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TJGO · 8ª Câmara Cível · Despacho
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora Juliana Pereira Diniz Prudente AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 5840048-56.2026.8.09.0126 COMARCA DE PIRENÓPOLIS AGRAVANTE/RÉ: MEIRE RUBIANA MARTINS DE SOUZA AGRAVADO/AUTORA: BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A. RELATORA : DESEMBARGADORA JULIANA PEREIRA DINIZ PRUDENTE DESPACHO Trata-se de agravo de instrumento interposto por MEIRE RUBIANA MARTINS DE SOUZA, em face de decisão proferida em sede de ação de busca e apreensão (autos originários nº 5209385-13.2025.8.09.0126), ajuizada em seu desfavor por BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A. A agravante pleiteia, em proêmio, a concessão do benefício da graça judiciária, porém, sem acostar a respectiva documentação suficientemente conclusiva acerca da alegada hipossuficiência. Assim, de conformidade com os §§ 2° e 7° do art. 99 do Código de Processo Civil c/c o Tema Repetitivo nº 1.178/STJ, impõe-se a prévia intimação da parte recorrente para comprovar o preenchimento dos requisitos legais, sob pena de lhe ser indeferida a concessão da graça judiciária vindicada. Ao teor do exposto, intime-se a agravante para, no prazo de 05 (cinco) dias, juntar aos autos os seus holerites as declarações de imposto de renda 2024/2025 e 2025/2026, extratos bancários de todas as contas bancárias utilizadas cotidianamente nos últimos 03 (três) meses, – explanando a origem das transferências de entrada/saída dos valores registrados –, além dos seus comprovantes de despesas mensais e relatório de contas/relacionamentos bancários (CCS/Bacen). Após, volvam-me os autos conclusos. Documento datado e assinado digitalmente. Desembargadora JULIANA PEREIRA DINIZ PRUDENTE Relatora
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