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TJGO · Nova Crixás - Vara das Fazendas Públicas · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁS Comarca de Nova Crixás Vara das Fazendas Públicas Rua da Abolição, s/n., Praça Três Poderes, Centro de Nova Crixás/GO - CEP 76520-000 Telefone/Whatsapp: (62) 3611-1550 – e-mail: secdirforonovacrixas@tjgo.jus.br comarcadenovacrixas@tjgo.jus.br e cartcrimenovacrixas@tjgo.jus.br Autos do Processo: 5839999-59.2026.8.09.0176 Autor (s): Sindicato Rural De Nova Crixás - Go Réu (s): Município De Nova Crixás A presente decisão servirá, também, como mandado de citação, mandado de intimação e ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria Geral da Justiça de Goiás. DECISÃO Trata-se de AÇÃO COLETIVA DECLARATÓRIA E ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ajuizada pelo SINDICATO RURAL DE NOVA CRIXÁS - GO, na condição de substituto processual, em face do MUNICÍPIO DE NOVA CRIXÁS, ambos devidamente qualificados. Narra o autor, em síntese, que o Município réu, por meio do Ofício nº 100/2026, de 27 de abril de 2026, subscrito pelo Chefe do Poder Executivo, veiculou nova pauta de Valores da Terra Nua para o exercício de 2026, com incrementos que, confrontados com o Ofício nº 121/2025, variam entre 46,40% e 51,50%. Sustenta que a fixação não se apoiou em pesquisa empírica de mercado, valeu-se de índice inflacionário desprovido de correlação com o mercado de terras rurais, fundou-se em coleta de dados de apenas onze dias e desatendeu ao procedimento previsto no Decreto Municipal nº 347/2021. Afirma que o Município passou a adotar a tabela como parâmetro vinculante e piso automático de arbitramento em atos locais de fiscalização e lançamento do ITR, expondo os produtores rurais da categoria a prejuízo iminente diante da proximidade do prazo de entrega da Declaração do ITR. Os autos vieram conclusos para apreciação do pedido liminar. Todavia, antes do exame da tutela de urgência, verifica-se a necessidade de regularização da petição inicial e de complementação da prova documental. O art. 321 do Código de Processo Civil dispõe que, verificando o magistrado que a petição inicial não preenche os requisitos legais ou apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, deverá determinar sua emenda ou complementação, indicando com precisão o que deve ser corrigido. Do valor da causa Foi atribuído à causa o valor de R$ 1.621,00, expressamente qualificado na própria inicial como estimativa provisória sujeita a adequação por determinação judicial. A demanda impugna o parâmetro de apuração da base de cálculo do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural incidente sobre a totalidade dos imóveis rurais situados em município cuja área territorial supera 7.300 km², postulando provimento de alcance coletivo. O valor indicado não guarda correspondência com o conteúdo econômico da pretensão deduzida. O valor da causa não constitui elemento de importância meramente formal. Dele decorrem a fixação das custas processuais, a eventual base de cálculo dos honorários sucumbenciais requeridos no item "g" da inicial e a própria aferição da adequação procedimental, razão pela qual se impõe a adequação, nos termos dos arts. 291 e 292 do Código de Processo Civil. Da delimitação do universo de substituídos processuais A causa de pedir delimita o grupo tutelado aos produtores rurais integrantes da categoria econômica representada pelo Sindicato autor, com imóveis situados na respectiva base territorial. Os pedidos formulados nos itens "b.1" e "b.3", contudo, referem-se a contribuintes municipais e a contribuintes locais, expressões que designam universo mais amplo do que a categoria econômica delimitada no Estatuto Social juntado aos autos, o qual define a base associativa como a dos empregadores rurais vinculados às atividades rurais circunscritas à agropecuária, ao extrativismo rural e outras que lhe são assemelhadas. Em ação coletiva, a precisa delimitação do alcance subjetivo da demanda repercute diretamente sobre a extensão do provimento a ser eventualmente concedido, sobre os limites da coisa julgada e sobre a possibilidade de a decisão alcançar pessoas estranhas à substituição processual invocada. Mostra-se, portanto, necessária a delimitação expressa. Da alegada utilização do Ofício nº 100/2026 como pauta vinculante A petição inicial sustenta que o Município réu não se limitou a prestar informações referenciais, mas passou a adotar a tabela veiculada no Ofício nº 100/2026 como parâmetro vinculante e piso automático de arbitramento para suas atividades locais de fiscalização e lançamento. O documento impugnado, examinado em seu teor, apresenta-se sob o assunto "Informação VTN – Instrução Normativa RFB nº 1877/2019" e consigna o envio das informações sobre o Valor da Terra Nua do Município para o ano de 2026. Dele não consta comando dirigido a contribuintes, nem declaração de que os valores operariam como piso de arbitramento ou como parâmetro vinculante de lançamento. Ocorre que a tutela de urgência pretendida consiste precisamente em obstar conduta municipal de utilização da tabela como piso automático. Entre os documentos que instruem a inicial não se identifica notificação, comunicado, orientação a contribuintes, auto de infração, lançamento ou qualquer outro elemento apto a demonstrar a prática de ato municipal concreto fundado no expediente impugnado. Tratando-se de pedido de tutela provisória, a demonstração dos fatos apresentados como caracterizadores da urgência assume especial relevância. Faz-se necessário, assim, que o autor esclareça se a pretensão se dirige contra ato já praticado, hipótese em que deverá comprová-lo, ou se possui natureza preventiva, adequando, se for o caso, a causa de pedir e os pedidos. Da delimitação do alcance do pedido liminar formulado no item "b.1" O item "b.1" postula a suspensão da eficácia do Ofício nº 100/2026 como pauta cogente perante os contribuintes municipais. A causa de pedir, por sua vez, afirma reiteradamente que não se postula a anulação de atos normativos ou regulamentares da Secretaria da Receita Federal do Brasil, que não se pretende a inclusão de entes federais no polo passivo e que a pretensão se restringe aos estritos atos municipais de fiscalização, lançamento e cobrança, preservada integralmente a competência da Receita Federal do Brasil. A suspensão da eficácia do Ofício, considerada em termos amplos, alcançaria também o ato de comunicação dos valores à Secretaria da Receita Federal do Brasil, praticado em cumprimento à Instrução Normativa RFB nº 1.877/2019, bem como os dados por ela mantidos no Sistema de Preços de Terras. Há, portanto, aparente descompasso entre a delimitação afirmada na causa de pedir e a formulação do pedido. A distinção não é meramente formal. Dela dependem a definição da competência para o processamento do feito, a aferição da necessidade de integração de ente federal à relação processual e a própria exequibilidade de eventual provimento, razão pela qual se mostra necessária a precisa delimitação. Da suspensão de exigibilidade de créditos de ITR O item "b.3" postula a suspensão da exigibilidade de eventuais créditos de ITR constituídos por lançamento realizado pelo Município réu exclusivamente com fundamento na pauta impugnada, com invocação do art. 151, inciso V, do Código Tributário Nacional. O pedido é formulado em termos condicionais, sem que os autos indiquem a existência de qualquer lançamento efetivamente realizado. Além disso, o Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural é tributo de competência da União, de modo que a delimitação dos efeitos de eventual medida suspensiva reclama esclarecimento. Necessário, pois, que o autor informe se existe lançamento já efetuado pelo Município com fundamento no Ofício nº 100/2026, juntando a respectiva comprovação, ou esclareça expressamente a natureza preventiva do pedido. Das divergências entre as alegações da inicial e a documentação juntada O item 2.4.5 da petição inicial sustenta a existência de contradições cronológicas e documentais no ato impugnado, apontando três circunstâncias específicas. Afirma a inicial que o Ofício nº 100/2026 apresenta registro eletrônico com data anacrônica de 27 de abril de 2025. Entretanto, a assinatura digital aposta no documento juntado consigna a data de 27 de abril de 2026, coincidente com a data do próprio expediente. Sustenta, ainda, que o laudo técnico registra em seu corpo que a coleta de dados de campo se estendeu até 07 de abril de 2026 e que exibe assinatura digital de 23 de abril de 2026. Contudo, o laudo juntado não faz menção a período de coleta em nenhuma de suas dezesseis páginas, informação que consta apenas do Ofício nº 100/2026, e o respectivo campo de assinatura apresenta-se em branco, com indicação de data de elaboração em 1º de abril de 2026. Considerando que tais circunstâncias foram deduzidas como fundamento da alegada invalidade do ato administrativo, mostra-se pertinente o esclarecimento, inclusive para a correta compreensão do alcance probatório das alegações. Do pedido de observância subsidiária do Ofício nº 121/2025 A fundamentação da inicial requer a observância subsidiária dos parâmetros do exercício anterior, estabelecidos no Ofício nº 121/2025, até a conclusão de regular procedimento com a comissão instituída pelo Decreto Municipal nº 347/2021. Tal pretensão, todavia, não foi reproduzida no rol de pedidos formulado no item 7 da peça. Registro, ademais, que o Ofício nº 121/2025 juntado aos autos foi igualmente subscrito de forma unilateral pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, sem que dele conste referência a deliberação ou ata da comissão prevista no Decreto Municipal nº 347/2021, procedimento cuja inobservância constitui um dos fundamentos da impugnação deduzida contra o Ofício nº 100/2026. Necessário, portanto, que o autor esclareça se mantém a pretensão e, em caso positivo, como a compatibiliza com o fundamento invocado. Da documentação relativa à representação e aos documentos anunciados na inicial O preâmbulo da petição inicial afirma que a acompanham a certidão de registro sindical e a deliberação interna da diretoria. Não se identificam, entre os arquivos juntados, documentos com tal conteúdo. O extrato do Cadastro Nacional de Entidades Sindicais acostado aos autos corresponde, conforme seu próprio rodapé, à primeira de três páginas, encontrando-se incompleto. O item 2.4.2 da inicial, por sua vez, remete a parecer técnico como fonte da crítica formulada quanto à inadequação do INPC como índice de atualização de valores de imóveis rurais, documento que igualmente não se identifica entre os anexos. Da declaração de hipossuficiência e da qualificação do autor Consta dos autos declaração de hipossuficiência firmada em nome do Sindicato autor, na qual se afirma condição de pobreza jurídica para fins de dispensa das custas processuais. Não há, contudo, pedido de gratuidade da justiça entre os requerimentos formulados, e as custas iniciais foram efetivamente recolhidas, conforme comprovante juntado. Verifica-se, ainda, divergência entre o endereço da sede declinado na inicial e no Estatuto Social e aquele constante do comprovante de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica. Ressalto que a presente determinação de emenda não importa antecipação de juízo quanto à legitimidade ativa do autor, à competência deste Juízo, à adequação da via eleita, à existência dos requisitos autorizadores da tutela provisória ou ao mérito da demanda, questões que serão examinadas oportunamente após a regularização do feito. Ante o exposto, com fundamento no art. 321 do Código de Processo Civil, DETERMINO A INTIMAÇÃO DO AUTOR para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a petição inicial e regularize o feito, devendo: 1. retificar o valor da causa, atribuindo importe compatível com o conteúdo econômico da pretensão, com indicação expressa do critério de cálculo adotado, e promover o recolhimento da eventual diferença de custas, comprovando-o nos autos; 2. delimitar, de forma precisa e individualizada, o universo de substituídos processuais alcançados pela demanda, esclarecendo se a pretensão abrange exclusivamente os integrantes da categoria econômica representada pelo Sindicato autor, titulares de imóveis rurais situados na base territorial do Município de Nova Crixás, ou se pretende alcançar a generalidade dos contribuintes do ITR do Município, hipótese em que deverá justificar a legitimidade para tanto e adequar os pedidos; 3. juntar documento apto a demonstrar a prática de ato municipal concreto — notificação, comunicado, orientação a contribuintes, auto de infração, lançamento ou equivalente — que utilize os valores do Ofício nº 100/2026 como piso automático, parâmetro vinculante ou fundamento exclusivo de fiscalização, arbitramento ou cobrança; 4. inexistindo documento nos termos do item anterior, esclarecer se a pretensão possui natureza preventiva, adequando, se necessário, a causa de pedir e os pedidos, e indicando de forma objetiva os elementos concretos em que se funda o receio de lesão; 5. esclarecer o alcance do pedido liminar formulado no item "b.1", informando se a suspensão pretendida se restringe à eficácia do Ofício nº 100/2026 no âmbito interno municipal, preservados o dever de informação do Município à Secretaria da Receita Federal do Brasil e a integridade dos dados do Sistema de Preços de Terras, ou se pretende alcançar também a esfera federal, hipótese em que deverá manifestar-se expressamente sobre a competência deste Juízo e sobre a necessidade de integração da União à relação processual; 6. informar se existe lançamento de ITR já efetuado pelo Município com fundamento no Ofício nº 100/2026, juntando a respectiva comprovação, ou esclarecer expressamente que o pedido formulado no item "b.3" possui caráter preventivo; 7. esclarecer as divergências apontadas quanto ao item 2.4.5 da inicial, notadamente a afirmação de que o Ofício nº 100/2026 apresentaria registro eletrônico datado de 27 de abril de 2025 e as afirmações de que o laudo técnico registraria em seu corpo o período de coleta de campo e exibiria assinatura digital de 23 de abril de 2026, indicando, se for o caso, o documento e a página de onde extraídas tais informações; 8. esclarecer se mantém a pretensão de observância subsidiária dos parâmetros do Ofício nº 121/2025, deduzida na fundamentação e ausente do rol de pedidos, e, em caso positivo, aditá-la expressamente e esclarecer como a compatibiliza com o fundamento de inobservância do procedimento previsto no Decreto Municipal nº 347/2021; 9. unificar os pedidos liminares formulados nos itens "b.2" e "b.4", cujos conteúdos são substancialmente coincidentes; 10. juntar o extrato integral do Cadastro Nacional de Entidades Sindicais, bem como a certidão de registro sindical e a deliberação interna da diretoria anunciadas no preâmbulo da inicial, ou esclarecer a respeito de sua inexistência; 11. juntar o parecer técnico referido no item 2.4.2 da inicial ou esclarecer que a menção possui caráter meramente argumentativo; 12. esclarecer se subsiste pedido de gratuidade da justiça, ante a juntada de declaração de hipossuficiência em contraste com o efetivo recolhimento das custas iniciais, bem como a divergência relativa ao endereço da sede do autor; 13. informar se tem ciência da existência de outras ações coletivas ou de mandados de segurança individuais em curso que tenham por objeto o Ofício nº 100/2026, indicando os respectivos números e juízos; 14. apresentar a emenda de forma organizada, com indicação dos documentos correspondentes a cada esclarecimento e, se necessário, promover a adequação da causa de pedir e dos pedidos. ADVIRTA-SE o autor de que o descumprimento da presente determinação, ou o cumprimento insuficiente quanto às irregularidades indispensáveis ao regular processamento da demanda, poderá acarretar o indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, c/c art. 330 do Código de Processo Civil. FICA POSTERGADA a apreciação do pedido liminar para momento posterior ao cumprimento da presente diligência. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos. Intime-se. Cumpra-se. Nova Crixás/GO, datado e assinado digitalmente. ANA FLAVIA BUCK Juíza de Direito Respondente
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