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TJGO · Corumbá de Goiás - 1ª Vara Cível · Sentença
Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Corumbá de Goiás Processo nº: 5840011-14.2026.8.09.0034 Promovente: Marcio Aloizio Fleury Promovido: Espolio de Alfredo Augusto Fleury Brandao Natureza: Homologação da Transação Extrajudicial SENTENÇA Trata-se de pedido de homologação de autocomposição extrajudicial celebrada entre MARCIO ALOIZIO FLEURY, já qualificado, e os ESPÓLIOS DE ALFREDO AUGUSTO FLEURY BRANDÃO E JOSÉ DO ROSÁRIO FLEURY BRANDÃO. Os autos vieram-me conclusos. É o relatório. Decido. Ante o exposto, HOMOLOGO por sentença o acordo extrajudicial firmado entre SEBASTIÃO FERREIRA CONCEIÇÃO, já qualificado, e os ESPÓLIOS DE ALFREDO AUGUSTO FLEURY BRANDÃO E JOSÉ DO ROSÁRIO FLEURY BRANDÃO (CPC, art. 487, III, b), para determinar a adjudicação do Lote 04, Qd. 07, do Setor Bela Vista, em favor do primeiro interessado, servindo a presente sentença como título para transcrição junto ao Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca. Após o registro da carta de adjudicação, o primeiro interessado fica obrigado a transferir para o seu nome o cadastro de IPTU do imóvel, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de multa de R$500,00 (quinhentos reais) por dia de atraso. Condeno o primeiro interessado ao pagamento de custas remanescentes, se houver. Considerando a ausência de interesse recursal, declaro o imediato trânsito em julgado desta sentença. Dê-se baixa e arquivem-se os autos. Em caso de descumprimento do acordo, a parte prejudicada deverá peticionar nos autos, sendo desnecessário informar acerca de seu cumprimento, já que é o que se presume diante do silêncio. P.R.I. Nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, esta decisão servirá automaticamente como instrumento de citação, intimação, ofício, mandado, alvará judicial ou outro ato necessário para o seu efetivo cumprimento. Corumbá de Goiás, datado e assinado digitalmente. Georges Leonardis Gonçalves dos Santos Juiz de Direito
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