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5839885-57.2026.8.09.0100

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Luziânia - 1ª Vara Cível · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁS COMARCA DE LUZIÂNIA 1ª VARA CÍVEL Av. Sarah Kubitschek, Quadra MOS, Lotes 7A e 7B, Parque JK, Luziânia-GO, Cep. 72.815-450 E-mail: cat1varciv.luziania@tjgo.jus.br Processo nº: 5839885-57.2026.8.09.0100 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Usucapião Requerente: Genivan Fernandes De Meira Requerido: Paulo Cesar Aires Rocha Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 à 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro da Corregedoria do Estado de Goiás, devendo a Escrivania afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário, para cumprimento do ato. D E C I S Ã O Cuida-se de Ação de Usucapião Extraordinária proposta por Genivan Fernandes De Meira e Maria Alice Pereira de Sousa Meira em desfavor de Paulo Cesar Aires Rocha, Marisa De Camargo Fantinati Rocha, Fernando Cezar Aires Rocha e Cristiano Cesar Aires Rocha, todos devidamente qualificados na petição inicial. Narrou a parte autora que busca a declaração de domínio sobre o imóvel urbano individualizado como Lote n.º 12, da Quadra 18, situado no Setor Mansões de Recreio Estrela Dalva VI – Gleba A, no Município de Luziânia/GO. Alegou que, somada à de seus antecessores (acessio possessionis), exerce posse mansa, pacífica, ininterrupta, pública e com animus domini sobre o bem por tempo superior ao exigido em lei. Expôs que a cadeia possessória se iniciou em 18 de novembro de 2009 com Manoel Messias dos Santos, que a adquiriu de Antonio Coutinho Ferreira, e, após o falecimento de Manoel em 2013, os direitos foram transferidos à sua meeira e herdeiros, os quais cederam a posse para Dely Vieira Sampaio em 10 de janeiro de 2014. Informou, ademais, que Dely Vieira Sampaio transmitiu os direitos possessórios a Maria Helena Gonçalves da Mota em 25 de maio de 2021, que, por sua vez, os cedeu aos autores em 07 de agosto de 2026. Argumentou que o lapso temporal de 15 (quinze) anos, necessário para a prescrição aquisitiva, foi atingido em 18 de novembro de 2024, considerando a soma das posses dos antecessores. Defendeu que, durante todo o período, os titulares do domínio e seus respectivos herdeiros permaneceram em estado de absoluta inércia e desídia patrimonial, abandonando o imóvel e permitindo que terceiros nele investissem para dar cumprimento à sua função social. Requer, em sede de tutela de urgência, a averbação da existência da presente ação na matrícula do imóvel, a fim de dar ciência a terceiros e evitar prejuízos de difícil reparação. Pleiteia ao final, postula a total procedência do pedido para que seja declarado o domínio pleno do imóvel em favor dos autores, com a consequente expedição de mandado para abertura de matrícula própria no Cartório de Registro de Imóveis competente. É o relatório. Decido. Recebo a inicial. DEFIRO os benefícios da assistência judiciária gratuita, EXCETO as custas com conciliador judicial, nos termos do artigo 98, § 5º, do CPC, cujos valores a parte autora tem condições de arcar, sem prejuízo de modificações posteriores. Passo à análise do pedido de tutela provisória de urgência. O art. 300, caput do Código de Processo Civil, preceitua que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Os parágrafos 1º, 2º e 3º disciplinam os requisitos e condições para sua concessão, vejamos: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Por se tratar de caso que envolve pedido de averbação da existência de ação de usucapião na matrícula imobiliária, instruído com documentação pertinente, tenho que não se mostra necessária a justificação prévia, pautando-se aos princípios da razoável duração do processo e da celeridade e efetividade processual, evitando-se atos desnecessários que possam acarretar morosidade processual. A parte autora busca demonstrar a probabilidade de seu direito por meio de contratos particulares de cessão de direitos possessórios, levantamento topográfico e memorial descritivo, que, em uma análise perfunctória, indicam uma cadeia possessória sobre o imóvel. Todavia, em sede de cognição sumária, própria deste momento processual, a prova documental apresentada, embora relevante, não se revela suficiente para conferir a alta probabilidade do direito alegado, requisito indispensável para a concessão da medida liminar. A usucapião extraordinária exige prova robusta não apenas do lapso temporal, mas, sobretudo, do animus domini e da ausência de oposição, elementos cuja comprovação, no caso concreto, demanda dilação probatória, em especial a produção de prova testemunhal, a ser realizada sob o crivo do contraditório. Portanto, a despeito dos indícios apresentados, a questão de fundo revela-se complexa e controvertida, não sendo prudente, por ora, chancelar a probabilidade do direito em grau suficiente para o deferimento da liminar. Ademais, a parte autora fundamenta o perigo de dano na mera possibilidade de alienação do imóvel pelos herdeiros registrais a terceiros de boa-fé. Contudo, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo não pode ser presumido ou meramente hipotético. Deve ser concreto, atual e iminente. No caso em tela, os autores não trouxeram aos autos qualquer elemento concreto que indique que os réus estejam, de fato, praticando atos de disposição do bem ou que haja uma ameaça real e iminente de que o façam. O temor de uma futura e incerta alienação, por si só, não configura o periculum in mora necessário ao deferimento da tutela de urgência, notadamente quando a situação fática de posse, segundo a própria inicial, perdura por mais de uma década sem que tal risco tenha se materializado. Do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência por ausência dos requisitos previstos no artigo 300, caput, do CPC. Citem-se pessoalmente os confrontantes (artigo 246, § 3º do Código de Processo Civil), assim como a parte requerida, ou seja, aqueles em cujos nomes estiverem registrados os imóveis, para que se manifestem sobre o pedido de usucapião formulado pelo autor na inicial e, caso queiram, apresentarem contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia. Caso necessário, determino a utilização dos sistemas SIEL e INFOSEG na busca de informações pessoais da parte requerida, cuja finalidade é promover a respectiva citação da parte ré, com o intuito de facilitar o andamento do feito, independentemente do pagamento de custas. Intimem-se as Fazendas Públicas (Municipal, Estadual e da União), acompanhados da cópia da inicial e demais documentos que lhe acompanhe, para que as mesmas informem se têm interesse na área objeto do pedido de usucapião. Expeça-se edital para que eventuais terceiros interessados possam tomar ciência da ação de usucapião e apresentar suas impugnações. Não efetivada a citação da parte requerida ou de quaisquer dos confrontantes, deverá a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar o endereço da parte requerida/confrontante para citação ou requerer seja diligenciado junto aos sistemas conveniados do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (Sisbajud, Renajud, Siel, Infojud, Infoseg, SerasaJUD), com fito de localizar o endereço, mediante o pagamento antecipado das custas pelas diligências. Desnecessário o pagamento das custas pela diligência se a parte autora for beneficiária da gratuidade da justiça. Efetuado o pagamento das custas, salvo a hipótese anterior, encaminhem-se os autos ao CACE para realização da pesquisa de endereço da parte requerida ou do confrontante ainda não citado, junto aos sistemas solicitados. Do resultado, intime-se a parte autora para apontar os endereços em que ainda não foram realizadas diligências para a citação. Com a manifestação, expeça-se a(o) carta/mandado de citação, nos termos desta decisão. Esgotadas as diligências de pesquisa aos Sistemas Conveniados para localização do endereço da parte requerida ou dos confrontantes, com fundamento nos artigos 139, II e IV do CPC, concedo alvará judicial, com validade de 3 (três) meses, para que a parte autora possa persistir realizando buscas acerca da localização/endereço, servindo a presente decisão, assinada, cumprindo à parte interessada a sua impressão e apresentação aos destinatários. Por força do alvará, fica a parte requerente autorizada a promover pesquisas junto às empresas de serviços públicos e companhias de telefonia com o fito de obter o atual endereço da parte requerida ou do confrontante ainda não citado. Caso necessário, expeça-se alvará com indicação expressa dos dados pessoais da parte ainda não citada. Quem receber esta decisão/alvará deverá prestar todas as informações necessárias a respeito do atual endereço para localização da parte requerida/confrontante. Juntada a resposta em razão do alvará, deverá a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, apontar os endereços ainda não diligenciados para a citação. Com a manifestação, expeça-se a(o) carta/mandado de citação, nos termos desta decisão. Neste ponto, é importante destacar que não será deferido pedido de citação por edital, sem terem sido providenciadas diligências junto aos Sistemas Conveniados do Tribunal de Justiça, quais sejam Sisbajud, Renajud, Siel, Infojud, Infoseg, SerasaJUD, e junto às empresas prestadoras de serviços públicos para localização de informações quanto ao endereço da parte requerida ou confrontantes e para a sua citação pessoal (REsp. n. 1828219). Registra-se ainda que não cabe a este Juízo determinar a citação por hora certa, mas ao Oficial de Justiça, no momento do cumprimento da diligência, quando este suspeitar de ocultação por parte do citando, nos termos do artigo 252 do CPC. Esgotadas as tentativas de citação pessoal, observando os parâmetros destacados no parágrafo anterior, caberá a parte autora requerer a citação por edital. Formulado pedido de citação por edital, fica, desde já, deferido o pedido e determinado a expedição de edital de citação, com prazo de 30 (trinta) dias. Findo o prazo legal para manifestação do devedor nos autos, fica reconhecida, desde já, a situação de revelia, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil. Transcorrido o prazo do edital, sem resposta pelo citado, desde logo nomeio a Defensoria Pública do Estado de Goiás em favor da parte citada (intime-se para manifestação no prazo de 30 dias). Caso a tentativa de citação pessoal da parte requerida ou dos confrontantes seja exitosa, aguarde-se o decurso do prazo legal previsto para a apresentação da contestação. Atente-se a serventia quanto a regra prevista no art. 231 do Código de Processo Civil para fins de contagem do prazo inicial para a contestação. Apresentada a contestação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar a impugnação. Ocorrendo uma das hipóteses previstas no art. 178. incisos I a III do Código de Processo Civil, quais sejam, interesse público ou social, interesse de incapaz, litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana, deverá ocorrer a intimação do Ministério Público para manifestar no feito. Decorrido o prazo para a apresentação de resposta, certifique-se, inclusive, aqueles que apresentaram ou não resposta. Após, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem as provas que pretendem produzir, justificando a necessidade e esclarecendo qual ponto controvertido pretendem provar com a prova requerida, sob pena de indeferimento. Na sequência, conclusos os autos para saneamento. Não apresentada a contestação, desde já, fica reconhecida a revelia da parte requerida, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil, a qual não produzirá efeitos materiais quando incorrer nas hipóteses previstas no art. 345 do Código Processual Civil. Na sequência, ouça-se a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre as provas que pretende produzir, justificando a necessidade e esclarecendo qual ponto controvertido pretende provar com a prova requerida, sob pena de indeferimento. Caberá ainda à parte autora promover a juntada da certidão atualizada da matrícula do imóvel objeto dos autos, quando do requerimento de provas. Não havendo requerimento de provas, remetam-se os autos conclusos para julgamento da lide. Intimem-se. Cumpra-se. Luziânia - Goiás, data do evento. FREDERICO ALENCAR MONTEIRO BORGES Juiz de Direito em Respondência (Decreto Judiciário nº 4.295/2026)

  2. Intimação

    TJGO · Luziânia - 1ª Vara Cível · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁS COMARCA DE LUZIÂNIA 1ª VARA CÍVEL Av. Sarah Kubitschek, Quadra MOS, Lotes 7A e 7B, Parque JK, Luziânia-GO, Cep. 72.815-450 E-mail: cat1varciv.luziania@tjgo.jus.br Processo nº: 5839885-57.2026.8.09.0100 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Usucapião Requerente: Genivan Fernandes De Meira Requerido: Paulo Cesar Aires Rocha Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 à 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro da Corregedoria do Estado de Goiás, devendo a Escrivania afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário, para cumprimento do ato. D E C I S Ã O Cuida-se de Ação de Usucapião Extraordinária proposta por Genivan Fernandes De Meira e Maria Alice Pereira de Sousa Meira em desfavor de Paulo Cesar Aires Rocha, Marisa De Camargo Fantinati Rocha, Fernando Cezar Aires Rocha e Cristiano Cesar Aires Rocha, todos devidamente qualificados na petição inicial. Narrou a parte autora que busca a declaração de domínio sobre o imóvel urbano individualizado como Lote n.º 12, da Quadra 18, situado no Setor Mansões de Recreio Estrela Dalva VI – Gleba A, no Município de Luziânia/GO. Alegou que, somada à de seus antecessores (acessio possessionis), exerce posse mansa, pacífica, ininterrupta, pública e com animus domini sobre o bem por tempo superior ao exigido em lei. Expôs que a cadeia possessória se iniciou em 18 de novembro de 2009 com Manoel Messias dos Santos, que a adquiriu de Antonio Coutinho Ferreira, e, após o falecimento de Manoel em 2013, os direitos foram transferidos à sua meeira e herdeiros, os quais cederam a posse para Dely Vieira Sampaio em 10 de janeiro de 2014. Informou, ademais, que Dely Vieira Sampaio transmitiu os direitos possessórios a Maria Helena Gonçalves da Mota em 25 de maio de 2021, que, por sua vez, os cedeu aos autores em 07 de agosto de 2026. Argumentou que o lapso temporal de 15 (quinze) anos, necessário para a prescrição aquisitiva, foi atingido em 18 de novembro de 2024, considerando a soma das posses dos antecessores. Defendeu que, durante todo o período, os titulares do domínio e seus respectivos herdeiros permaneceram em estado de absoluta inércia e desídia patrimonial, abandonando o imóvel e permitindo que terceiros nele investissem para dar cumprimento à sua função social. Requer, em sede de tutela de urgência, a averbação da existência da presente ação na matrícula do imóvel, a fim de dar ciência a terceiros e evitar prejuízos de difícil reparação. Pleiteia ao final, postula a total procedência do pedido para que seja declarado o domínio pleno do imóvel em favor dos autores, com a consequente expedição de mandado para abertura de matrícula própria no Cartório de Registro de Imóveis competente. É o relatório. Decido. Recebo a inicial. DEFIRO os benefícios da assistência judiciária gratuita, EXCETO as custas com conciliador judicial, nos termos do artigo 98, § 5º, do CPC, cujos valores a parte autora tem condições de arcar, sem prejuízo de modificações posteriores. Passo à análise do pedido de tutela provisória de urgência. O art. 300, caput do Código de Processo Civil, preceitua que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Os parágrafos 1º, 2º e 3º disciplinam os requisitos e condições para sua concessão, vejamos: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Por se tratar de caso que envolve pedido de averbação da existência de ação de usucapião na matrícula imobiliária, instruído com documentação pertinente, tenho que não se mostra necessária a justificação prévia, pautando-se aos princípios da razoável duração do processo e da celeridade e efetividade processual, evitando-se atos desnecessários que possam acarretar morosidade processual. A parte autora busca demonstrar a probabilidade de seu direito por meio de contratos particulares de cessão de direitos possessórios, levantamento topográfico e memorial descritivo, que, em uma análise perfunctória, indicam uma cadeia possessória sobre o imóvel. Todavia, em sede de cognição sumária, própria deste momento processual, a prova documental apresentada, embora relevante, não se revela suficiente para conferir a alta probabilidade do direito alegado, requisito indispensável para a concessão da medida liminar. A usucapião extraordinária exige prova robusta não apenas do lapso temporal, mas, sobretudo, do animus domini e da ausência de oposição, elementos cuja comprovação, no caso concreto, demanda dilação probatória, em especial a produção de prova testemunhal, a ser realizada sob o crivo do contraditório. Portanto, a despeito dos indícios apresentados, a questão de fundo revela-se complexa e controvertida, não sendo prudente, por ora, chancelar a probabilidade do direito em grau suficiente para o deferimento da liminar. Ademais, a parte autora fundamenta o perigo de dano na mera possibilidade de alienação do imóvel pelos herdeiros registrais a terceiros de boa-fé. Contudo, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo não pode ser presumido ou meramente hipotético. Deve ser concreto, atual e iminente. No caso em tela, os autores não trouxeram aos autos qualquer elemento concreto que indique que os réus estejam, de fato, praticando atos de disposição do bem ou que haja uma ameaça real e iminente de que o façam. O temor de uma futura e incerta alienação, por si só, não configura o periculum in mora necessário ao deferimento da tutela de urgência, notadamente quando a situação fática de posse, segundo a própria inicial, perdura por mais de uma década sem que tal risco tenha se materializado. Do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência por ausência dos requisitos previstos no artigo 300, caput, do CPC. Citem-se pessoalmente os confrontantes (artigo 246, § 3º do Código de Processo Civil), assim como a parte requerida, ou seja, aqueles em cujos nomes estiverem registrados os imóveis, para que se manifestem sobre o pedido de usucapião formulado pelo autor na inicial e, caso queiram, apresentarem contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia. Caso necessário, determino a utilização dos sistemas SIEL e INFOSEG na busca de informações pessoais da parte requerida, cuja finalidade é promover a respectiva citação da parte ré, com o intuito de facilitar o andamento do feito, independentemente do pagamento de custas. Intimem-se as Fazendas Públicas (Municipal, Estadual e da União), acompanhados da cópia da inicial e demais documentos que lhe acompanhe, para que as mesmas informem se têm interesse na área objeto do pedido de usucapião. Expeça-se edital para que eventuais terceiros interessados possam tomar ciência da ação de usucapião e apresentar suas impugnações. Não efetivada a citação da parte requerida ou de quaisquer dos confrontantes, deverá a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar o endereço da parte requerida/confrontante para citação ou requerer seja diligenciado junto aos sistemas conveniados do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (Sisbajud, Renajud, Siel, Infojud, Infoseg, SerasaJUD), com fito de localizar o endereço, mediante o pagamento antecipado das custas pelas diligências. Desnecessário o pagamento das custas pela diligência se a parte autora for beneficiária da gratuidade da justiça. Efetuado o pagamento das custas, salvo a hipótese anterior, encaminhem-se os autos ao CACE para realização da pesquisa de endereço da parte requerida ou do confrontante ainda não citado, junto aos sistemas solicitados. Do resultado, intime-se a parte autora para apontar os endereços em que ainda não foram realizadas diligências para a citação. Com a manifestação, expeça-se a(o) carta/mandado de citação, nos termos desta decisão. Esgotadas as diligências de pesquisa aos Sistemas Conveniados para localização do endereço da parte requerida ou dos confrontantes, com fundamento nos artigos 139, II e IV do CPC, concedo alvará judicial, com validade de 3 (três) meses, para que a parte autora possa persistir realizando buscas acerca da localização/endereço, servindo a presente decisão, assinada, cumprindo à parte interessada a sua impressão e apresentação aos destinatários. Por força do alvará, fica a parte requerente autorizada a promover pesquisas junto às empresas de serviços públicos e companhias de telefonia com o fito de obter o atual endereço da parte requerida ou do confrontante ainda não citado. Caso necessário, expeça-se alvará com indicação expressa dos dados pessoais da parte ainda não citada. Quem receber esta decisão/alvará deverá prestar todas as informações necessárias a respeito do atual endereço para localização da parte requerida/confrontante. Juntada a resposta em razão do alvará, deverá a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, apontar os endereços ainda não diligenciados para a citação. Com a manifestação, expeça-se a(o) carta/mandado de citação, nos termos desta decisão. Neste ponto, é importante destacar que não será deferido pedido de citação por edital, sem terem sido providenciadas diligências junto aos Sistemas Conveniados do Tribunal de Justiça, quais sejam Sisbajud, Renajud, Siel, Infojud, Infoseg, SerasaJUD, e junto às empresas prestadoras de serviços públicos para localização de informações quanto ao endereço da parte requerida ou confrontantes e para a sua citação pessoal (REsp. n. 1828219). Registra-se ainda que não cabe a este Juízo determinar a citação por hora certa, mas ao Oficial de Justiça, no momento do cumprimento da diligência, quando este suspeitar de ocultação por parte do citando, nos termos do artigo 252 do CPC. Esgotadas as tentativas de citação pessoal, observando os parâmetros destacados no parágrafo anterior, caberá a parte autora requerer a citação por edital. Formulado pedido de citação por edital, fica, desde já, deferido o pedido e determinado a expedição de edital de citação, com prazo de 30 (trinta) dias. Findo o prazo legal para manifestação do devedor nos autos, fica reconhecida, desde já, a situação de revelia, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil. Transcorrido o prazo do edital, sem resposta pelo citado, desde logo nomeio a Defensoria Pública do Estado de Goiás em favor da parte citada (intime-se para manifestação no prazo de 30 dias). Caso a tentativa de citação pessoal da parte requerida ou dos confrontantes seja exitosa, aguarde-se o decurso do prazo legal previsto para a apresentação da contestação. Atente-se a serventia quanto a regra prevista no art. 231 do Código de Processo Civil para fins de contagem do prazo inicial para a contestação. Apresentada a contestação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar a impugnação. Ocorrendo uma das hipóteses previstas no art. 178. incisos I a III do Código de Processo Civil, quais sejam, interesse público ou social, interesse de incapaz, litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana, deverá ocorrer a intimação do Ministério Público para manifestar no feito. Decorrido o prazo para a apresentação de resposta, certifique-se, inclusive, aqueles que apresentaram ou não resposta. Após, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem as provas que pretendem produzir, justificando a necessidade e esclarecendo qual ponto controvertido pretendem provar com a prova requerida, sob pena de indeferimento. Na sequência, conclusos os autos para saneamento. Não apresentada a contestação, desde já, fica reconhecida a revelia da parte requerida, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil, a qual não produzirá efeitos materiais quando incorrer nas hipóteses previstas no art. 345 do Código Processual Civil. Na sequência, ouça-se a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre as provas que pretende produzir, justificando a necessidade e esclarecendo qual ponto controvertido pretende provar com a prova requerida, sob pena de indeferimento. Caberá ainda à parte autora promover a juntada da certidão atualizada da matrícula do imóvel objeto dos autos, quando do requerimento de provas. Não havendo requerimento de provas, remetam-se os autos conclusos para julgamento da lide. Intimem-se. Cumpra-se. Luziânia - Goiás, data do evento. FREDERICO ALENCAR MONTEIRO BORGES Juiz de Direito em Respondência (Decreto Judiciário nº 4.295/2026)

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