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5840018-59.2026.8.09.0178

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · 4ª Câmara Cível · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 4ª Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5840018-59.2026.8.09.0178 4ª CÂMARA CÍVEL AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S.A. 1º AGRAVADO: LEONARDO DE SOUZA MORAES RELATOR: ROGÉRIO CARVALHO PINHEIRO – Juiz Substituto em Segundo Grau DECISÃO PRELIMINAR Trata-se de agravo de instrumento interposto por BANCO BRADESCO S.A. contra decisão interlocutória proferida pelo Juiz de Direito da Vara Cível da Comarca de Maurilândia, Vitor Barros Mouro, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Repactuação de Dívidas, Danos Morais e Tutela de Urgência, em trâmite sob o n. 5963970-12.2025.8.09.0178, ajuizada por LEONARDO DE SOUZA MORAES em face de BANCO BRADESCO S.A., BANCO SAFRA S.A., PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A. e MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA. A decisão agravada, proferida no evento 144 do feito de origem e integrada pela decisão do evento 173, reconheceu o encerramento da primeira fase conciliatória do procedimento de repactuação de dívidas e declarou formalmente aberta a segunda fase judicial, nos termos do art. 104-B do Código de Defesa do Consumidor. Também determinou a autuação, de ofício, de incidente apartado de cumprimento provisório de liminar para apuração das alegações de descumprimento da tutela de urgência pelo Banco Bradesco S.A., consolidou a multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 5.000,00, em relação aos fatos já noticiados, determinou a cessação do cômputo automático de novas astreintes e manteve a limitação dos descontos a 35% da renda bruta mensal do autor, na proporção de 8,75% para cada instituição requerida. Segue dispositivo: […] Ante o exposto, com fundamento nos arts. 104-A a 104-B do Código de Defesa do Consumidor, art. 6º, VIII, do CDC, arts. 139, II e IV, 344, 357 e 400 do Código de Processo Civil, PROFIRO a presente DECISÃO SANEADORA, determinando o seguinte: a) RECONHEÇO o encerramento da primeira fase conciliatória do procedimento especial de repactuação de dívidas, dado o fracasso da tentativa de conciliação realizada em 15/12/2025 (mov. 45), e DECLARO formalmente aberta a segunda fase judicial, nos termos do art. 104-B do CDC; b) ACOLHO, em cumprimento ao Acórdão proferido no AI nº 5074501-03.2026.8.09.0000, a exclusão do contrato do Banco Safra S.A. do procedimento de repactuação, com o afastamento de quaisquer restrições aos descontos em favor dessa instituição e das sanções pelo não comparecimento à audiência de conciliação; c) REJEITO as preliminares de impugnação à gratuidade da justiça, inépcia da petição inicial e ausência de interesse de agir arguidas pelas requeridas Mercado Pago e Banco Bradesco S.A.; d) DECRETO a revelia da requerida PicPay Instituição de Pagamentos S.A., operando-se a presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pelo autor em relação a esta instituição; e) APLICO a sanção prevista no art. 104-A, § 2º, do CDC em face das requeridas Mercado Pago Instituição de Pagamento Ltda. e PicPay Instituição de Pagamentos S.A., determinando: (i) a suspensão da exigibilidade de seus respectivos débitos; (ii) a interrupção dos encargos moratórios a contar de 15/12/2025; e (iii) a sujeição compulsória ao plano de pagamento a ser judicialmente estabelecido, com preterição no recebimento de seus créditos; f) DETERMINO a instauração de incidente apartado de cumprimento provisório de liminar, com numeração própria a ser atribuída pela Secretaria do Juízo, para apuração das alegações de descumprimento da tutela de urgência pelo Banco Bradesco S.A. A multa diária de R$ 500,00 (limitada a R$ 5.000,00) fica CONSOLIDADA em relação aos fatos já noticiados até a data desta decisão, cessando o cômputo automático de novas astreintes, que somente voltarão a fluir mediante comprovação, nos autos do incidente, de novos descontos em excesso ao limite legal. FICA MANTIDA a eficácia da decisão liminar que limitou os descontos a 35% sobre a renda bruta mensal do autor (8,75% por requerida); g) DEFIRO a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC, atribuindo às instituições requeridas o ônus de demonstrar a regularidade de todas as contratações e o cumprimento do dever de informação; h) DEFIRO a produção de prova pericial contábil; i) DISPENSO a realização de audiência de instrução e julgamento, por ausência de necessidade técnica de produção de prova oral; j) DELIMITO as questões de fato e de direito relevantes ao julgamento do mérito nos exatos termos dos itens 2.3 e 2.4 desta decisão. […] Da decisão supra, o recorrente opôs embargos declaratórios (evento 157) os quais, embora conhecidos, restaram rejeitados (evento 173). Inconformado, o agravante sustenta, em síntese, que não foram comprovados os requisitos legais para a caracterização do superendividamento, especialmente o comprometimento do mínimo existencial, razão pela qual não seria possível a instauração da segunda fase do procedimento nem a relativização das obrigações contratualmente assumidas. Alega a ausência de pressuposto para a incidência das astreintes, ao argumento de que não teria havido intimação pessoal do Banco para cumprimento da obrigação de fazer, mas apenas intimações dirigidas aos advogados pelo sistema eletrônico. Invoca, nesse ponto, o Tema 1.296 do Superior Tribunal de Justiça e a Súmula 410 daquela Corte. Afirma ter demonstrado o cumprimento da ordem judicial mediante a juntada de telas sistêmicas no evento 109, as quais indicariam a parametrização da suspensão dos descontos relativos ao contrato n. 532088164. Aduz, ainda, que, no evento 184, informou a liquidação do contrato, circunstância que, a seu ver, afastaria a utilidade coercitiva da multa. Sustenta, ademais, a prematuridade da instauração do incidente executivo, por inexistirem obrigação pecuniária certa e exigível, descumprimento individualizado, termo inicial definido ou prova técnica dos lançamentos atribuídos ao Banco. Defende a necessidade de contraditório específico para a apuração dos descontos, do período de eventual descumprimento e do valor das astreintes, bem como a possibilidade de redução ou exclusão da multa diante do cumprimento superveniente da ordem. Requer a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso para cassar integralmente a decisão agravada, rejeitando-se a instauração do plano judicial compulsório e afastando-se a incidência das astreintes. Preparo comprovado. É, em síntese, o relatório. Decido. Em juízo provisório de prelibação, verifico que os requisitos de admissibilidade do recurso estão presentes, motivo por que dele conheço. Sabe-se que o deferimento do pleito liminar que vise tanto a agregação de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, quanto a antecipação dos efeitos da tutela recursal, com fulcro nos artigos 932, inciso II; 995, parágrafo único; e 1.019, inciso I, todos do Código de Processo Civil, sujeita-se à presença concomitante dos requisitos necessários ao deferimento de qualquer tutela provisória, quais sejam, a plausabilidade do direito invocado, bem como o risco de dano a esse direito ou ao resultado útil do processo, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil. Acrescente-se que tais requisitos devem ser demonstrados de plano e de forma inequívoca, de maneira que o julgador não tenha dúvidas quanto à viabilidade de se conferir efeito suspensivo à insurgência ou de deferir, em antecipação de tutela, a pretensão recursal. Ressalte-se, ademais, que a cognição judicial, na presente fase processual, orienta-se pela superficialidade própria das tutelas de urgência, de sorte a não esgotar o exame da controvérsia em sua integralidade e profundidade, o que é reservado à análise meritória definitiva. Outrossim, imperioso destacar que o agravo de instrumento é caracterizado por sua devolutividade restrita, circunscrevendo-se ao exame do acerto ou desacerto da decisão objurgada. Compete, portanto, ao juízo recursal aferir tão somente se o ato judicial impugnado está maculado por ilegalidade ou abusividade, sendo-lhe defeso perscrutar questões estranhas ao objeto da decisão hostilizada. Na presente hipótese, em análise não exauriente das razões expostas e dos documentos apresentados, verifica-se que não merece acolhida o pedido liminar deduzido pela parte agravante. Em cognição sumária, não se identifica ilegalidade ou abusividade manifesta na decisão agravada. O art. 104-B do Código de Defesa do Consumidor prevê a instauração do processo por superendividamento após o insucesso da conciliação, hipótese aparentemente verificada no feito de origem. A determinação de apuração, em incidente apartado, das alegações de descumprimento da tutela e a manutenção provisória das astreintes não revelam, neste momento, a probabilidade qualificada do direito invocado. As alegações relativas à intimação pessoal, ao cumprimento da ordem e à liquidação do contrato, bem como os documentos mencionados nos eventos 109 e 184, demandam exame mais aprofundado e contraditório, reservado ao julgamento colegiado. A referência ao Tema 1.296/STJ e à Súmula 410/STJ será apreciada oportunamente, à luz dos elementos constantes dos autos. Ausente a probabilidade qualificada do direito, fica dispensada, por ora, a análise do requisito do perigo de dano, dado o caráter cumulativo dos pressupostos da tutela de urgência. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo vindicado, porquanto ausentes os requisitos legais autorizadores. Comunique-se o juízo a quo a respeito da presente decisão para os devidos fins, na forma do artigo 1.019, inciso I, do Estatuto Processual Civil. Ato contínuo, intime-se a parte agravada para, no prazo legal, apresentar resposta ao recurso, nos moldes do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Cumpra-se. ROGÉRIO CARVALHO PINHEIRO Juiz Substituto em Segundo Grau Relator

  2. Intimação

    TJGO · 4ª Câmara Cível · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 4ª Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5840018-59.2026.8.09.0178 4ª CÂMARA CÍVEL AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S.A. 1º AGRAVADO: LEONARDO DE SOUZA MORAES RELATOR: ROGÉRIO CARVALHO PINHEIRO – Juiz Substituto em Segundo Grau DECISÃO PRELIMINAR Trata-se de agravo de instrumento interposto por BANCO BRADESCO S.A. contra decisão interlocutória proferida pelo Juiz de Direito da Vara Cível da Comarca de Maurilândia, Vitor Barros Mouro, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Repactuação de Dívidas, Danos Morais e Tutela de Urgência, em trâmite sob o n. 5963970-12.2025.8.09.0178, ajuizada por LEONARDO DE SOUZA MORAES em face de BANCO BRADESCO S.A., BANCO SAFRA S.A., PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A. e MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA. A decisão agravada, proferida no evento 144 do feito de origem e integrada pela decisão do evento 173, reconheceu o encerramento da primeira fase conciliatória do procedimento de repactuação de dívidas e declarou formalmente aberta a segunda fase judicial, nos termos do art. 104-B do Código de Defesa do Consumidor. Também determinou a autuação, de ofício, de incidente apartado de cumprimento provisório de liminar para apuração das alegações de descumprimento da tutela de urgência pelo Banco Bradesco S.A., consolidou a multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 5.000,00, em relação aos fatos já noticiados, determinou a cessação do cômputo automático de novas astreintes e manteve a limitação dos descontos a 35% da renda bruta mensal do autor, na proporção de 8,75% para cada instituição requerida. Segue dispositivo: […] Ante o exposto, com fundamento nos arts. 104-A a 104-B do Código de Defesa do Consumidor, art. 6º, VIII, do CDC, arts. 139, II e IV, 344, 357 e 400 do Código de Processo Civil, PROFIRO a presente DECISÃO SANEADORA, determinando o seguinte: a) RECONHEÇO o encerramento da primeira fase conciliatória do procedimento especial de repactuação de dívidas, dado o fracasso da tentativa de conciliação realizada em 15/12/2025 (mov. 45), e DECLARO formalmente aberta a segunda fase judicial, nos termos do art. 104-B do CDC; b) ACOLHO, em cumprimento ao Acórdão proferido no AI nº 5074501-03.2026.8.09.0000, a exclusão do contrato do Banco Safra S.A. do procedimento de repactuação, com o afastamento de quaisquer restrições aos descontos em favor dessa instituição e das sanções pelo não comparecimento à audiência de conciliação; c) REJEITO as preliminares de impugnação à gratuidade da justiça, inépcia da petição inicial e ausência de interesse de agir arguidas pelas requeridas Mercado Pago e Banco Bradesco S.A.; d) DECRETO a revelia da requerida PicPay Instituição de Pagamentos S.A., operando-se a presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pelo autor em relação a esta instituição; e) APLICO a sanção prevista no art. 104-A, § 2º, do CDC em face das requeridas Mercado Pago Instituição de Pagamento Ltda. e PicPay Instituição de Pagamentos S.A., determinando: (i) a suspensão da exigibilidade de seus respectivos débitos; (ii) a interrupção dos encargos moratórios a contar de 15/12/2025; e (iii) a sujeição compulsória ao plano de pagamento a ser judicialmente estabelecido, com preterição no recebimento de seus créditos; f) DETERMINO a instauração de incidente apartado de cumprimento provisório de liminar, com numeração própria a ser atribuída pela Secretaria do Juízo, para apuração das alegações de descumprimento da tutela de urgência pelo Banco Bradesco S.A. A multa diária de R$ 500,00 (limitada a R$ 5.000,00) fica CONSOLIDADA em relação aos fatos já noticiados até a data desta decisão, cessando o cômputo automático de novas astreintes, que somente voltarão a fluir mediante comprovação, nos autos do incidente, de novos descontos em excesso ao limite legal. FICA MANTIDA a eficácia da decisão liminar que limitou os descontos a 35% sobre a renda bruta mensal do autor (8,75% por requerida); g) DEFIRO a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC, atribuindo às instituições requeridas o ônus de demonstrar a regularidade de todas as contratações e o cumprimento do dever de informação; h) DEFIRO a produção de prova pericial contábil; i) DISPENSO a realização de audiência de instrução e julgamento, por ausência de necessidade técnica de produção de prova oral; j) DELIMITO as questões de fato e de direito relevantes ao julgamento do mérito nos exatos termos dos itens 2.3 e 2.4 desta decisão. […] Da decisão supra, o recorrente opôs embargos declaratórios (evento 157) os quais, embora conhecidos, restaram rejeitados (evento 173). Inconformado, o agravante sustenta, em síntese, que não foram comprovados os requisitos legais para a caracterização do superendividamento, especialmente o comprometimento do mínimo existencial, razão pela qual não seria possível a instauração da segunda fase do procedimento nem a relativização das obrigações contratualmente assumidas. Alega a ausência de pressuposto para a incidência das astreintes, ao argumento de que não teria havido intimação pessoal do Banco para cumprimento da obrigação de fazer, mas apenas intimações dirigidas aos advogados pelo sistema eletrônico. Invoca, nesse ponto, o Tema 1.296 do Superior Tribunal de Justiça e a Súmula 410 daquela Corte. Afirma ter demonstrado o cumprimento da ordem judicial mediante a juntada de telas sistêmicas no evento 109, as quais indicariam a parametrização da suspensão dos descontos relativos ao contrato n. 532088164. Aduz, ainda, que, no evento 184, informou a liquidação do contrato, circunstância que, a seu ver, afastaria a utilidade coercitiva da multa. Sustenta, ademais, a prematuridade da instauração do incidente executivo, por inexistirem obrigação pecuniária certa e exigível, descumprimento individualizado, termo inicial definido ou prova técnica dos lançamentos atribuídos ao Banco. Defende a necessidade de contraditório específico para a apuração dos descontos, do período de eventual descumprimento e do valor das astreintes, bem como a possibilidade de redução ou exclusão da multa diante do cumprimento superveniente da ordem. Requer a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso para cassar integralmente a decisão agravada, rejeitando-se a instauração do plano judicial compulsório e afastando-se a incidência das astreintes. Preparo comprovado. É, em síntese, o relatório. Decido. Em juízo provisório de prelibação, verifico que os requisitos de admissibilidade do recurso estão presentes, motivo por que dele conheço. Sabe-se que o deferimento do pleito liminar que vise tanto a agregação de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, quanto a antecipação dos efeitos da tutela recursal, com fulcro nos artigos 932, inciso II; 995, parágrafo único; e 1.019, inciso I, todos do Código de Processo Civil, sujeita-se à presença concomitante dos requisitos necessários ao deferimento de qualquer tutela provisória, quais sejam, a plausabilidade do direito invocado, bem como o risco de dano a esse direito ou ao resultado útil do processo, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil. Acrescente-se que tais requisitos devem ser demonstrados de plano e de forma inequívoca, de maneira que o julgador não tenha dúvidas quanto à viabilidade de se conferir efeito suspensivo à insurgência ou de deferir, em antecipação de tutela, a pretensão recursal. Ressalte-se, ademais, que a cognição judicial, na presente fase processual, orienta-se pela superficialidade própria das tutelas de urgência, de sorte a não esgotar o exame da controvérsia em sua integralidade e profundidade, o que é reservado à análise meritória definitiva. Outrossim, imperioso destacar que o agravo de instrumento é caracterizado por sua devolutividade restrita, circunscrevendo-se ao exame do acerto ou desacerto da decisão objurgada. Compete, portanto, ao juízo recursal aferir tão somente se o ato judicial impugnado está maculado por ilegalidade ou abusividade, sendo-lhe defeso perscrutar questões estranhas ao objeto da decisão hostilizada. Na presente hipótese, em análise não exauriente das razões expostas e dos documentos apresentados, verifica-se que não merece acolhida o pedido liminar deduzido pela parte agravante. Em cognição sumária, não se identifica ilegalidade ou abusividade manifesta na decisão agravada. O art. 104-B do Código de Defesa do Consumidor prevê a instauração do processo por superendividamento após o insucesso da conciliação, hipótese aparentemente verificada no feito de origem. A determinação de apuração, em incidente apartado, das alegações de descumprimento da tutela e a manutenção provisória das astreintes não revelam, neste momento, a probabilidade qualificada do direito invocado. As alegações relativas à intimação pessoal, ao cumprimento da ordem e à liquidação do contrato, bem como os documentos mencionados nos eventos 109 e 184, demandam exame mais aprofundado e contraditório, reservado ao julgamento colegiado. A referência ao Tema 1.296/STJ e à Súmula 410/STJ será apreciada oportunamente, à luz dos elementos constantes dos autos. Ausente a probabilidade qualificada do direito, fica dispensada, por ora, a análise do requisito do perigo de dano, dado o caráter cumulativo dos pressupostos da tutela de urgência. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo vindicado, porquanto ausentes os requisitos legais autorizadores. Comunique-se o juízo a quo a respeito da presente decisão para os devidos fins, na forma do artigo 1.019, inciso I, do Estatuto Processual Civil. Ato contínuo, intime-se a parte agravada para, no prazo legal, apresentar resposta ao recurso, nos moldes do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Cumpra-se. ROGÉRIO CARVALHO PINHEIRO Juiz Substituto em Segundo Grau Relator

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