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Tribunal
TJGO
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Período
set/2026
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Intimação
TJGO · Anápolis - 1º Juizado Especial Cível · Outros
ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
4-Autos nº 5839857-77.2026.8.09.0007
Procedimento do Juizado Especial Cível
Reclamante: Joao Paulo De Souza Brito
Reclamado: Confianca Empreendimentos Imobiliarios Ltda
DECISÃO
Dispensado o relatório, passo a decidir (artigo 38, da Lei nº 9.099/95).
Compulsando os autos, observo a ausência dos requisitos legais para o deferimento da antecipação dos efeitos da tutela. Senão, vejamos:
Na esteira do artigo 300 do Código de Processo Civil, o dirigente processual poderá conceder a tutela de urgência quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso em desfile, em juízo perfunctório próprio, não vislumbro, a priori, a plausibilidade jurídica da pretensão em grau suficiente a justificar a medida antecipatória, porquanto, embora os documentos acostados demonstrem a existência da relação contratual e a manifestação dos autores no sentido de rescindi-la, há controvérsia acerca das circunstâncias que ensejaram o desfazimento do negócio, dos valores efetivamente devidos, da incidência da multa contratual, da cobrança de comissão de corretagem e da forma de restituição dos valores pagos.
Com efeito, os requerentes pretendem, ao final, a rescisão do contrato e a restituição dos valores pagos, ao passo que sustentam a abusividade de determinadas cláusulas e cobranças realizadas pelas demandadas. Tais questões, por sua natureza, reclamam o estabelecimento do contraditório, especialmente para que as requeridas possam apresentar os documentos e esclarecimentos pertinentes à contratação e ao distrato.
Igualmente, não se evidencia, de chofre, perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo em intensidade suficiente para justificar a suspensão imediata das parcelas, sobretudo porque eventual procedência do pedido poderá reconhecer a resolução contratual e definir, de maneira definitiva, os efeitos dela decorrentes, inclusive quanto às obrigações eventualmente exigíveis e à restituição dos valores pagos.
Outrossim, a pretensão de suspensão das parcelas está diretamente relacionada ao próprio pedido de resolução contratual, de modo que a antecipação da medida, antes da formação do contraditório, poderia interferir nos efeitos do negócio jurídico cuja validade e forma de extinção constituem justamente objeto da demanda.
Ressalte-se, ainda, que o fato de a parte autora alegar alteração de sua capacidade financeira e impossibilidade de continuidade do negócio, embora relevante para a apreciação do mérito, não demonstra, isoladamente, situação de urgência capaz de justificar a intervenção judicial antecipada, sobretudo diante da possibilidade de apreciação definitiva da controvérsia após a regular instrução do feito.
Nesse contexto, mostra-se prudente aguardar o contraditório e a formação da cognição exauriente, oportunidade em que este Juízo poderá apreciar, inclusive, o pedido de resolução contratual, a validade das cláusulas impugnadas, a existência de eventual cobrança indevida e os efeitos financeiros decorrentes do desfazimento do negócio.
Portanto, à míngua de elementos suficientes para demonstrar, nesta fase processual, a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, impõe-se a negativa do provimento jurisdicional solicitado in limine.
POSTO ISSO, INDEFIRO o provimento antecipatório, por ausência dos requisitos caracterizadores da medida nesta fase processual, sem prejuízo de que a matéria seja novamente apreciada por ocasião da sentença, após o regular contraditório e a instrução do feito.
Designe a Secretaria do Juizado data para realização da sessão conciliatória por videoconferência, via plataforma ZOOM (Lei nº 9.099/95, art. 22, § 2º).
Disponibilize o link de acesso diretamente no processo, com até 48 (quarenta e oito) horas de antecedência, cabendo as partes acessá-lo nos autos ou, no caso de dúvida ou dificuldade, solicitar atendimento por meio do balcão virtual deste Juizado (62 3329-3130), cientes que o prazo de tolerância para se fazer presente na plataforma virtual da sessão conciliatória será de 05 (cinco) minutos, sob pena de revelia ou extinção (Lei nº 9.099/95, arts. 20 e 51, I).
Fica advertida a parte autora, se microempresa ou empresa de pequeno porte, quanto à necessidade da representação em audiência pelo empresário individual ou pelo sócio dirigente, conforme prevê o Enunciado 141, do Fonaje, sob pena de extinção por ausência (art. 51, I, da Lei nº 9.099/95).
Cite-se e intime-se nos termos do art. 18 da Lei nº 9.099/95 e do disciplinado no Provimento Conjunto nº 009/2021 do TJGO, com a antecedência mínima de 05 dias (CPC, art. 218, § 3º, em aplicação subsidiária).
Cientifique-se o reclamado que, na ocasião da realização da sessão conciliatória, caso não haja acordo, deverá apresentar sua defesa, de preferência em formato digital (PDF) ou, impreterivelmente, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da data de realização da sessão de conciliação (CPC, art. 335, I, em aplicação subsidiária).
Oferecida a contestação, o autor poderá se pronunciar, no prazo de 05 dias, em impugnação (CPC, art. 218, § 3º, em aplicação subsidiária).
Se as partes reputarem necessária a produção de prova oral em audiência, devidamente justificada, por questões práticas, referida audiência será posteriormente designada.
Fica advertido que este juízo poderá inverter o ônus da prova, desde que permitido pela regra legal.
Intimem-se.
Gleuton Brito Freire
Juiz de Direito