Publicações do processo

5839925-07.2026.8.09.0143

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJGO · São Miguel do Araguaia - Juizado Especial Cível · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO MIGUEL DO ARAGUAIA Juizado Especial Cível Av. Maranhão - Centro, São Miguel do Araguaia - GO, 76590-000 Gabinete Virtual - Telefone/WhatsApp: (62) 3611-2141 Processo: 5839925-07.2026.8.09.0143 Polo ativo: Aldelicia Lopes Chaves Polo passivo: Instituto Alcance Gestao Em Saude - Iags DECISÃO . Trata-se de ação de cobrança proposta por Aldelícia Lopes Chaves – ME (Mercearia Preço Baixo) em face de Instituto Alcance Gestão em Saúde – IAGS. A parte autora alega, em síntese, que a requerida adquiriu mercadorias em seu estabelecimento comercial, no valor total de R$ 9.581,67, sem efetuar o pagamento ajustado. Esclarece que a presente demanda consiste no mesmo objeto de ação anteriormente ajuizada sob o nº 5312313-88.2025.8.09.0143, extinta sem resolução do mérito em razão do não comparecimento da parte autora à audiência, tendo sido recolhidas as custas processuais impostas naquele feito. Ao final, requer a condenação da requerida ao pagamento do débito, atualizado no valor de R$ 16.182,94, acrescido dos consectários legais. É o breve relatório. Decido. Presentes os requisitos do art. 319 do Código de Processo Civil, RECEBO a petição inicial. Pelo exposto, cite-se e intime-se a parte requerida acerca da presente decisão, e para comparecer à audiência de conciliação, a ser designada pela serventia. A diligência deverá ser cumprida preferencialmente por via eletrônica, por meio de aplicativo WhatsApp ou similar, ligação de áudio ou vídeo, e-mail ou por qualquer outro meio célere e idôneo que possibilite a comprovação da ciência inequívoca da parte, observados os dados indicados na petição inicial (Lei do Processo Eletrônico, art. 1º, § 2º, I, c/c Provimento Conjunto n. 09/2021 do Tribunal de Justiça, art. 1º, III). Registro que, para que a citação eletrônica seja considerada válida, deverão ser adotadas as cautelas necessárias à verificação da identidade do destinatário, bem como à comprovação do efetivo recebimento da comunicação. Caso a citação não seja efetivada pelo Whatsapp, defiro, desde já, que se proceda por carta com AR, mandado ou carta precatória. Infrutíferas todas as hipóteses acima elencadas e diante da impossibilidade de realização da citação por edital, voltem os autos conclusos. Apresentada a defesa, a parte autora terá prazo de 05 (cinco) dias para apresentar sua manifestação, considerando as dificuldades de acesso das partes ao sistema de videoconferências “Zoom Meetings”, com a flexibilização da regra prevista no parágrafo único do art. 31 da Lei n. 9.099/1995. Certifique-se que a parte autora sairá intimada do referido prazo já em audiência de conciliação. Ressalto que as partes devem estar presentes pessoalmente na audiência, podendo, se desejarem, estar acompanhadas por advogado. No caso de pessoa jurídica, o representante designado (preposto) deverá apresentar, até a data da audiência, documento que comprove sua autorização para atuar em nome da empresa e firmar acordos, sob pena de revelia, conforme dispõe o Enunciado n. 99 do FONAJE. Quando a parte autora for microempresa ou empresa de pequeno porte, o comparecimento deverá ocorrer por meio do empresário individual ou do sócio que exerça funções de direção, conforme determina o Enunciado n. 141 do FONAJE. Fica consignado que o não comparecimento injustificado à audiência no horário estabelecido gerará consequências processuais. Se a ausência for do autor da ação, o processo será extinto sem julgamento do mérito, com condenação ao pagamento das custas processuais, nos termos do artigo 51, §2º, da Lei nº 9.099/95, em conjunto o Enunciado n. 28 do FONAJE. Por outro lado, ausente o réu, será considerado revel e o feito será julgado de maneira antecipada, nos termos do que dispõe o art. 20 da Lei n. 9.099/1995 e Enunciado n. 10 do FONAJE. Cumpra-se. Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado dos documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como mandado/carta de citação/ofício/termo, conforme as disposições dos arts. 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. São Miguel do Araguaia/GO, datado e assinado eletronicamente. EDUARDO GUIMARÃES DE MORAIS Juiz de Direito em Substituição Automática

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.