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5839965-05.2026.8.09.0073

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Inhumas - Juizado Especial Cível · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO Estado de Goiás Comarca de Inhumas Juizado Especial Cível Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial Cível SENTENÇA (Nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO, o presente ato servirá como mandado de citação, intimação, ofício e alvará judicial) Trata-se de AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS, em que as partes se encontram devidamente qualificadas nos autos. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei nº 9.099/1995. Da análise dos autos, verifica-se que a pretensão principal é eminentemente cautelar de exibição de documentos (apresentação de contrato para instrução de futura ação e comprovação do direito alegado), incabível no procedimento adotado pela parte requerente. Isso porque, em verdade, o que pretende a parte requerente é a obtenção e a exibição de documentos, na forma dos arts. 396 a 404 do CPC, pois almeja pela exibição de documento em poder de outrem. A contento, considerando que o Juizado Especial possui rito processual diferenciado (sumaríssimo), não é admitido o processamento de demandas que tenham previsão de rito especial (como é o caso da exibição de documentos), ante a manifesta incompatibilidade. Nesse sentido, aliás, é o Enunciado 08 do FONAJE: “as ações cíveis sujeitas aos procedimentos especiais não são admissíveis nos Juizados Especiais”. Dessa forma, o procedimento cabível para tal fim é a ação de exibição de documentos, que deve ser ajuizada perante o Juízo Comum. Sobre o tema, segue a jurisprudência: RECURSO INOMINADO. AÇÃO CAUTELAR DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS C/C EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS. PRETENSÃO DE EXIBIÇÃO DOS EXTRATOS DE COMPRAS E PAGAMENTO DE CARTÃO DE CRÉDITO. APLICAÇÃO DO ART. 3º E ART. 51, II, AMBOS DA LEI Nº 9.099/95. PROCEDIMENTO INCOMPATÍVEL COM O RITO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EXTINÇÃO DO FEITO MANTIDA. (TJ-RS – Recurso Cível: 71007568397 RS, Relator: Roberto Behrensdorf Gomes da Silva, Data de Julgamento 11/07/2018, Segunda Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 12/07/2018). PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO. CAUTELAR. INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, PRELIMINAR ACOLHIDA. PROCESSO EXTINTO. ART. 51, INCISO II, DA LEI Nº 9.099/95. 1. O PEDIDO DE NATUREZA CAUTELAR – A DESPEITO DO NOME JURÍDICO DADO NA INICIAL – REVELA A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DOS JUIZADOS ESPECIAIS EM RAZÃO DA MATÉRIA. 2. A PRETENSÃO DEDUZIDA DE EXIBIÇÃO DE CAUTELAR DE DOCUMENTOS NÃO SE ENQUADRA NO ROL DE COMPETÊNCIA DO ART. 3º DA LEI Nº 9.099/95 E, POR TER PROCEDIMENTO ESPECIAL DEFINIDO PELO ARTIGO 844 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, É INCOMPATÍVEL COM O RITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS. 3. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-DF – ACJ: 20120110516326 DF 0051632-76+2012.8.07.0001, Relator: EDI MARIA COUTINHO BIZZI, Data de Julgamento: 08/04/2014, 3º Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Publicação: Publicado no DJE: 22/04/2014. Pág.: 329). grifei Dessa forma, resta evidente a incompetência absoluta deste Juízo para processar e julgar o feito, com aplicação do disposto no art. 51, II, da Lei nº 9.099/95. PELO EXPOSTO, reconheço a incompetência do Juizado Especial Cível para o processamento e julgamento da presente ação e julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, nos art. 51, II, da Lei n 9.099/95. Isento de custas e honorários, por se tratar de feito que tramita pelo procedimento dos Juizados Especiais Cíveis (Lei 9.099/95). Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Intime-se. Cumpra-se. Inhumas, data da assinatura digital. Thaís Lopes Lanza Monteiro Juíza de Direito

  2. Intimação

    TJGO · Inhumas - Juizado Especial Cível · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO Estado de Goiás Comarca de Inhumas Juizado Especial Cível Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial Cível SENTENÇA (Nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO, o presente ato servirá como mandado de citação, intimação, ofício e alvará judicial) Trata-se de AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS, em que as partes se encontram devidamente qualificadas nos autos. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei nº 9.099/1995. Da análise dos autos, verifica-se que a pretensão principal é eminentemente cautelar de exibição de documentos (apresentação de contrato para instrução de futura ação e comprovação do direito alegado), incabível no procedimento adotado pela parte requerente. Isso porque, em verdade, o que pretende a parte requerente é a obtenção e a exibição de documentos, na forma dos arts. 396 a 404 do CPC, pois almeja pela exibição de documento em poder de outrem. A contento, considerando que o Juizado Especial possui rito processual diferenciado (sumaríssimo), não é admitido o processamento de demandas que tenham previsão de rito especial (como é o caso da exibição de documentos), ante a manifesta incompatibilidade. Nesse sentido, aliás, é o Enunciado 08 do FONAJE: “as ações cíveis sujeitas aos procedimentos especiais não são admissíveis nos Juizados Especiais”. Dessa forma, o procedimento cabível para tal fim é a ação de exibição de documentos, que deve ser ajuizada perante o Juízo Comum. Sobre o tema, segue a jurisprudência: RECURSO INOMINADO. AÇÃO CAUTELAR DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS C/C EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS. PRETENSÃO DE EXIBIÇÃO DOS EXTRATOS DE COMPRAS E PAGAMENTO DE CARTÃO DE CRÉDITO. APLICAÇÃO DO ART. 3º E ART. 51, II, AMBOS DA LEI Nº 9.099/95. PROCEDIMENTO INCOMPATÍVEL COM O RITO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EXTINÇÃO DO FEITO MANTIDA. (TJ-RS – Recurso Cível: 71007568397 RS, Relator: Roberto Behrensdorf Gomes da Silva, Data de Julgamento 11/07/2018, Segunda Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 12/07/2018). PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO. CAUTELAR. INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, PRELIMINAR ACOLHIDA. PROCESSO EXTINTO. ART. 51, INCISO II, DA LEI Nº 9.099/95. 1. O PEDIDO DE NATUREZA CAUTELAR – A DESPEITO DO NOME JURÍDICO DADO NA INICIAL – REVELA A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DOS JUIZADOS ESPECIAIS EM RAZÃO DA MATÉRIA. 2. A PRETENSÃO DEDUZIDA DE EXIBIÇÃO DE CAUTELAR DE DOCUMENTOS NÃO SE ENQUADRA NO ROL DE COMPETÊNCIA DO ART. 3º DA LEI Nº 9.099/95 E, POR TER PROCEDIMENTO ESPECIAL DEFINIDO PELO ARTIGO 844 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, É INCOMPATÍVEL COM O RITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS. 3. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-DF – ACJ: 20120110516326 DF 0051632-76+2012.8.07.0001, Relator: EDI MARIA COUTINHO BIZZI, Data de Julgamento: 08/04/2014, 3º Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Publicação: Publicado no DJE: 22/04/2014. Pág.: 329). grifei Dessa forma, resta evidente a incompetência absoluta deste Juízo para processar e julgar o feito, com aplicação do disposto no art. 51, II, da Lei nº 9.099/95. PELO EXPOSTO, reconheço a incompetência do Juizado Especial Cível para o processamento e julgamento da presente ação e julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, nos art. 51, II, da Lei n 9.099/95. Isento de custas e honorários, por se tratar de feito que tramita pelo procedimento dos Juizados Especiais Cíveis (Lei 9.099/95). Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Intime-se. Cumpra-se. Inhumas, data da assinatura digital. Thaís Lopes Lanza Monteiro Juíza de Direito

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