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5839953-44.2026.8.09.0023

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Caiapônia - 1ª Vara Cível · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE CAIAPÔNIA 1ª VARA JUDICIAL (CÍVEL, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, INFÂNCIA E JUVENTUDE CÍVEL, INFÂNCIA E JUVENTUDE INFRACIONAL E FAMÍLIA E SUCESSÕES) Avenida Manoel Dias Marques, 90, Qd. 62, Lt. 27, Setor Nova Caiapônia, CEP 75850-000 (62) 3611-0332 (WhatsApp Business) / (62) 3611-0331 / comarcadecaiaponia@tjgo.jus.br Processo n.º: 5839953-44.2026.8.09.0023 Polo ativo: Yone Vilela de Faria Polo passivo: Suelen Garcia de Paula Este ato judicial possui força de mandado de citação/intimação, ofício, alvará judicial inclusive, carta precatória, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. Art. 136. Fica autorizada a adoção do despacho - mandado pelos magistrados, o qual consiste na prolação de ato decisório cujo teor sirva automaticamente de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial, com exceção do alvará de soltura, por incompatibilidade com a Resolução n.º 417/2021 do Conselho Nacional de Justiça e com o Código de Processo Penal. DECISÃO Trata-se de ação demarcatória cumulada com obrigação de não fazer, obrigação de fazer, desfazimento de obra e pedido de tutela de urgência, ajuizada pelo ESPÓLIO DE YONE VILELA DE FARIA, representado por seu inventariante JOSÉ DE FARIA JÚNIOR, em face de SUELEN GARCIA DE PAULA e FERNANDO DESTÁCIO BUONO, relativa à confrontação entre o Lote 15 da Quadra 33 (matrícula nº 7.790) e o imóvel objeto da matrícula nº 7.799. Examinada a inicial e os documentos que a instruem, verifico a necessidade de emenda antes do seu recebimento, pelos fundamentos a seguir. É o relatório. DECIDO. Da possível ausência de litisconsórcio passivo necessário A cadeia dominial da matrícula nº 7.799, extraída da própria certidão de inteiro teor juntada com a inicial, revela que a alienação do imóvel confrontante ocorreu sempre pela fração de 7/8 (sete oitavos): A- pelo R.8, os herdeiros de LINDOLFO RODRIGUES MACHADO transmitiram a EDUARDO CARLOS DE LIMA COUTO e sua mulher "sete oitavos (sete partes)" do imóvel; B- pelo R.10, EDUARDO CARLOS DE LIMA COUTO e sua mulher transmitiram a GLAICON SELVO PERES e sua mulher, igualmente, "sete oitavos (sete partes)"; C- pelo R.12, GLAICON SELVO PERES e sua mulher transmitiram a SUELEN GARCIA DE PAULA "7/8 (sete oitavos)" do imóvel, com anuência de FERNANDO DESTÁCIO BUONO na qualidade de interveniente. Em nenhum dos atos registrais transcritos consta a transmissão do 1/8 remanescente, tampouco a inicial esclarece a quem pertence essa fração ou se ela já se consolidou por outro título não trazido aos autos. Nos termos do art. 1.297 do Código Civil, a pretensão demarcatória pertence ao proprietário e é exercida em face do confinante, visando à fixação da linha divisória de todo o imóvel serviente. Havendo indício de condomínio sobre o imóvel confrontante, a sentença de mérito só produzirá efeitos plenos sobre a integralidade da área se todos os condôminos figurarem no polo passivo, sob pena de a demarcação não vincular a fração ideal do cotitular ausente e de eventual desfazimento de obra ou restituição de área recair sobre quem não integrou o contraditório. O art. 115, I, do CPC comina de nulidade a sentença proferida sem a integração do litisconsórcio necessário unitário, e o art. 114 do mesmo diploma exige, nesses casos, a citação de todos os litisconsortes. Determino, portanto, que o autor esclareça, no prazo do art. 321 do CPC, a situação dominial da fração de 1/8 do imóvel objeto da matrícula nº 7.799, indicando se ela permanece com terceiro não identificado, se foi incorporada por título ainda não juntado, ou se decorre de erro material da própria matrícula, promovendo a citação do eventual cotitular, sob pena de indeferimento parcial da inicial quanto a esse ponto, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC. Da divergência de CPF da titular originária dos lotes do espólio Constata-se divergência entre o número de CPF atribuído a YONE VILELA DE FARIA na certidão de óbito (nº 613.467.211-49) e o número constante das matrículas nº 7.617, 7.790 e 7.791 (nº 003.002.171-53), muito embora coincidam o nome completo, a filiação e o número de RG. Tratando-se de elemento diretamente relacionado à comprovação da titularidade dos imóveis que fundamentam a legitimidade ativa do espólio, e considerando que a petição inicial deve vir instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação (art. 320 do CPC), determino que o autor esclareça a divergência, juntando documento idôneo que a dirima ou justificativa fundamentada de que se trata de erro material do registro imobiliário. Da regularidade do recolhimento das custas e da gratuidade da justiça A mov. 5 registra os autos como conclusos "com pedido de gratuidade da justiça". Todavia, a manifestação de mov. 4 já esclarece que a seleção dessa opção no sistema PROJUDI decorreu de impossibilidade técnica de vinculação da guia de custas, quitada antes da distribuição, conforme guia nº 10374514-9/50 e respectivo comprovante, em razão de divergência cadastral entre o CPF informado na guia e o CPF admitido pelo sistema para a parte falecida, tendo o próprio autor consignado expressamente que não formula pedido de gratuidade da justiça e requerido a regularização do registro processual quanto às custas. Diante do esclarecimento já prestado nos autos, não há necessidade de nova manifestação do autor sobre o ponto. Determino à Secretaria que promova a correção do registro processual, fazendo constar o efetivo recolhimento das custas iniciais mediante a guia nº 10374514-9/50 e o comprovante de pagamento juntados em mov. 4, e excluindo o registro de pedido de gratuidade da justiça. Do valor da causa O art. 292, IV, do CPC estabelece, para a ação demarcatória, critério legal específico: o valor da causa corresponde ao valor de avaliação da área objeto do pedido, e não à estimativa livre prevista no art. 291 do CPC, que é subsidiária e aplicável apenas quando não houver critério legal específico ou quando o conteúdo econômico não for de qualquer forma aferível. A inicial reconhece que a extensão exata da faixa controvertida ainda não pode ser determinada sem a perícia, mas isso não afasta a exigência legal: o valor da causa em ação demarcatória deve corresponder à avaliação da área envolvida na controvérsia, ainda que por estimativa fundamentada em critério técnico (por exemplo, valor venal ou de mercado por metro quadrado da região, aplicado sobre a extensão aproximada indicada pelo próprio levantamento topográfico que instrui a inicial), e não a um valor arbitrado sem lastro em qualquer elemento de avaliação. Determino, assim, que o autor corrija o valor da causa em conformidade com o art. 292, IV, do CPC, apresentando critério objetivo de avaliação da área controvertida, ressalvada a possibilidade de complementação ulterior das custas, se necessária, nos termos do art. 292, § 3º, do CPC. Da ausência de FERNANDO DESTÁCIO BUONO no cadastro processual Verifico que os dados cadastrais do processo no sistema PROJUDI indicam, no Polo Passivo, unicamente SUELEN GARCIA DE PAULA, não constando FERNANDO DESTÁCIO BUONO, muito embora a petição inicial o qualifique como corréu, requeira sua citação (item IX, "b") com fundamento tanto no art. 73, § 1º, I, do CPC, quanto em conduta pessoal narrada nos autos, e ele figure também na notificação extrajudicial de mov. 1 (documento 16). Determino à Secretaria que verifique e regularize o cadastramento de FERNANDO DESTÁCIO BUONO no polo passivo da presente demanda, de modo a viabilizar sua citação conjuntamente com a corré. Caso a omissão não decorra de mera falha de cadastramento, deverá o autor esclarecer o ponto no mesmo prazo da emenda. Dispositivo Diante do exposto, determino a emenda da petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil, para que o autor: a) esclareça a situação dominial da fração de 1/8 do imóvel objeto da matrícula nº 7.799 e, se for o caso, promova a citação do respectivo cotitular, sob pena de indeferimento parcial da inicial quanto a esse ponto; b) esclareça a divergência de CPF atribuído a YONE VILELA DE FARIA entre a certidão de óbito e as matrículas nº 7.617, 7.790 e 7.791, juntando documento idôneo ou justificativa fundamentada; c) corrija o valor da causa em conformidade com o critério do art. 292, IV, do Código de Processo Civil, apresentando parâmetro objetivo de avaliação da área controvertida; d) Determino à serventia, independentemente do cumprimento da emenda: d.1) a correção do registro processual quanto às custas, nos termos do item III supra, com exclusão do registro de pedido de gratuidade da justiça e anotação do efetivo recolhimento mediante a guia nº 10374514-9/50 e comprovante de pagamento de mov. 4; d.2) a verificação e, se for o caso, regularização do cadastramento de FERNANDO DESTÁCIO BUONO no polo passivo do processo, nos termos supra. Decorrido o prazo sem manifestação ou sem o integral cumprimento da presente decisão, voltem os autos conclusos para as providências do art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Intime-se. Cumpra-se. Caiapônia/GO, datado e assinado digitalmente. EDUARDO GUIMARÃES DE MORAIS Juiz de Direito (Decreto Judiciário n. 2.372/2023) 2

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