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TJGO · 8ª Câmara Cível · Despacho
Poder Judiciário do Estado de Goiás 8ª Câmara Cível Gabinete do Desembargador Fernando Braga Viggiano INTERPELAÇÃO JUDICIAL N° 5840095-84.2026.8.09.0011 COMARCA : GOIÂNIA RELATOR : DIORAN JACOBINA RODRIGUES – Juiz Substituto em 2º Grau INTERPELANTES : LUIZ FERNANDO CARDOSO RAMOS E OUTROS INTERPELADA : RITA DE CÁSSIA ROCHA COSTA DESPACHO Trata-se de INTERPELAÇÃO JUDICIAL protocolada com fundamento nos artigos 726 a 729 do Código de Processo Civil, distribuída originariamente perante este Egrégio Tribunal de Justiça, em face de RITA DE CÁSSIA ROCHA COSTA, Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível da comarca de Aparecida de Goiânia/GO, sob a alegação de que a competência originária desta Corte decorreria da qualidade funcional da interpelada, magistrada estadual em exercício. Ocorre que a competência originária deste Tribunal sobre atos de juízes de primeiro grau é matéria de direito estrito, taxativamente prevista: compete ao Órgão Especial processar e julgar os juízes de primeiro grau nos crimes comuns e de responsabilidade (art. 15, IV, do Regimento Interno c/c art. 46, VII, da Constituição do Estado de Goiás); e compete às Seções Cíveis o mandado de segurança relativo a matéria cível contra atos de juiz de direito ou substituto (art. 16, III, do Regimento Interno). O rol de competências das Câmaras Cíveis isoladas (artigo 20 do Regimento Interno), a que se vincula esta Relatoria, não contempla qualquer ação, medida ou procedimento — recursal ou originário — dirigido contra magistrado de primeiro grau. A presente interpelação judicial, de natureza de jurisdição voluntária, não se enquadra em nenhuma dessas hipóteses taxativas, remanescendo dúvida fundada quanto ao cabimento de seu processamento originário nesta instância. Observa-se, ademais, equívoco na classe processual atribuída ao feito, autuado como AGRAVO DE INSTRUMENTO, providência incompatível com a natureza da medida efetivamente deduzida, corroborada pelo fato de não ter sido recolhido o preparo. Assim, DETERMINO à Secretaria desta Câmara que adote as providências cabíveis à retificação da classe processual, comunicando-se, se necessário, à Gerência de Sistemas/Contadoria para viabilizar classe compatível com a natureza da medida. DETERMINO, ainda, em observância ao artigo 10, do Código de Processo Civil, a intimação dos interpelantes para que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentem manifestação específica sobre o fundamento legal ou constitucional que sustentaria a competência originária deste Tribunal para o processamento desta interpelação, sob pena de, não superada a dúvida suscitada, ser reconhecida de ofício a incompetência absoluta desta Corte. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para deliberação. Cumpra-se. Intime-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. DIORAN JACOBINA RODRIGUES Juiz Substituto em 2º Grau 2 Relator Av. Assis Chateaubriand, Nº 195, Setor Oeste, CEP:74130-011, Fone: (62) 3216-9080 - gab.fbviggiano@tjgo.jus.br
TJGO · 8ª Câmara Cível · Despacho
Poder Judiciário do Estado de Goiás 8ª Câmara Cível Gabinete do Desembargador Fernando Braga Viggiano INTERPELAÇÃO JUDICIAL N° 5840095-84.2026.8.09.0011 COMARCA : GOIÂNIA RELATOR : DIORAN JACOBINA RODRIGUES – Juiz Substituto em 2º Grau INTERPELANTES : LUIZ FERNANDO CARDOSO RAMOS E OUTROS INTERPELADA : RITA DE CÁSSIA ROCHA COSTA DESPACHO Trata-se de INTERPELAÇÃO JUDICIAL protocolada com fundamento nos artigos 726 a 729 do Código de Processo Civil, distribuída originariamente perante este Egrégio Tribunal de Justiça, em face de RITA DE CÁSSIA ROCHA COSTA, Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível da comarca de Aparecida de Goiânia/GO, sob a alegação de que a competência originária desta Corte decorreria da qualidade funcional da interpelada, magistrada estadual em exercício. Ocorre que a competência originária deste Tribunal sobre atos de juízes de primeiro grau é matéria de direito estrito, taxativamente prevista: compete ao Órgão Especial processar e julgar os juízes de primeiro grau nos crimes comuns e de responsabilidade (art. 15, IV, do Regimento Interno c/c art. 46, VII, da Constituição do Estado de Goiás); e compete às Seções Cíveis o mandado de segurança relativo a matéria cível contra atos de juiz de direito ou substituto (art. 16, III, do Regimento Interno). O rol de competências das Câmaras Cíveis isoladas (artigo 20 do Regimento Interno), a que se vincula esta Relatoria, não contempla qualquer ação, medida ou procedimento — recursal ou originário — dirigido contra magistrado de primeiro grau. A presente interpelação judicial, de natureza de jurisdição voluntária, não se enquadra em nenhuma dessas hipóteses taxativas, remanescendo dúvida fundada quanto ao cabimento de seu processamento originário nesta instância. Observa-se, ademais, equívoco na classe processual atribuída ao feito, autuado como AGRAVO DE INSTRUMENTO, providência incompatível com a natureza da medida efetivamente deduzida, corroborada pelo fato de não ter sido recolhido o preparo. Assim, DETERMINO à Secretaria desta Câmara que adote as providências cabíveis à retificação da classe processual, comunicando-se, se necessário, à Gerência de Sistemas/Contadoria para viabilizar classe compatível com a natureza da medida. DETERMINO, ainda, em observância ao artigo 10, do Código de Processo Civil, a intimação dos interpelantes para que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentem manifestação específica sobre o fundamento legal ou constitucional que sustentaria a competência originária deste Tribunal para o processamento desta interpelação, sob pena de, não superada a dúvida suscitada, ser reconhecida de ofício a incompetência absoluta desta Corte. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para deliberação. Cumpra-se. Intime-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. DIORAN JACOBINA RODRIGUES Juiz Substituto em 2º Grau 2 Relator Av. Assis Chateaubriand, Nº 195, Setor Oeste, CEP:74130-011, Fone: (62) 3216-9080 - gab.fbviggiano@tjgo.jus.br
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