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5840047-07.2026.8.09.0018

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Bom Jesus - 1ª Vara Cível · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Comarca de Bom Jesus Estado de Goiás Escrivania de Família, Sucessões, Infância e Juventude e 1º Cível Av. Presidente Vargas, s/nº - Qd. 03, Lt. Único - Bairro Tropical CEP: 75.570-000 - Fone: 64--3608-3069/1395 Número: 5840047-07.2026.8.09.0018 Requerente(s): Banco Votorantim S.a Requerido(s): Gean Carlos Da Silva Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária DECISÃO Analisando os autos, verifica-se que a parte autora atribuiu à causa o valor de R$ 28.250,94, isto é, apenas o valor das parcelas vencidas. No entanto, conforme planilha de mov. 1 – arq. 9, considerando as parcelas vincendas no importe de R$ 35.441,20, o débito em aberto perfaz a quantia total de R$ 63.692,14. Tem-se que o valor da causa na ação de busca e apreensão deve corresponder ao benefício patrimonial pretendido pela parte autora com a demanda, ou seja, deve considerar o saldo devedor do contrato, o qual engloba tanto as parcelas vencidas quanto as vincendas. Nesse sentido, é o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. VALOR DA CAUSA. PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS. DESCAPITALIZAÇÃO. AUSENTE PREVISÃO. CORREÇÃO DEVIDA. QUESTÃO NÃO SUBMETIDA AO JUÍZO ORIGINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. DECISÃO MANTIDA. 1. Em se tratando de ação de busca e apreensão, o valor da causa corresponde ao débito em aberto, ou seja, a soma das prestações vencidas e vincendas. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que o magistrado pode proceder a alteração, inclusive de ofício, do valor da causa, quando constatada discrepância entre o benefício econômico pretendido pelo autor e o montante atribuído a causa. 2. (...). AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, agravo de instrumento n° 5176114-72.2023.8.09.0129, Relator: Des. JOSÉ RICARDO M. MACHADO, 5ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 19/06/2023, publicação da súmula em 22/06/2023) Negritei Posto isso, nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, proceder à emenda da inicial, devendo adequar o valor da causa com o benefício patrimonial pretendido, bem como recolher as custas iniciais processuais complementares, sob pena de indeferimento da petição inicial. Intime-se. Cumpra-se. Bom Jesus de Goiás – GO, data da inclusão. (assinado digitalmente) FABIO AMARAL Juiz de Direito

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