitos legais e regulamentares (Súmula nº 298 do Superior Tribunal de Justiça).
Ocorre que tal prerrogativa não opera de forma automática: a prorrogação depende da demonstração cabal da incapacidade temporária de adimplemento decorrente de fatores adversos (como frustração de safra, intempéries climáticas ou dificuldades de comercialização) e do fiel cumprimento das exigências fixadas pelo Manual de Crédito Rural.
Na hipótese dos autos, a parte autora comprovou ter formulado requerimento administrativo de alongamento antes do vencimento do título (mov. 1, arqs. 10 e 11), o qual foi indeferido pela instituição financeira (mov. 1, arq. 12). Todavia, a mera negativa administrativa não induz, por si só, à probabilidade do direito, cabendo ao Judiciário verificar se os motivos da recusa encontram amparo no regramento técnico pertinente.
Para respaldar a alegada incapacidade financeira, a parte autora instruiu a petição inicial com relatório técnico. Contudo, referida prova possui natureza estritamente unilateral e, embora constitua elemento indiciário, revela-se insuficiente nesta etapa processual para comprovar, de forma inconteste, o nexo de causalidade entre os eventos adversos alegados e a real impossibilidade de adimplemento da obrigação pactuada.
Com efeito, a aferição do preenchimento dos requisitos técnicos e econômicos previstos na legislação do crédito rural demanda dilação probatória sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, mostrando-se inadequada a concessão de providência liminar calcada exclusivamente em parecer privado não submetido à manifestação da parte contrária ou à instrução probatória imparcial.
Nesse contexto, ausente a verossimilhança das alegações (probabilidade do direito), torna-se despiciendo o exame aprofundado do perigo de dano, haja vista a cumulatividade exigida pelo art. 300 do CPC.
(…)
Ademais, a suspensão dos efeitos do contrato em sede liminar constitui medida excepcional, que demanda prova robusta do direito invocado, inexistente no presente caso, sendo inadequada a interferência judicial sem a devida instrução probatória.
Outrossim, a simples propositura da ação não afasta a mora do devedor, sendo legítima, em princípio, a adoção de medidas de cobrança.
Acrescenta-se que o perigo de dano, na hipótese, revela-se inverso (periculum in mora inverso), porquanto a concessão da medida impede o credor de exercer os meios legais de satisfação do crédito, prorrogando indefinitivamente a dívida pactuada.
Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela provisória de urgência. (evento nº 31, autos de origem, g.)
Inconformados, os autores interpuseram o presente recurso, defendendo, em suma, a concessão da tutela provisória de urgência por eles postulada na peça exordial e indeferida na decisão a quo agravada.
Afiançam, de início, que a dívida consubstanciada na CCB nº 5001097-2025.013245-5 possui inequívoca natureza rural, porquanto decorre de renegociação de débito pretérito expressamente classificado no próprio título como custeio agrícola, devendo a finalidade econômica do financiamento prevalecer sobre o rótulo do contrato ou a origem contábil dos recursos.
Prosseguindo, argumentam que o alongamento da dívida originada de crédito rural consubstancia direito subjetivo do mutuário, nos termos da Súmula nº 298 do Superior Tribunal de Justiça e do item 2-6-4 do Manual de Crédito Rural, tendo sido demonstrada a incapacidade temporária de pagamento decorrente de intempéries climáticas e da queda acentuada nos preços da soja por meio do laudo técnico que instrui a peça inicial.
Asseveram que o padrão probatório exigido pelo juízo a quo ignora que a fase processual do feito de origem, ainda em cognição sumária, bastando para a concessão da tutela provisória de urgência que ora se reitera apenas a verossimilhança das alegações lançadas na inicial.
Mais adiante, alegam que o perigo da demora é evidente em face do vencimento do título, havendo, portanto, risco iminente de negativação cadastral e da possibilidade de consolidação e apreensão do maquinário agrícola alienado fiduciariamente em garantia (pulverizador Jacto Uniport 3030), sendo este bem indispensável à continuidade de sua exploração agropecuária.
Por fim, invocam como precedente persuasivo a decisão proferida por esta 3ª Câmara Cível nos autos do Agravo de Instrumento nº 5743520-03.2026, em que se deferiu a tutela recursal a favor dos mesmos produtores e com amparo no idêntico laudo técnico juntado a estes autos.
Pugnam, portanto, pela antecipação dos efeitos da tutela recursal e, no mérito, pelo integral provimento do recurso interposto, “para suspender a exigibilidade da Cédula de Crédito Bancário nº 5001097-2025.013245-5 até o julgamento do mérito da ação originária”, bem como para que “a agravada se abstenha, enquanto perdurar a suspensão, de promover protesto, inscrição ou manutenção dos nomes dos Agravantes em SERASA, SPC, SCPC ou cadastros equivalentes, bem como de informar a operação como vencida ou inadimplida no SCR/Bacen” (evento nº 01, p. 19).
Pedem, ainda, a concessão da medida liminar postulada na exordial para que “a agravada se abstenha de iniciar ou prosseguir com medidas judiciais ou extrajudiciais de apreensão, remoção, consolidação, apropriação, transferência ou alienação do pulverizador agrícola Jacto Uniport 3030, ano 2013, dado em garantia fiduciária” (evento nº 01, p. 19).
Preparo comprovado.
Com fulcro na Súmula nº 76 deste Tribunal, desnecessária a intimação da cooperativa ré para a apresentação de contrarrazões, eis que não fora, ainda, citada.
É o relatório. Decido.
Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, dele conheço.
De início, cumpre ressaltar a possibilidade de julgamento monocrático do presente recurso, nos termos do artigo 932 do Código de Processo Civil, já que a matéria ora questionada encontra entendimento dominante e reiterado no Superior Tribunal de Justiça e nesta Corte Estadual, aplicando-se, por analogia, a Súmula nº 568 do Superior Tribunal de Justiça.
Esclareço, ainda, que, nas hipóteses de não conhecimento e/ou desprovimento monocrático do recurso com fulcro no artigo 932, incisos III e IV, do Código de Processo Civil, como no caso sub examine, é possível seu julgamento direto pelo relator, sendo despicienda a apreciação do pedido liminar, bem assim a intimação da parte contrária e, ainda, eventual oitiva do Parquet. É o que se extrai do artigo 1.019, caput, do Código de Processo Civil. Pois bem.
Adianto, desde logo, que não merece acolhida a pretensão recursal dos autores.
Como se sabe, o Código de Processo Civil, ao dispor acerca da matéria em debate, traz as figuras da tutela provisória de urgência e de evidência, disciplinadas em seu artigo 294 e seguintes. Especificamente em relação à primeira espécie, o deferimento da tutela fica condicionado ao preenchimento dos requisitos arrolados no artigo 300 do Código de Processo Civil.
Assim, havendo o pleito respectivo, deve o magistrado verificar se estão presentes, concomitantemente, os requisitos necessários ao deferimento da tutela de urgência, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo – não se olvidando, ainda, da impossibilidade de concessão quando houver risco de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Com efeito, tendo em vista o quadro fático delineado nos presentes autos, partindo-se de um exame que não pode sequer ultrapassar a fronteira da sumariedade da cognição, tenho que os autores, ora recorrentes, não lograram êxito na demonstração dos requisitos legais autorizadores da concessão da medida liminar por eles pleiteada na petição inicial e indeferida na origem. Explico.
Como visto, cinge-se a controvérsia recursal à aferição da presença ou não dos requisitos legais para determinar a suspensão da exigibilidade de obrigação consubstanciada na Cédula de Crédito Bancário nº 5001097-2025.013245-5, em que foi concedido um crédito no montante R$ 316.000,00 (trezentos e dezesseis mil reais), figurando como emissora e credora a COOPERATIVA DE CREDITO E INVESTIMENTO COM INTERAÇÃO SOLIDÁRIA DE GOIÁS (CRESOL GOIÁS), ora ré/agravada.
Prima facie, registro que a Cédula de Crédito Bancário (CCB), disciplinada pela Lei federal nº 10.931/2004, pode, é verdade, ser utilizada como instrumento formal para a concessão de financiamentos no setor agropecuário, senão veja-se:
DIREITO AGRÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. ALONGAMENTO DE DÍVIDA RURAL. FORMALIZAÇÃO EM CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. (…) A cédula de crédito bancário (CCB) pode ser utilizada para formalizar operação de crédito rural, desde que evidenciado o vínculo da operação com atividade agropecuária. 4. A existência de cláusula contratual prevendo a incidência do Manual de Crédito Rural confirma a natureza rural da operação. 5. O direito ao alongamento da dívida rural está condicionado à comprovação de fatores adversos e da incapacidade temporária de pagamento, além da formulação de requerimento administrativo antes do vencimento da obrigação. (…) Recurso parcialmente provido. (TJGO, Apelação Cível 5983767-78.2024.8.09.0090, Rel. Des. Aureliano Albuquerque Amorim, 6ª Câmara Cível, julgado em 12/08/2025, g.)
Com efeito, o óbice para a concessão da tutela provisória ora pretendida, com vistas à prorrogação compulsória da dívida, não reside na modalidade instrumental adotada, mas, sim, na natureza material e na fonte de custeio dos recursos envolvidos na avença supracitada.
O direito ao alongamento compulsório da dívida rural, na forma proclamada pelo verbete da Súmula nº 298 do Superior Tribunal de Justiça e pelas disposições do Manual de Crédito Rural (MCR 2-6-4), não consubstancia uma prerrogativa absoluta e/ou automática conferida a todo e qualquer mútuo financeiro contraído por um dado produtor rural.
Cuida-se, vale dizer, de uma faculdade legal de eficácia vinculada, adstrita ao estrito preenchimento dos requisitos normativos e, precipuamente, às operações tipicamente integradas ao Sistema Nacional de Crédito Rural (SNCR), lastreadas em recursos controlados e subsidiados por fundos governamentais. É daí, aliás, que se justifica o alongamento de uma dívida de modo compulsório.
E, ao examinar o caso concreto sub examine, o que se extrai é que o negócio jurídico objeto do pleito de alongamento diz respeito a uma renegociação de dívida em que fora declarada, expressamente, que a fonte dos recursos respectivos seria própria da cooperativa, ou seja, os recursos tinham origem livre e desvinculada do Sistema Nacional de Crédito Rural (SNCR).
Consoante se verifica da CCB nº 5001097-2025.013245-5 (evento nº 01, p. 116/132, autos de origem), notadamente do Quadro “R”, a operação originária, ora refinanciada, fora catalogada na modalidade “20163 – Custeio Agrícola RPC – Recursos Próprios – 2024”, ao passo que o refinanciamento em si, objeto do pedido de alongamento, foi catalogado como “91024 – Cédula de Credito Bancário – Renegociação de Dívidas PF – 2025”, tendo sido indicado, no Quadro “O”, como fonte do recurso apenas “Recursos Próprios” - sem qualquer vinculação, friso, aos créditos rurais.
Nesta senda, ao menos num exame sumário da questão, a pactuação de renegociação mediante utilização de recursos próprios da cooperativa credora desvincula a operação dos fundos tutelados pelo Sistema Nacional de Crédito Rural, submetendo o mútuo bancário ao regime geral da livre pactuação e da autonomia privada.
Desse modo, a mera circunstância fática de o tomador ostentar a qualidade de produtor rural e destinar recursos ao custeio de lavouras não transmuda a natureza jurídica de um mútuo lastreado em recursos livres para um contrato concedendo crédito rural, este sujeito às regras cogentes de alongamento compulsório do Manual de Crédito Rural.
Partindo desta premissa, friso que a jurisprudência deste Tribunal é firme no sentido de que as normas protetivas de prorrogação compulsória do crédito rural não alcançam as cédulas de crédito bancário lastreadas em recursos próprios da instituição financeira, tampouco aquelas decorrentes de novação e renegociação em regime de recursos livres, conforme se extrai dos seguintes julgados:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CRÉDITO RURAL. PRORROGAÇÃO COMPULSÓRIA DA DÍVIDA. RECURSOS LIVRES. (…) A decisão monocrática está correta ao distinguir o crédito rural típico, lastreado em recursos controlados (fundos rurais), do mútuo bancário decorrente de livre pactuação com recursos próprios ou captados no exterior. 4. A origem dos fundos é determinante para a caracterização do crédito rural protetivo, afastando a aplicação das normas cogentes do MCR e do Decreto-Lei nº 167/67 quando os recursos são livres, independentemente da finalidade rural do crédito. 5. A mera utilização de cláusulas acessórias, como a menção a taxas ou equiparações cartorárias para fins de padronização documental, não transmuda a natureza de um contrato de mútuo bancário em crédito rural para fins de prorrogação compulsória. 6. A Súmula 298/STJ, embora reconheça o direito ao alongamento da dívida, pressupõe o preenchimento dos requisitos legais previstos no MCR, os quais não são aplicáveis a CCBs lastreadas em recursos livres. 7. A probabilidade do direito à prorrogação compulsória não foi demonstrada em sede de cognição sumária, uma vez que os contratos em discussão não se submetem ao regime especial do crédito rural controlado. 8. O perigo de dano, embora existente para a atividade produtiva, não constitui, por si só, causa automática para alteração das condições de pagamento de dívidas não submetidas ao regime de crédito rural controlado, devendo ser sopesado com a liberdade contratual e a higidez do sistema financeiro. (…) O recurso é desprovido. (TJGO, Agravo de Instrumento 5440348-17.2026.8.09.0051, Rel. Des. Silvânio Divino de Alvarenga, 10ª Câmara Cível, publicado em 31/08/2026, g.)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALONGAMENTO DE DÍVIDA RURAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. TUTELA DE URGÊNCIA. (…) As operações foram formalizadas por meio de Cédulas de Crédito Bancário (CCBs), regidas pela Lei n. 10.931/2004, e não se enquadram nas modalidades específicas de crédito rural previstas no Decreto-Lei 167/67. 4. Para que uma operação se beneficie das prerrogativas do crédito rural, como a prorrogação compulsória, é indispensável o preenchimento de requisitos formais e materiais específicos, como a origem dos recursos e a denominação expressa como título de crédito rural. 5. A mera condição de produtor rural do tomador do crédito e a destinação agrícola do bem financiado não convertem, por si só, uma CCB comum em título de crédito rural, especialmente quando os recursos são próprios da instituição financeira e captados livremente no mercado. 6. A Súmula 298 do STJ não se aplica ao caso concreto, pois os contratos em questão não são originados de crédito rural, mas sim de Cédulas de Crédito Bancário comuns. 7. O laudo técnico apresentado pelo agravante, por ter sido produzido unilateralmente e sem controle do contraditório ou chancela de órgão independente, não possui força probatória suficiente para demonstrar, isoladamente, a probabilidade do direito em sede de cognição sumária. 8. A dificuldade financeira do devedor, por si só, não autoriza a suspensão da exigibilidade de débitos líquidos, certos e exigíveis, especialmente quando a natureza jurídica do título não ampara a pretensão de prorrogação compulsória. 9. A prorrogação da dívida, mesmo no contexto de crédito rural, é uma autorização condicionada à análise da instituição financeira, não constituindo um direito automático e incondicionado, conforme o MCR 2-6-4. (…) O recurso é conhecido e desprovido. (TJGO, Agravo de Instrumento 5471942-64.2026.8.09.0143, Rel. Des. Eduardo Abdon Moura, 10ª Câmara Cível, publicado em 27/08/2026, g.)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MANDAMENTAL DE PRORROGAÇÃO DE DÍVIDA RURAL. TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA NA ORIGEM. NATUREZA DO CRÉDITO. RECURSOS LIVRES. LAUDO UNILATERAL. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. (…) O alongamento compulsório da dívida (Súmula 298/STJ) não se aplica de forma automática a operações financeiras firmadas com recursos livres da instituição bancária, as quais se caracterizam como crédito pessoal. 2. O laudo agronômico produzido de forma estritamente unilateral, desacompanhado da devida Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) e de dados objetivos consolidados, é insuficiente para comprovar, em sede de cognição sumária, a alegada quebra de safra e a superveniente incapacidade de pagamento. 3. Ausente a probabilidade do direito, impõe-se a manutenção do indeferimento da tutela provisória de urgência. (…) RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, Agravo de Instrumento 5426917-97.2026.8.09.0120, Rel. Des. Alexandre de Morais Kafuri, 8ª Câmara Cível, julgado em 16/07/2026, g.)
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. (…) PRORROGAÇÃO DE DÍVIDA RURAL. MULTIPLICIDADE DE CONTRATOS. HETEROGENEIDADE. RECURSO PROVIDO. (…) O direito ao alongamento de dívida rural, previsto na Súmula 298/STJ e no Manual de Crédito Rural (MCR), não é incondicionado, dependendo do preenchimento dos requisitos legais e regulamentares. 4. Cédulas de Produto Rural Financeiras (CPR-F), Cédulas de Crédito Bancário (CCB) e Crédito Direto ao Consumidor (CDC) possuem regimes normativos próprios e, em regra, não se submetem às normas de prorrogação do MCR destinadas a operações com recursos controlados. 5. A Cédula Rural Pignoratícia é um título de crédito rural por excelência, regido pelo Decreto-Lei nº 167/1967, e está sujeita às regras de prorrogação do MCR. 6. A mera destinação fática dos recursos à atividade produtiva rural não tem o condão de transmutar a natureza jurídica do contrato e unificar o regime jurídico de todos os contratos, aplicando-se o princípio da especialidade normativa. 7. A suspensão da exigibilidade de todos os débitos de forma indistinta, sem a comprovação dos requisitos para cada um, extrapola os limites da razoabilidade. 8. A vedação de inscrição em cadastros restritivos, sem a quitação da dívida ou garantia do juízo, não possui óbice legal para as operações que não se enquadram no regime de prorrogação. (…) O recurso é provido. (TJGO, Agravo de Instrumento 5623359-71.2026.8.09.0076, Rel. Des. Algomiro Carvalho Neto, 5ª Câmara Cível, publicado em 21/08/2026)
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CRÉDITO RURAL. RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA. NOVAÇÃO. INAPLICABILIDADE DO MANUAL DE CRÉDITO RURAL. ALONGAMENTO INDEVIDO. (…) A renegociação das dívidas anteriores por meio de novo contrato, com quitação integral dos pactos pretéritos, aumento substancial do saldo devedor e adoção de instrumento contratual diverso, caracteriza novação objetiva, afastando a possibilidade de revisão e alongamento das obrigações originárias. 2. Reconhecida a novação, o contrato resultante não se qualifica como crédito rural, o que inviabiliza a aplicação do Manual de Crédito Rural e das normas específicas que autorizam a prorrogação de dívidas rurais. (…) Apelação cível conhecida e parcialmente provida. (TJGO, Apelação Cível 5800768-82.2024.8.09.0115, Relª. Desª. Juliana Pereira Diniz Prudente, 8ª Câmara Cível, publicado em 04/02/2026)
Não bastasse a inaplicabilidade do regime cogente de prorrogação compulsória aos contratos firmados sob a fonte de recursos livres, saliento que a comprovação da incapacidade financeira temporária repousa, no caso vertente, exclusivamente em laudo técnico produzido de forma unilateral pelos autores.
E, como se sabe, um documento técnico elaborado por profissional contratado pela própria parte devedora, desprovido do crivo do contraditório judicial e de prévia perícia imparcial, não ostenta densidade probatória suficiente para, em juízo de cognição perfunctória, compelir a cooperativa a diferir o vencimento de obrigação líquida e exigível pactuada com recursos próprios. Nesta linha, eis o recente precedente desta Corte:
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C PEDIDO DE PRORROGAÇÃO DE DÍVIDA. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. TUTELA DE URGÊNCIA. FRUSTRAÇÃO DE SAFRA. (…) O alongamento de dívida originada de crédito rural não constitui mera faculdade da instituição financeira, mas um direito do devedor, desde que preenchidos os requisitos legais, conforme entendimento da Súmula n.º 298 do STJ. Contudo, a efetivação desse direito depende da comprovação robusta das hipóteses previstas no Manual de Crédito Rural (MCR), como a dificuldade de comercialização, a frustração de safras por fatores adversos ou outras ocorrências que prejudiquem o desenvolvimento da exploração. 4. A prova da incapacidade financeira e da quebra de safra, baseada exclusivamente em laudos técnicos produzidos unilateralmente pelo devedor, não possui força probante suficiente para, em juízo de cognição sumária, obrigar a instituição financeira à renegociação da dívida, porquanto necessita de submissão ao contraditório e, se for o caso, de perícia judicial para validar as alegações. (…) Recurso conhecido e desprovido. (TJGO, Agravo de Instrumento 5824488-44.2025.8.09.0018, Rel. Dr. Ricardo Prata, 9ª Câmara Cível, julgado em 30/01/2026)
Não sendo tudo isso bastante, constato que o caso sub examine guarda uma relevante peculiaridade fático-temporal que corrobora a ausência da probabilidade do direito.
Ora, analisando a avença em questão, é possível concluir que a CCB de nº 5001097-2025.013245-5 foi livremente celebrada pelas partes em 17/09/2025, com vencimento fixado em parcela única para 15/05/2026.
Todavia, apenas cerca de cinco meses após a celebração da avença, mais precisamente em 25/02/2026, os agravantes formularam a notificação administrativa pretendendo a dilação de prazo por até 15 (quinze) anos – sendo três anos de carência e doze anos com parcelas anuais, com o fito de quitação do contrato que, friso, firmado meses antes, visava à renegociação de dívida pretérita e com pagamento acordado em parcela única.
O laudo técnico que instrui a inicial, ressalto, se reporta substancialmente a supostos prejuízos e intempéries pretéritas atinentes às safras 2023/2024 e 2024/2025.
Assim, e não se olvidando dos demais fundamentos já lançados, entendo que um laudo unilateral fundado em histórico de safras passadas não se presta a demonstrar a superveniência de incapacidade temporária de adimplemento ou a ocorrência de novos eventos adversos havidos entre a repactuação ocorrida em setembro/2025 e o requerimento formulado em fevereiro/2026.
Tendo a renegociação sido firmada recentemente, com pleno conhecimento da realidade da exploração agrícola, a pretensão liminar de suspender a exigibilidade do título com vencimento próximo, o qual possui bem alienado fiduciariamente, carece do amparo probatório que dê lastro à narrativa exordial.
Por fim, tenho por bem anotar que há inegável distinção entre o precedente desta 3ª Câmara Cível invocado nas razões recursais (Agravo de Instrumento nº 5743520-03.2026) e o caso ora em análise.
Diferentemente daquela demanda cautelar antecedente, em que a operação financeira em discussão encontrava-se formalizada em cédula rural diretamente vinculada a recursos controlados do Sistema Nacional de Crédito Rural (SNCR) – e este fato é reiteradamente salientado nos autos respectivos –, a hipótese sub examine versa sobre renegociação de dívida lastreada com recursos próprios da cooperativa ré/agravada (recursos livres).
Ademais, na espécie, a contratação é muito recente e o laudo unilateral não se presta a evidenciar os pressupostos autorizadores da prorrogação para esta operação individualizada, não havendo que se falar, pois, em similitude fática que imponha idêntica solução provisória.
Portanto, com suporte nesses fundamentos, tem-se que a pretensão recursal não merece guarida.
ANTE O EXPOSTO, e com amparo no artigo 932, inciso IV, do Código de Processo Civil, CONHEÇO do presente recurso de agravo de instrumento e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a decisão agravada, pelas razões já alinhavadas.
Comunique-se o juízo a quo do teor da presente decisão.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, após baixa da minha relatoria no Sistema de Processo Judicial Digital.
Intimem-se. Cumpra-se.
Documento datado e assinado digitalmente.
Desclieux Ferreira da Silva Júnior
Juiz Substituto em Segundo Grau
Relator
23Y