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5839872-24.2026.8.09.0079

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Itaberaí - Vara das Fazendas Públicas · Decisão

    Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Processo n.º: 5839872-24.2026.8.09.0079 Promovente(s): Ana Maria Vieira Promovido(s): Instituto Nacional Do Seguro Social DECISÃO (Nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, o presente ato servirá, também, como Mandado Citatório/Intimatório e Ofício) Trata-se os autos de ação previdenciária com pedido de tutela de urgência proposta por ANA MARIA VIEIRA, em face do INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL - INSS, objetivando a concessão de benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição. Requereu a parte autora a concessão de tutela provisória com o objetivo de ver implementado imediatamente o benefício pretendido. É o sucinto relatório. DECIDO. Inicialmente, RECEBO a peça vestibular, pois presentes os requisitos legais exigidos. Processe-se com isenção de custas, eis que DEFIRO os benefícios da justiça gratuita à parte autora. A antecipação de tutela reclama, entre outros, prova inequívoca dos fatos expostos na inicial e juízo de verossimilhança da alegação. No caso em comento, a autora pleiteia que sejam julgados procedentes os pedidos contidos na inicial, porém, em sede de tutela antecipatória pugna pela implantação do benefício. Como se pode notar, a antecipação pretendida é medida processual extrema, sendo cabível tão somente nos casos em que a existência de prova inequívoca e o juízo de verossimilhança da alegação se fazem acompanhar de uma das situações: a) fundado receio de dano irreparável, ou de difícil reparação; ou, b) caracterização de abuso do direito de defesa, ou manifesto propósito protelatório do réu. Também é certo que para tal concessão, pela ampla descrição com que age, o magistrado deve redobrar as cautelas, sopesando a gravidade e a extensão do prejuízo alegado pela parte interessada, bem assim, a real existência daquele pressuposto qualificado. Portanto, necessita o julgador de convencimento pessoal no tocante aos requisitos legais pertinentes. Desse modo, para que haja a concessão do pedido antecipatório pleiteado, não basta que os fundamentos de direito sejam relevantes, mas ao lado disso, faz-se, também, necessário, conforme dita a lei de regência, a existência de risco de que seu direito possa vir a perecer, caso seja deferido tardiamente. No caso em tela, através de uma cognição não exauriente dos fatos expostos, vislumbro que não estão presentes os requisitos autorizadores da concessão da medida pleiteada. Tal se dá porque os elementos de prova até então coligidos não se mostram aptos a se reconhecer a probabilidade do alegado direito da requerente, carecendo, para tanto, de devida instrução processual, eis que não há, por ora, razões comprovadas para a implementação do benefício em sede liminar. Outrossim, a concessão antecipada, initio litis, esbarra, por óbvio, na ausência de perigo da implantação do benefício, razão porque não recomendada. NA CONFLUÊNCIA DO EXPOSTO, sem delongas, INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela pugnado pela parte autora, sem prejuízo de sua concessão no decorrer da instrução processual, em momento oportuno. Cite-se a parte requerida para, no prazo de 30 (trinta) dias, oferecer resposta aos termos da presente demanda, sob pena de aplicação dos efeitos da revelia, devendo informar, ainda, se concorda com o pedido de tramitação da ação pelo “Juízo 100% Digital”, nos termos do artigo 2º do Decreto Judiciário n.º 837/2021, sendo que seu silêncio será reputado como anuência. Em caso de discordância da parte promovida, no ato de contestação, em relação ao trâmite do feito pelo Juízo 100% Digital, ou caso haja retratação da parte promovente pela opção, até que haja a prolação de sentença, deverá a Escrivania remover o processamento do feito de tal sistema, devendo o processo seguir o trâmite regularmente, conforme dispõe o artigo 2º, parágrafo único do Decreto Judiciário n.º 837/2021. Havendo a aceitação expressa de ambas as partes, deverão estas informarem, na oportunidade de resposta, o endereço de e-mail e o número de telefone com aplicativo de mensagem instantânea, destinados às comunicações processuais. Empós, deverá a Escrivania realizar as alterações necessárias no Sistema PROJUDI. Ofertada a contestação, intime-se a parte autora para impugná-la, caso queira, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, intimem-se os sujeitos processuais para, no prazo de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, ainda que já tenham especificado anteriormente, indicando a finalidade de cada uma, bem como apresentarem os pontos que reputam controvertidos, sob pena de preclusão e julgamento antecipado da lide. Desde já fica autorizada a busca do endereço da parte ré nos sistemas conveniados do TJ/GO, se houver requerimento, contudo, antes do ato, deverá a parte autora recolher as custas para cada um dos trabalhos a serem executados, independentemente do seu resultado final, incidindo uma taxa para cada sistema, exceto se a parte for beneficiária da Justiça Gratuita (artigo 98, do CPC). Recolhidas as custas, DETERMINO à Escrivania que encaminhe os presentes autos à Central Permanente dos Atos de Constrição Eletrônica (CACE - Interior), para a obtenção de informações sobre o endereço da parte ré, conforme propugnado. Sendo encontrado endereço diverso dos constantes nos autos, cite-se a parte demandada nos termos deste decisum. No mais, DETERMINO à Escrivania/Secretaria que proceda à juntada do dossiê previdenciário atualizado da parte autora, caso o INSS ainda não o tenha feito, devendo o documento ser obtido mediante acesso direto ao sistema PREVJUD. Empós, façam-me os autos conclusos. Cite-se. Intimem-se. Cumpra-se. Itaberaí/GO, data e hora da assinatura eletrônica. ANA AMÉLIA INÁCIO PINHEIRO Juíza de Direito

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