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Tribunal
TJGO
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Período
set/2026
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Intimação
TJGO · Goiânia - UPJ Varas da Fazenda Pública Municipal e Registros Públicos: 2ª, 3ª e 4ª · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS
Comarca de Goiânia - Unidade de Processamento Judicial da Fazenda Pública Municipal e Registros Públicos
Gabinete da 3ª Vara da Fazenda Pública Municipal e Registros Públicos
Fórum Cível - Avenida Olinda, Qd. G, Lt. 04, esquina c/ Rua PL-03, sala 223, Parque Lozandes, CEP 74.884-120 - Goiânia-GO - Fone: (62) 3018-6316 - email: upj.fazmunicipalgyn@tjgo.jus.br
mProcesso digital: 5839926-74.2026.8.09.0051
Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública
Exequente(s): Rafael Barbosa De Oliveira Neto
Executado(a)(s): Municipio De Goiania
DECISÃO
Cuida-se de procedimento executivo de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA deflagrado por RAFAEL BARBOSA DE OLIVEIRA NETO em razão de sentença proferida nos autos em apenso 5546356-57.2022.8.09.0051 em ação ajuizada pelo Sindicato Dos Trabalhadores Em Educação De Goiás - Sintego em desfavor do Município de Goiânia, ambos qualificados.
A sentença exequenda julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais (mov. 37 e 46), nos seguintes termos:
Ao teor do exposto, com fundamento no art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, RESOLVO O MÉRITO e JULGO IMPROCEDENTES o pedido principal, formulado no item “2” e o pedido subsidiário, formulado no item “3” da petição inicial.
Na sequência, com fundamento no art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, RESOLVO O MÉRITO e JULGO PROCEDENTE o pedido subsidiário formulado no item “4” da inicial e DECLARO o direito dos representados ALESSANDRA RAFAEL DA SILVA MARTINS, CHARLES MILHOMEM MENDONCA, FLÁVIA CATTARINA CERQUEIRA ALVIM, LEIRIANE PEREIRA DE SOUZA, MARCELA DIAS LACERDA, MICHELLY LIMA PEREIRA, OLAVO CAMILO FAVARO, PATRICIA VILAS BOAS DE SÃ REZENDE e RAQUEL CLECE DE DEUS BRANDÃO de receberem as diferenças salariais e seus eventuais reflexos com relação ao adicional de incentivo funcional, já concedidos administrativamente, desde a data dos respectivos requerimentos administrativos até a data da sua efetiva implementação nos vencimentos.
Em consequência, CONDENO o Município de Goiânia ao pagamento das diferenças vencimentais, a serem apuradas conforme os parâmetros acima, retroativas aos 5 (cinco) anos que antecederam a propositura da lide, que deverão ser apurados em liquidação de sentença, a ser realizada em autos próprios por cada beneficiário, para fins de conveniência processual.
As diferenças salariais devidas em função da condenação deste édito judicial deverão ser monetariamente corrigidas, a partir da data de cada pagamento, pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), a partir do mês subsequente ao mês em que cada valor se tornou devido, com juros no percentual aplicado para as cadernetas de poupança, a partir da citação, de acordo com a tese fixada no RE 870.947/SE (Tema 810 do STF). Por outro lado, para os débitos vencendo após 09/12/2021, data da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021, a correção monetária e os juros devem ser calculados com base na taxa SELIC.
Corolário da presente decisão, considerando a sucumbência reciproca das partes, CONDENO a parte autora ao pagamento de 50% (cinquenta por cento) das custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios, cujo percentual será fixado quando da liquidação do julgado, nos termos do art. 85, §4º, inciso II, do CPC, com exigibilidade suspensa, por força do art. 98, §3º, do CPC.
Por sua vez, condeno o Município de Goiânia ao pagamento de 50% (cinquenta por cento) dos honorários advocatícios, cujo percentual será fixado quando da liquidação do julgado, nos termos do art. 85, §4º, inciso II, do CPC.
Em sede recursal, a sentença foi parcialmente reformada para “declarar o direito de todos os substituídos (filiados ou não), ou seja, de toda a categoria profissional representa pelo sindicato neste feito, observando-se o âmbito da representação geográfica ou base territorial do órgão de classe, de receberem as diferenças salariais e seus eventuais reflexos com relação ao adicional de incentivo funcional objeto da lide, desde a data dos respectivos requerimentos administrativos até a data da sua efetiva implementação nos vencimentos, acrescidos dos encargos fixados na sentença. Por consequência, condeno o réu na integralidade do ônus de sucumbência. No mais, mantenho a sentença atacada em todos os seus termos, por estes e seus próprios fundamentos.” (mov. 74).
Certificado o trânsito em julgado na mov. 79.
Posteriormente, na mov. 88, o Sindicado deflagrou o cumprimento da sentença relativo à obrigação de pagar, apresentado memorial de cálculos relativo a 15 (quinze) substituídos processuais.
A decisão proferida no processo principal à mov. 90 determinou o cumprimento da sentença de forma individual, fixou o standard probatório necessário à comprovação de que a parte exequente integra a coletividade beneficiada pela coisa julgada formada e os parâmetros necessários para liquidação do quantum debeatur, sendo necessária a apresentação dos seguintes documentos:
- Histórico Funcional – emitido facilmente pelo setor de recursos humanos e que pode ser obtido mediante simples requerimento à Administração Pública Municipal - que comprove o efetivo exercício na função de auxiliar de atividades educativas municipal, com lotação nas unidades da Rede Municipal de Ensino.
- Cópia do processo administrativo em que concedido o adicional de incentivo profissional contendo data do requerimento administrativo e data de implementação no vencimento.
- Contracheques pertinentes a todo o período compreendido entre o requerimento administrativo e a implementação do adicional no vencimento pela concessão administrativa – que podem ser facilmente obtidos no sítio virtual do Município de Goiânia ou pelo setor de recursos humanos da edilidade.
- Comprovação de inexistência de ação cujo objeto seja o mesmo requerido no cumprimento individual de sentença.
Junto com este cumprimento a exequente juntou documentos.
Vieram os autos conclusos.
É o relatório. Decido.
Primeiramente, ante os documentos acostados com a inicial, defiro à exequente os benefícios da gratuidade da justiça.
Outrossim, analisando os documentos apresentados, vislumbro que comprovou a exequente ser parte legítima para requer o cumprimento individual da sentença coletiva na medida que comprovou que:
É auxiliar de atividades educativas, com matrícula 1707135-01, desde 21/11/2023
Requereu o adicional de incentivo funcional através do processo eletrônico 24.24.000001384-9 – formulário datado de 16/01/2024, tendo sido concedido através da PORTARIA Nº 2777/2025.
Ante o exposto, DETERMINO:
Intime-se o Município de Goiânia, na pessoa de seu representante legal, para, querendo, impugnar o presente cumprimento de sentença, no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do artigo 535 do CPC.
Ressalto que caso a impugnação apresentada verse sobre excesso de execução deverá a parte impugnante apresentar de imediato o valor que entende correto, com a respectiva planilha, sob pena de não conhecimento da arguição, nos termos do artigo 535, §2º CPC.
Apresentada impugnação, vistas à parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias.
Cumpridas as diligências, volvam-se os autos para manifestação.
Cumpra-se. Intime-se.
Goiânia, data da assinatura digital.
JUSSARA CRISTINA OLIVEIRA LOUZA
Juíza de Direito