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5840000-31.2026.8.09.0051

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Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · 7ª Câmara Cível · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Sebastião Luiz Fleury AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5840000-31.2026.8.09.0051 COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA 7ª CÂMARA CÍVEL AGRAVANTE : FUNDAÇÃO BRADESCO – COLÉGIO FUNDAÇÃO BRADESCO AGRAVADA : BRENDA FREITAS LIMA RELATORA : Stefane Fiúza Cançado Machado – Juíza Substituta em Segundo Grau DECISÃO LIMINAR Trata-se de agravo de instrumento interposto pela FUNDAÇÃO BRADESCO – COLÉGIO FUNDAÇÃO BRADESCO, contra a decisão proferida na movimentação nº 11 dos autos de origem, proferida pela juíza de direito da Vara da Fazenda Pública Estadual da Comarca de Aparecida de Goiânia, Eugenia Bizerra de Oliveira Araújo, nos autos da ação de obrigação de fazer com pedido de tutela provisória de urgência ajuizada por BRENDA FREITAS LIMA em desfavor a ora agravante e da UNIVERSIDADE ESTADUAL DE GOIÁS – UEG. Na origem, a parte autora, ora agravada, narra ter sido aprovada no processo seletivo para o curso de Biomedicina da Universidade Estadual de Goiás – UEG, embora ainda curse a 3ª série do Ensino Médio. Diante da iminência de perder a vaga por não possuir o certificado de conclusão, pleiteou, em sede de tutela de urgência, a determinação para a instituição de ensino, ora agravante, aplicar avaliação de avanço escolar e, em caso de aprovação, expedir o respectivo certificado, bem como para a universidade reservar sua vaga. A decisão recorrida foi proferida nos seguintes termos: (…) Ante o exposto, DEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, para: a) DETERMINAR à FUNDAÇÃO BRADESCO – COLÉGIO FUNDAÇÃO BRADESCO, UNIDADE APARECIDA DE GOIÂNIA, que submeta a autora BRENDA FREITAS LIMA à prova de reclassificação/avaliação de avanço escolar, destinada à aferição dos conhecimentos necessários à conclusão da 3ª série do Ensino Médio, no prazo de 15 dias; b) em consequência, CASO A AUTORA SEJA APROVADA na referida avaliação, DETERMINAR à primeira requerida a imediata expedição do certificado ou certidão de conclusão do Ensino Médio e do respectivo histórico escolar, ou documento oficial equivalente apto à comprovação da conclusão; c) DETERMINAR à UNIVERSIDADE ESTADUAL DE GOIÁS – UEG, Campus de Goiânia/GO, que assegure a vaga da requerente no curso de Biomedicina pelo prazo de até 15 (quinze) dias úteis, contado da intimação desta decisão, preservando, durante esse período, seu direito à matrícula, a fim de possibilitar a realização da avaliação junto à primeira requerida e, em caso de aprovação, a apresentação da documentação comprobatória da conclusão do Ensino Médio. Considerando a urgência inerente à medida e o risco de perecimento do direito, INTIMEM-SE as requeridas com urgência, servindo cópia desta decisão como mandado/ofício, se necessário (…) Nas razões recursais, FUNDAÇÃO BRADESCO – COLÉGIO FUNDAÇÃO BRADESCO argumenta que a Resolução CEE/CP n. 06/2024, do Conselho Estadual de Educação, para gizar que seu artigo 45 proíbe a aplicação do instituto da reclassificação ao aluno que cursa o último ano do Ensino Médio, e que o artigo 46 veda seu uso para ingresso no ensino superior. Aduz que a interpretação do Tema 29 do IRDR/TJGO não autoriza a supressão do último ano letivo, mas apenas a concomitância com o curso superior. Requer, ao final, a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, sua reforma integral para indeferir a tutela de urgência. Preparo comprovado. É o relatório. Decido. A atribuição de efeito suspensivo ou o deferimento de tutela provisória recursal são possíveis no curso do agravo de instrumento, com fundamento nos arts. 932, II, e 1.019, I, ambos do Código de Processo Civil de 2015: Art. 932. Incumbe ao relator: (...) II. apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; (...) Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I. poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; Nesse contexto, o deferimento do efeito suspensivo depende do preenchimento dos requisitos arrolados no artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil: Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Logo, para que se possa conceder o efeito postulado, é necessário verificar a presença concomitante dos requisitos necessários para o deferimento da tutela provisória recursal, quais sejam, o perigo de ocorrer dano ou de macular o resultado final do processo (periculum in mora) e a relevância da fundamentação do direito invocado (fumus boni iuris). Assim, após cuidadoso exame dos elementos trazidos nos autos, em um juízo de cognição sumária próprio desta fase processual o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso deve ser acolhido. O art. 44, inciso II, da Lei federal n. 9.394/1996 é explícito ao estabelecer que os cursos de graduação são abertos a candidatos que tenham concluído o ensino médio ou equivalente e sido classificados em processo seletivo. A aprovação no vestibular constitui, portanto, requisito parcial — e não único — para o ingresso no ensino superior, sendo indispensável a prévia formação em nível médio. A Resolução nº 3/2018 do Conselho Estadual de Educação de Goiás, que disciplina os procedimentos aplicáveis às instituições de ensino no estado, estabelece em seu artigo 45 que Não se aplica o instituto de reclassificação ao aluno que está cursando o último ano do Ensino Médio, que deve ser cursado integralmente. Ademais, o artigo 46 da mesma norma proíbe a aplicação do processo de reclassificação do Ensino Médio para o ensino superior, pois se trata de níveis distintos da Educação Nacional. Tais disposições, em juízo de cognição sumária, conferem plausibilidade à insurgência recursal, pois embora o art. 23, § 1º, da Lei nº 9.394/1996 admita a reclassificação de alunos, sua aplicação deve observar a regulamentação pertinente. Nesse contexto, a aprovação em processo seletivo não afasta, por si só, a exigência de conclusão do Ensino Médio prevista no art. 44, II, da Lei nº 9.394/1996, circunstância que evidencia, nesta análise preliminar, a probabilidade de provimento do recurso. Em linha: A reclassificação prevista no art. 23, § 1º, da Lei nº 9.394/1996 destina-se à organização pedagógica interna e à adequação do percurso escolar, não autorizando a supressão da etapa final do Ensino Médio. O próprio dispositivo condiciona sua aplicação às normas curriculares gerais, dentre as quais se inserem os arts. 45 e 46 da Resolução CEE/GO nº 3/2018, que vedam a reclassificação para aluno que esteja cursando o último ano do Ensino Médio e sua utilização para acesso ao ensino superior.5. O STJ, no Tema Repetitivo nº 1.127 (REsp nº 1.945.851-CE e REsp nº 1.945.879-CE), firmou tese no sentido de que é ilegal a antecipação da conclusão da educação básica por menor de 18 anos mediante sistema de avaliação diferenciado, ainda que aprovado em vestibular. A aprovação em processo seletivo não supre o cumprimento das etapas legalmente previstas da educação básica. (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento, 6033059-06.2025.8.09.0152, FERNANDO DE MELLO XAVIER (DESEMBARGADOR), 5ª Câmara Cível, julgado em 19/03/2026 16:00:25) O periculum in mora também se faz presente, pois a determinação para realizar a avaliação no exíguo prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de medidas coercitivas, impõe à instituição o cumprimento de uma ordem que se afigura contrária à regulamentação a que está submetida. A efetivação da medida antes da análise de mérito do recurso pode consolidar situação fática de difícil reversão, com a expedição de certificado de conclusão e matrícula em curso superior, esvaziando a utilidade do provimento jurisdicional final. Portanto, presentes, concomitantemente, a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave, a concessão do efeito suspensivo é medida que se impõe. Ante o exposto, DEFIRO o pedido de efeito suspensivo pleiteado, a fim de suspender, até o julgamento do mérito do recurso, os efeitos da decisão recorrida. Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar resposta no prazo legal, sendo-lhe facultado juntar os documentos que entender necessários ao julgamento do recurso, nos termos do art. 1.019, II, do Código de Processo Civil. Após, encaminhe-se os autos a ilustrada Procuradoria de Justiça para manifestação. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Stefane Fiúza Cançado Machado Juíza Substituta em Segundo Grau Relatora

  2. Intimação

    TJGO · 7ª Câmara Cível · Outros

    ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)

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