Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJGO · Bom Jesus - 1ª Vara Cível · Decisão
PODER JUDICIÁRIO Comarca de Bom Jesus Estado de Goiás Escrivania de Família, Sucessões, Infância e Juventude e 1º Cível Av. Presidente Vargas, s/nº - Qd. 03, Lt. Único - Bairro Tropical CEP: 75.570-000 - Fone: 64--3608-3069/1395 Número: 5840047-07.2026.8.09.0018 Requerente(s): Banco Votorantim S.a Requerido(s): Gean Carlos Da Silva Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária DECISÃO Analisando os autos, verifica-se que a parte autora atribuiu à causa o valor de R$ 28.250,94, isto é, apenas o valor das parcelas vencidas. No entanto, conforme planilha de mov. 1 – arq. 9, considerando as parcelas vincendas no importe de R$ 35.441,20, o débito em aberto perfaz a quantia total de R$ 63.692,14. Tem-se que o valor da causa na ação de busca e apreensão deve corresponder ao benefício patrimonial pretendido pela parte autora com a demanda, ou seja, deve considerar o saldo devedor do contrato, o qual engloba tanto as parcelas vencidas quanto as vincendas. Nesse sentido, é o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. VALOR DA CAUSA. PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS. DESCAPITALIZAÇÃO. AUSENTE PREVISÃO. CORREÇÃO DEVIDA. QUESTÃO NÃO SUBMETIDA AO JUÍZO ORIGINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. DECISÃO MANTIDA. 1. Em se tratando de ação de busca e apreensão, o valor da causa corresponde ao débito em aberto, ou seja, a soma das prestações vencidas e vincendas. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que o magistrado pode proceder a alteração, inclusive de ofício, do valor da causa, quando constatada discrepância entre o benefício econômico pretendido pelo autor e o montante atribuído a causa. 2. (...). AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, agravo de instrumento n° 5176114-72.2023.8.09.0129, Relator: Des. JOSÉ RICARDO M. MACHADO, 5ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 19/06/2023, publicação da súmula em 22/06/2023) Negritei Posto isso, nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, proceder à emenda da inicial, devendo adequar o valor da causa com o benefício patrimonial pretendido, bem como recolher as custas iniciais processuais complementares, sob pena de indeferimento da petição inicial. Intime-se. Cumpra-se. Bom Jesus de Goiás – GO, data da inclusão. (assinado digitalmente) FABIO AMARAL Juiz de Direito
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.