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TJGO · 1ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Desembargadora Viviane Silva de Moraes Azevedo AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 5839889-47.2026.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA AGRAVANTE: EMLC CONSTRUÇÕES LTDA AGRAVADO: JOANDASON DE SOUZA DOS ANJOS RELATORA: DESEMBARGADORA VIVIANE SILVA DE MORAES AZEVEDO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE 10% DOS RENDIMENTOS LÍQUIDOS. VERBA SALARIAL INFERIOR AO MÍNIMO LEGAL. PRESERVAÇÃO DA SUBSISTÊNCIA DIGNA. IMPENHORABILIDADE NÃO MITIGADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de penhora de 10% dos vencimentos líquidos do executado, em execução de título extrajudicial, diante da incidência da regra de impenhorabilidade das verbas salariais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a penhora de 10% dos rendimentos líquidos do executado, de baixa capacidade econômica, diante da regra de impenhorabilidade das verbas salariais e da necessidade de preservação de sua subsistência digna e de sua família. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A impenhorabilidade das verbas de natureza salarial admite relativização excepcional, independentemente da natureza da dívida e do valor recebido pelo devedor, desde que a constrição não comprometa sua subsistência digna e a de sua família e tenham sido inviabilizados outros meios executórios. 4. A declaração de imposto de renda revela rendimento tributável médio mensal de aproximadamente R$ 1.409,76, valor praticamente equivalente ao salário mínimo nacional então vigente, além de desconto de contribuição previdenciária oficial e da existência de quatro dependentes. 5. A reduzida renda disponível, considerada em conjunto com os descontos legais e a existência de quatro dependentes, impede concluir que a retenção de 10% dos rendimentos preservaria a subsistência digna do executado. 6. A flexibilização da impenhorabilidade salarial não se mostra cabível quando a remuneração alcançada pela constrição corresponde a valor próximo ao mínimo legal, pois a medida comprometeria o mínimo existencial do devedor e de sua família. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. A impenhorabilidade das verbas salariais pode ser relativizada, excepcionalmente, independentemente da natureza da dívida e do valor recebido pelo devedor, desde que a constrição não comprometa sua subsistência digna e a de sua família. 2. A penhora de percentual dos rendimentos não é admissível quando a remuneração do devedor se mostra próxima ao mínimo legal e, consideradas as despesas e a quantidade de dependentes, a constrição compromete o mínimo existencial.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 833, IV, e 932. Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp nº 1.874.222/DF, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Corte Especial, j. 19.04.2023, DJe 24.05.2023; TJGO, Agravo de Instrumento nº 5196243-91.2026.8.09.0162, Rel. Des. Átila Naves Amaral, 1ª Câmara Cível, j. 12.06.2026; TJGO, Agravo de Instrumento nº 5234091-90.2026.8.09.0137, Rel. Des. Denival Francisco da Silva, 2ª Câmara Cível, j. 28.05.2026. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA interposto por EMLC CONSTRUÇÕES LTDA, ora Agravante, nos autos da Execução de Título Extrajudicial que move em face de JOANDASON DE SOUZA DOS ANJOS, ora Agravado, em face da decisão (movimentação 197) proferida pela Excelentíssima Juíza de Direito da 8ª Vara Cível da Comarca de GOIÂNIA, Vanessa Crhistina Garcia Lemos, nos seguintes termos: Assim, INDEFIRO o pedido de penhora de 10% (dez por cento) dos vencimentos líquidos do executado. Intime-se o exequente para indicar outros bens passíveis de penhora, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de imediato arquivamento. Em suas razões recursais, aduz a Agravante que a decisão agravada aplicou de forma absoluta e isolada a regra do artigo 833, inciso IV, do CPC, em descompasso com o entendimento consolidado nos Tribunais Superiores, que admite a relativização da impenhorabilidade de verbas salariais quando preservado percentual capaz de assegurar a subsistência digna do devedor. Sustenta que o Executado mantém vínculo empregatício estável com a empresa SCS Serviços Ltda., auferindo renda passível de penhora parcial na fonte no percentual de 10%, e que as diligências realizadas por meio dos sistemas Sisbajud, Renajud e correlatos restaram infrutíferas, sendo a informação obtida via Infojud a única via de êxito para a localização de patrimônio penhorável. Argumenta, ainda, que a execução tramita desde 2024 sem quitação do débito, de modo que a manutenção da impenhorabilidade acarretaria prejuízo contínuo e de difícil reparação à efetividade da tutela executiva. Ao final, pugna pela concessão de liminar/efeito ativo e, no mérito, pelo provimento do recurso para autorizar a penhora de 10% dos rendimentos líquidos do Agravado. A Agravante promoveu o recolhimento do preparo, conforme guia e comprovante que instruem a petição recursal. É o relatório. Decido. 1. Do juízo de admissibilidade Presentes os pressupostos de admissibilidade do Agravo de Instrumento, dele conheço, e, sendo comportável o julgamento monocrático, passo a decidir, nos termos do artigo 932 do Código de Processo Civil. 2. Do mérito O Juízo a quo indeferiu o pedido de penhora ao fundamento de que, não se tratando de dívida de natureza alimentar nem de renda superior a cinquenta salários mínimos, incidiria a regra de impenhorabilidade do artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, sem enfrentar, contudo, a possibilidade de mitigação da regra à luz da doutrina do mínimo existencial. Almeja a Agravante a reforma dessa decisão para autorizar a penhora de 10% (dez por cento) dos rendimentos líquidos percebidos pelo Agravado, sob o argumento de que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça autoriza a mitigação da regra de impenhorabilidade prevista no artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, mesmo em se tratando de dívida não alimentar e de renda inferior a cinquenta salários mínimos. Assiste razão à Agravante quanto à premissa jurídica invocada. De fato, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, em julgamento por maioria proferido nos Embargos de Divergência em Recurso Especial n. 1.874.222/DF, admitiu a relativização da impenhorabilidade das verbas salariais independentemente da natureza da dívida e do valor recebido pelo devedor, nos seguintes termos: 2. Admite-se a relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, condicionada, apenas, a que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família. 3. Essa relativização reveste-se de caráter excepcional e só deve ser feita quando restarem inviabilizados outros meios executórios que possam garantir a efetividade da execução e desde que avaliado concretamente o impacto da constrição na subsistência digna do devedor e de seus familiares. (STJ, EREsp n. 1.874.222/DF, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 19/4/2023, DJe de 24/5/2023.) Ocorre que, aplicada a própria tese fixada no EREsp 1.874.222/DF ao caso concreto, a pretensão da Agravante não subsiste. Conforme declaração de ajuste anual do imposto de renda do Executado, referente ao exercício de 2025, ano-calendário 2024 (movimentação 191), o rendimento tributável recebido da fonte pagadora SCS Serviços Ltda. totalizou R$ 16.917,09 no ano, o que corresponde a uma média mensal bruta de R$ 1.409,76, sem o desconto da contribuição previdenciária oficial, de R$ 1.257,59 no mesmo período. Trata-se, portanto, de rendimento médio praticamente equivalente ao salário mínimo nacional então vigente, cuja renda efetivamente disponível é ainda inferior a esse montante. A declaração revela, ademais, a existência de quatro dependentes, circunstância que, considerada em conjunto com a reduzida capacidade econômica do Executado, afasta a possibilidade de concluir pela preservação de sua subsistência digna mediante a retenção de 10% (dez por cento) pretendida pela Agravante. Esse entendimento converge com a jurisprudência já firmada nesta Câmara e nas demais Câmaras Cíveis deste Tribunal, que tem reiteradamente afastado a mitigação da impenhorabilidade salarial quando a renda do devedor se revela inexpressiva ou equivalente ao mínimo legal: A flexibilização excepcional da regra de impenhorabilidade admitida pelo Superior Tribunal de Justiça exige demonstração concreta de que a constrição não compromete a subsistência digna do devedor e de sua família, hipótese não verificada quando a verba alcançada equivale ao mínimo legal. (TJGO, Agravo de Instrumento n. 5196243-91.2026.8.09.0162, Rel. Des. Átila Naves Amaral, 1ª Câmara Cível, publicado em 12/06/2026.) O devedor possui remuneração mensal de R$ 2.420,00. A penhora de 30% desse valor comprometeria o seu mínimo existencial, o que afasta a possibilidade de aplicação da exceção à impenhorabilidade. (TJGO, Agravo de Instrumento n. 5234091-90.2026.8.09.0137, Rel. Des. Denival Francisco da Silva, 2ª Câmara Cível, julgado em 28/05/2026.) A decisão agravada, ainda que por fundamentação diversa, chegou a resultado compatível com a conclusão que ora se adota, à luz da própria tese fixada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça no EREsp 1.874.222/DF e confirmada pela jurisprudência dominante deste Tribunal: a reduzida renda do Executado, considerada em conjunto com os descontos legais e a existência de quatro dependentes, não permite a retenção de 10% (dez por cento) pretendida pela Agravante sem comprometimento de sua subsistência digna. 3. Dispositivo Isso posto, CONHEÇO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO e NEGO-LHE PROVIMENTO, nos termos do artigo 932 do Código de Processo Civil, para manter a decisão agravada. Prejudicado o pedido de tutela de urgência recursal. Intimem-se. Por fim, atento ao fato de que as partes poderão peticionar no presente recurso a qualquer momento, independentemente da fase processual, determino o arquivamento dos autos, após baixa da minha relatoria no Sistema de Processo Digital. (Datado e assinado digitalmente) DESª. VIVIANE SILVA DE MORAES AZEVEDO Relatora 05
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