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Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJGO · Cristalina - Juizado Especial Cível · Outros
ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Comarca de Cristalina/GO
Juizado Especial Cível
Processo n.º: 5839873-38.2026.8.09.0037
Parte autora: Mauro Ferreira De Oliveira
Parte ré: Santander Sociedade De Credito, Financiamento E Investimento S.a.
DECISÃO
Trata-se de AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO ajuizada por MAURO FERREIRA DE OLIVEIRA em face de AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A, partes devidamente qualificadas.
De início, recebo a inicial, por conter os requisitos legais nos termos do art. 319 do Código de Processo Civil.
De outro lado, inverto o ônus da prova, nos termos do art. 6°, VIII, do CDC, desde já, determino à parte requerida, no prazo da contestação, a apresentação nos autos os documentos que comprovem a existência de fato impeditivo, modificativo e extintivo do direito da parte requerente (art. 373, inciso II do CPC), sob pena de incorrer para seu próprio prejuízo e aplicações das regras de experiências legais.
Considerando os princípios que regem os Juizados Especiais Cíveis e o disposto no artigo 334, §4º, do CPC, designo audiência de conciliação.
Deverá a Secretaria se atentar pela opção ou não da parte autora e da parte ré ao juízo 100% digital para realização de comunicação dos atos processuais.
REMETAM-SE os autos à Secretaria do Juizado para que o feito seja incluído em pauta de conciliação disponibilizada pelo conciliador (a) desta Comarca, através da plataforma ZOOM MEETINGS, nos termos do artigo 334, § 7º do Código de Processo Civil e artigo 2º do Decreto Judiciário n. 2.437/2021, da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás.
Para referida audiência, observando-se o disposto no artigo 2º do Decreto Judiciário n. 2.437/2021, da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás e Resolução 465 do Conselho Nacional de Justiça.
Em caso de dúvida sobre a forma de acesso ao sistema ou sobre os procedimentos para a realização do ato, o advogado poderá entrar em contato com os servidores do gabinete/escrivania através dos canais oficiais de atendimento e-mail: juizadoespcristalina@tjgo.com.br ou WhatsApp business (61) 3612-8812 ou (61) 3612-8861.
Tratando-se de pessoa jurídica, saliento que a presença do preposto ao ato é indispensável, como preconiza o Enunciado nº 20, do Fonaje, no qual assevera que “o comparecimento pessoal da parte às audiências é obrigatório. A pessoa jurídica poderá ser representada por preposto”.
A respeito da representação das microempresas e empresas de pequeno porte, há a orientação do Enunciado n.º 141 do FONAJE, que assim determina: “A microempresa e a empresa de pequeno porte, quando autoras, devem ser representadas, inclusive em audiência, pelo empresário individual ou pelo sócio dirigente”.
Atente-se a secretaria aos prazos previstos no artigo 334 do Código de Processo Civil.
Intime-se a parte requerente, via telefone ou por intermédio de seu advogado, fazendo-se constar a advertência de que a ausência injustificada ensejará a extinção do feito, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, com condenação em pagamento das custas processuais (artigo 2º, § 8º, do Provimento nº18/2020, da CGJ-TJGO).
Cite-se/intime-se a parte ré, advertindo-a que a falta injustificada possibilitará a aplicação dos efeitos da revelia, consoante dicção do artigo 20 da Lei dos Juizados Especiais c/c Enunciado nº20 do Fonaje (artigo 2º, § 8º, do Provimento nº 18/2020, da CGJ-TJGO).
Deverá constar nas intimações a data e hora designada e que o ato será através do aplicativo de videoconferência, devendo na mesma ocasião cientificá-las que deverão estar acompanhadas e/ou representadas por seus advogados e prepostos, certificando tudo no processo.
Lado outro, caso reste impossibilitada a realização do ato por meio de videoconferência, retorne o processo concluso para deliberações.
Infrutífera a tentativa de composição consensual, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação da contestação (artigo 2º, § 10º, do Provimento nº 18/2020, da CGJ-TJGO).
Desde já, autorizo a expedição de cartas precatórias, caso necessária.
Advirto, desde já, que, caso reste infrutífera a citação da parte requerida, o requerente deverá se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena do disposto no artigo 240, §2º, do CPC.
Providencie e expeça-se o necessário.
Intime-se. Cumpra-se.
Cristalina/GO, data da assinatura eletrônica.
(assinado eletronicamente)
GABRIELA FAGUNDES ROCKENBACH
Juíza de Direito
07
Confiro força de Mandado e Ofício a este documento, devendo surtir os efeitos jurídicos cabíveis, a teor do que dispõe a Resolução n.° 002/2012 da CGJ e arts. 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/TJGO.