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TJGO · Aparecida de Goiânia - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª · Decisão
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA 3ª Vara Cível Autos nº: 5839962-42.2026.8.09.0011 Tipo de ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(a): Banco Bradesco Financiamentos S/a Requerido(a): Karolina Lares Fernandes Assis DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO proposta por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A em face de KAROLINA LARES FERNANDES ASSIS, ambas as partes devidamente qualificadas nos autos. Relata a parte autora, na petição inicial (evento 1), que celebrou com a requerida contrato de financiamento destinado à aquisição de veículo, garantido por alienação fiduciária. Sustenta que a devedora incorreu em inadimplemento a partir da parcela nº 29, com vencimento em 10/03/2026, razão pela qual ajuizou a presente demanda. Afirma, ainda, que a mora foi regularmente constituída mediante notificação extrajudicial. Ao final, requer a concessão de medida liminar para busca e apreensão do veículo objeto da garantia e, posteriormente, a consolidação da propriedade e da posse plena do bem em seu favor. No evento 3, foi juntado relatório de prevenção, no qual consta a existência do processo nº 5285338-03.2026.8.09.0011, envolvendo as mesmas partes e igualmente relacionado a ação de busca e apreensão fundada em alienação fiduciária. É o relatório. Decido. Analisando os autos, verifico que, neste momento, a petição inicial não reúne elementos suficientes para o imediato exame do pedido liminar, sendo necessária sua emenda para o esclarecimento de questões relevantes ao regular processamento da demanda. Inicialmente, cumpre examinar a comprovação da mora. Nos termos do artigo 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/1969, a mora decorre do simples vencimento do prazo para pagamento e pode ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não sendo necessária a assinatura do próprio destinatário no respectivo comprovante. No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo nº 1.132, firmou entendimento no sentido de que, para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio da notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, sendo dispensada a comprovação de seu recebimento pelo próprio destinatário ou por terceiro. No caso concreto, embora a parte autora tenha juntado a notificação extrajudicial no evento 1, arquivo 8, o comprovante de rastreamento dos Correios registra a devolução do objeto com a justificativa "Objeto não entregue - Endereço inexistente", enquanto o aviso de recebimento físico aponta o motivo "Não Existe o Número". A situação merece esclarecimento adicional porque há divergência entre o endereço constante do contrato e aquele para o qual a notificação extrajudicial foi enviada. Com efeito, o contrato de financiamento (evento 1, arquivo 4) registra como endereço da requerida: "RUA SUAIBA, Número 9999, Complemento Q.29 L.17, VILA ALZIRA, APARECIDA DE GOIANIA - GO". A notificação extrajudicial, contudo, foi remetida à "RUA SUAIBA, 9999, VILA ALZIRA, APARECIDA DE GOIÂNIA - GO”, havendo clara omissão com relação à quadra e ao lote. A divergência descrita alhures, somada à devolução da correspondência pelos Correios sob a justificativa de inexistência do endereço/número, impede, por ora, que se reconheça com segurança a regularidade da constituição em mora. Embora o Tema 1.132 do Superior Tribunal de Justiça dispense a comprovação do efetivo recebimento da notificação pelo devedor, permanece indispensável que a correspondência tenha sido encaminhada ao endereço indicado no contrato e que se trate de endereço apto à localização da parte. A presunção decorrente do envio não pode ser aplicada quando há elementos concretos que colocam em dúvida a própria correção do endereçamento. Assim, mostra-se necessária a intimação da parte autora para esclarecer a divergência e, se for o caso, promover nova notificação extrajudicial no endereço correto e completo da requerida, comprovando nos autos a regular constituição em mora. Além disso, o relatório de prevenção juntado no evento 3 aponta a existência do processo nº 5285338-03.2026.8.09.0011, que tramita em segredo de justiça e envolve as mesmas partes, tratando-se, igualmente, de ação de busca e apreensão fundada em alienação fiduciária. A informação demanda esclarecimento antes do prosseguimento da presente ação, especialmente porque eventual identidade de partes, causa de pedir e pedido poderá caracterizar prevenção do juízo ou coisa julgada, matérias que devem ser conhecidas de ofício pelo Juízo, nos termos dos artigos 337, §§ 1º, 3º e 4º, e 485, inciso V, do Código de Processo Civil. Para tanto, é indispensável que sejam trazidas aos autos informações suficientes acerca do objeto e do estágio processual da demanda anteriormente distribuída, possibilitando a adequada análise da relação entre os feitos. Dessa forma, antes de apreciar o pedido liminar, a parte autora deverá esclarecer as questões acima apontadas. Ante o exposto, INTIME-SE a parte autora, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, EMENDE A PETIÇÃO INICIAL, sob pena de indeferimento, a fim de: a) comprovar a regular constituição em mora da requerida, KAROLINA LARES FERNANDES ASSIS, mediante esclarecimento da divergência existente entre o endereço constante do contrato de financiamento e aquele para o qual a notificação extrajudicial foi remetida. Sendo necessário, deverá promover nova notificação extrajudicial para o endereço correto e completo da requerida, juntando aos autos a respectiva comprovação; b) juntar certidão narrativa e/ou cópia das peças processuais essenciais do processo nº 5285338-03.2026.8.09.0011, especialmente da petição inicial e das decisões eventualmente proferidas, a fim de possibilitar a análise da existência de litispendência, coisa julgada, conexão ou outra circunstância processual relevante. Após, com a manifestação ou decorrido o prazo sem cumprimento, RETORNEM OS AUTOS CONCLUSOS para análise. I.C. Aparecida de Goiânia/GO, datado e assinado eletronicamente. FABIANA FEDERICO SOARES DORTA PINHEIRO Juíza de Direito 4
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