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5839844-38.2026.8.09.0085

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Itapuranga - 1ª Vara Cível · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS 1ª VARA JUDICIAL DA COMARCA DE ITAPURANGA Gabinete virtual: (62) 99153-9907 - Balcão virtual: (62) 3611-1165 Processo nº: 5839844-38.2026.8.09.0085 Classe: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Requerimento de Reintegração de Posse Polo ativo: Janusa Leticia Da Silva Moreira Polo Passivo: Nazareno Fernandes De Oliveira Este ato judicial possui força de mandado de citação/intimação, ofício, alvará judicial, inclusive, carta precatória, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. Art. 136. Fica autorizada a adoção do despacho - mandado pelos magistrados, o qual consiste na prolação de ato decisório cujo teor sirva automaticamente de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial, com exceção do alvará de soltura, por incompatibilidade com a Resolução n.º 417/2021 do Conselho Nacional de Justiça e com o Código de Processo Penal. DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL POR INADIMPLEMENTO C/C RESTITUIÇÃO/REINTEGRAÇÃO DE POSSE, PERDAS E DANOS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, ajuizada por JANUSA LETICIA DA SILVA MOREIRA em face de NAZARENO FERNANDES DE OLIVEIRA, partes devidamente qualificadas. Ao examinar a petição inicial de Mov. 01, verifico que, no estado em que se encontra, a demanda não reúne, ainda, os elementos necessários ao seu regular recebimento, fazendo-se necessária a intimação da parte autora para que promova a respectiva emenda, nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil, quanto aos pontos a seguir especificados. I — Da necessidade de adequação dos pedidos Verifico que o capítulo destinado aos pedidos contempla pretensões de natureza diversa, além de requerimentos de caráter procedimental, manifestações acerca de fatos processuais, especificações probatórias e outras providências relacionadas ao desenvolvimento da demanda. Mostra-se, portanto, necessária a sua reorganização, a fim de conferir maior clareza, precisão e adequada delimitação às pretensões efetivamente submetidas à apreciação judicial. Com efeito, o capítulo "XI – Dos Pedidos" foi subdividido em diversos tópicos e desdobrado em sucessivas alíneas, alcançando, ao final, quarenta e um itens individualizados, alguns dos quais não veiculam propriamente pretensão a ser submetida à apreciação jurisdicional, mas apenas reproduzem fundamentos anteriormente desenvolvidos na petição inicial ou antecipam providências que poderão ser adotadas no curso do processo. A título exemplificativo, os itens "l" a "n" limitam-se, em essência, a informar a existência de demanda anteriormente ajuizada (Processo nº 5609768-15.2026.8.09.0085), declarar a intenção de desistência daquela ação e afirmar a inexistência de pretensão à dupla satisfação, circunstâncias que não se confundem com pedidos autônomos de tutela jurisdicional. De igual modo, os itens "al" a "an" dizem respeito à produção de provas e à possibilidade de adoção de determinadas providências instrutórias, matérias que devem ser tratadas de forma adequada no contexto da instrução processual, não se mostrando pertinente a sua formulação como extensa relação de pedidos autônomos. Também se observa a repetição de pretensões ou de consequências jurídicas que decorrem logicamente de pedidos principais, como ocorre com a sucessiva enumeração de providências relacionadas à resolução contratual, à restituição do imóvel, ao acertamento econômico e à devolução do veículo automotor (itens "ac" a "ah"), circunstância que dificulta a identificação objetiva daquilo que, efetivamente, a parte pretende obter ao final da demanda — notadamente quanto ao encadeamento condicional estabelecido entre a entrega do bem móvel e a apuração de créditos recíprocos, cujo fundamento jurídico não restou suficientemente explicitado. Da mesma forma, verifico sobreposição entre o pedido de tutela de urgência relativo à posse do imóvel (item "f") e os pedidos de mérito de idêntica natureza (itens "s", "t" e "u"), sem que reste suficientemente clara a relação de subsidiariedade e a distinção entre os momentos processuais correspondentes às pretensões liminar e final. A adequada formulação dos pedidos constitui requisito indispensável à própria delimitação objetiva da demanda, à compreensão da controvérsia, ao exercício do contraditório e, oportunamente, à definição dos limites da prestação jurisdicional. Por essa razão, os pedidos devem ser apresentados de maneira clara, precisa, individualizada e coerente com as causas de pedir deduzidas, distinguindo-se as pretensões principais das subsidiárias e, quando cabível, das sucessivas. Assim, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, exclusivamente para adequar e reorganizar o capítulo dos pedidos, observando as seguintes diretrizes: a) apresentar, de forma objetiva e individualizada, os pedidos de tutela provisória de urgência, indicando precisamente as providências que pretende sejam adotadas liminarmente; b) indicar, separadamente, os pedidos de mérito, delimitando as pretensões principais decorrentes da relação contratual narrada, sem reproduzir, como pedidos autônomos, fundamentos, fatos ou consequências jurídicas que decorram logicamente das pretensões principais; c) distinguir expressamente os pedidos principais dos subsidiários e sucessivos, estabelecendo, quando houver, a ordem de preferência entre eles; d) excluir do capítulo dos pedidos as meras manifestações, declarações, justificativas, informações acerca de fatos processuais, requerimentos de estilo e providências que não constituam pretensão jurisdicional autônoma, a exemplo do que atualmente consta nos itens "l" a "n"; e) concentrar os requerimentos relativos à produção de provas em tópico próprio, sem transformá-los em pedidos de mérito, a exemplo do que atualmente consta nos itens "al" a "an"; f) evitar a repetição de pedidos ou a decomposição excessiva de uma mesma pretensão em diversas alíneas, de modo que cada item corresponda a uma providência jurisdicional efetivamente pretendida, especialmente quanto ao bloco relativo à devolução do veículo MITSUBISHI L200 TRITON e ao acertamento de créditos recíprocos, explicitando o fundamento jurídico da condicionante estabelecida entre a restituição do bem e a satisfação de eventuais créditos; g) especificar, quando houver pretensão condenatória de natureza patrimonial, o respectivo objeto, ainda que o montante dependa de posterior apuração, observando-se a necessária correspondência entre o pedido formulado e o valor atribuído à causa; h) ao final, apresentar rol único, ordenado e coerente dos pedidos efetivamente formulados, permitindo a exata compreensão das providências jurisdicionais pretendidas e dos limites objetivos da demanda. Esclareça-se que a presente determinação não importa antecipação de juízo acerca do mérito das pretensões deduzidas, destinando-se exclusivamente à regularização formal da petição inicial e à adequada delimitação da demanda. II — Do parcelamento das custas processuais iniciais No que concerne ao pedido de diferimento das custas processuais, o pleito não merece acolhimento. Isso porque o art. 12 do Regimento de Custas e Emolumentos do Estado de Goiás preceitua que: Art. 12. Não sendo caso de isenção, as custas referentes aos feitos judiciais são pagas antecipadamente, salvo se houver autorização legal em contrário ou se o juiz ou relator o deferir, quando se tratar de medida de natureza urgente e não houver ou encontrar-se encerrado o expediente bancário. Nota-se que a regra insculpida no mencionado dispositivo é a de que as custas processuais devem ser pagas antecipadamente, ressalvadas as hipóteses específicas nele previstas, as quais não se encontram presentes no caso em exame. De igual modo, o Código de Processo Civil preceitua: Art. 82. Salvo as disposições concernentes à gratuidade da justiça, incumbe às partes prover as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo antecipando-lhes o pagamento, desde o início até a sentença final ou, na execução, até a plena satisfação do direito reconhecido no título. Portanto, inexiste regramento normativo que autorize, de forma geral, o diferimento das custas iniciais para o final da demanda, sendo tal medida admitida pela jurisprudência apenas em situações específicas nas quais se verifique a iliquidez do patrimônio objeto do litígio, circunstância que não se verifica no caso vertente. Para fins de comprovação da fundamentação acima exposta, colaciono o seguinte aresto: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INVENTÁRIO. INVENTÁRIO JUDICIAL. BENS DO ESPÓLIO. INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA MOMENTÂNEA. IMPOSSIBILIDADE DE SATISFAÇÃO IMEDIATA DAS CUSTAS. DIFERIMENTO DO PAGAMENTO PARA O FINAL DO PROCESSO, ANTERIORMENTE À EXPEDIÇÃO DOS FORMAIS DE PARTILHA. POSSIBILIDADE. GARANTIA CONSTITUCIONAL DE ACESSO À JUSTIÇA. 1. Segundo a orientação jurisprudencial desta Corte, é cabível a concessão do benefício da justiça gratuita ao espólio, desde que demonstrada sua hipossuficiência pelo inventariante. Entrementes, mesmo que não comprovada a carência de recursos financeiros, admite-se o diferimento do pagamento das custas quando evidenciado que os bens do monte mor não gozam de liquidez, impossibilitando o recolhimento imediato. 2. Comprovada a realidade financeira da herdeira/agravante que não dispõe de recursos financeiros para adiantar as custas iniciais, ainda que parceladas, mormente porque não possui acesso aos bens do espólio, a quem compete arcar, efetivamente, com a aludidas despesas, afigura-se razoável o pagamento das custas e demais despesas processuais ao final da ação de inventário, antes da expedição dos formais de partilha, de modo a garantir o direito constitucional de acesso à Justiça. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5851538-52.2023.8.09.0006, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR ANDERSON MÁXIMO DE HOLANDA, 10ª Câmara Cível, julgado em 26/02/2024, DJe de 26/02/2024). Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de pagamento das custas iniciais ao final da demanda. Todavia, a fim de viabilizar o acesso à Justiça, a Corregedoria-Geral de Justiça de Goiás permite o parcelamento das custas judiciais e da taxa judiciária, conforme disposto no Regimento de Custas e no Código Tributário Estadual. Quanto ao ponto, dispõe o Provimento Conjunto nº 21/2025-CGJ: Art. 1º O parcelamento das custas e da taxa judiciária poderá ser concedido pelo juiz competente em qualquer tipo de processo, mediante decisão fundamentada, com base nas alegações e nas provas da insuficiência de recursos apresentadas pela parte requerente. A jurisprudência do E. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás é no seguinte sentido: [...] É possível o parcelamento e a redução percentual das custas iniciais nos termos dos §§ 5º e 6º do artigo 98 do CPC, solução que se apresenta razoável na espécie, ficando garantido, assim, o acesso ao judiciário, sem causar prejuízo ao erário. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, Agravo de Instrumento 5178056-06.2024.8.09.0065, Rel. Des. Fabiano Abel de Aragão Fernandes, 7ª Câmara Cível, julgado em 03/06/2024, DJe de 03/06/2024). No caso concreto, a parte autora demonstrou, ainda que de forma sumária, a atual indisponibilidade financeira imediata para o recolhimento integral das custas iniciais, decorrente, segundo alega, da própria frustração econômica do negócio jurídico objeto da demanda — circunstância que, em juízo preliminar e sem prejuízo de ulterior reavaliação, autoriza o deferimento da medida menos gravosa dentre as postuladas, nos termos do art. 98, § 6º, do CPC. Ante o exposto, DEFIRO o pedido de parcelamento formulado na petição inicial e CONCEDO o parcelamento das custas processuais iniciais em 06 (seis) parcelas mensais e sucessivas, nos termos do art. 98, § 6º, do Código de Processo Civil. Ressalto que as demais despesas processuais eventualmente incidentes no curso do feito — tais como custas de locomoção, despesas postais, honorários periciais e outras — deverão ser suportadas regularmente pela parte autora. À Secretaria, para que providencie a expedição das guias correspondentes e, na sequência, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda ao recolhimento da primeira parcela das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil. III. DISPOSITIVO Ante o exposto: DETERMINO a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, exclusivamente para adequar e reorganizar o capítulo dos pedidos, nos termos e diretrizes especificados no item I da fundamentação, sob pena de indeferimento da petição inicial quanto aos pontos não supridos (art. 321, parágrafo único, do CPC); DEFIRO o parcelamento das custas processuais iniciais em 06 (seis) parcelas mensais e sucessivas, nos termos do art. 98, § 6º, do CPC, conforme fundamentação supra; DETERMINO à Secretaria a expedição das guias correspondentes e a intimação da parte autora para recolhimento da primeira parcela no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC). Cumpridas as diligências e decorridos os prazos, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para análise da admissibilidade da petição inicial e da tutela de urgência. Intime-se. Cumpra-se. Itapuranga/GO, datado e assinado digitalmente. BEATRIZ SCOTELARO DE OLIVEIRA Juíza de Direito (Decreto Judiciário n.° 3903-2026)

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