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Tribunal
TJGO
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Período
set/2026
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Intimação
TJGO · Jandaia - Vara Cível · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS
COMARCA DE JANDAIA
Av. Governador dos Multirões, s/n, QD. 05, LT. 01, Setor Redentor – CEP: 75.950-000 – Fone: (64) 3563-1206 .
E-mail: comarcadejandaia@tjgo.jus.br
Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial
Processo nº: 5839817-40.2026.8.09.0090
Requerente(s): Fundacao Pio Xii
Requerido(s): Ana Claudia Oliveira
DECISÃO
Trata-se de Ação de Execução de Título Executivo Extrajudicial, ajuizada pelas partes em epígrafe.
Requer a concessão da gratuidade da Justiça.
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório. Decido.
RECEBO a petição inicial, porquanto preenchidos os requisitos do art. 319 e 320 do Código de Processo Civil.
Os documentos colacionados pela parte demonstram a impossibilidade de arcar com as despesas processuais. Portanto, possível a concessão do pedido de gratuidade, nos termos dos artigos 98 e seguintes do Código de Processo Civil e da Súmula n.º 25 do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. Assim, DEFIRO o pedido de benefícios da justiça gratuita.
CITE-SE a parte executada, por oficial de justiça, para, no prazo de 03 (três) dias, efetuar o pagamento do valor atualizado do débito, sob pena de penhora de tantos bens quantos bastem para garantia da execução (principal, juros, custas e honorários advocatícios), ou, para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, opor-se à execução por meio de embargos ou, alternativamente, mediante o depósito de 30% (trinta por cento) do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (arts. 829 e 916 do CPC).
Se a parte executada não for localizada, INTIME-SE a parte exequente para requerer o que entender de direito no prazo de 10 (dez) dias.
Se for requestada busca de endereço, caso a parte exequente não seja beneficiária da gratuidade, deverá no mesmo prazo, proceder ao recolhimento da taxa de serviço alusiva à consulta requestada (Parte 2 – Primeiro Grau / Tabela IX, item 16, inciso II –, da Resolução n. 81/2017, da Corte Especial do TJGO com a redação dada pelas Resoluções 138/2021 e 182/2022).
Ressalto que quando o pedido de informação envolver mais de uma pessoa, deverão ser cobradas as custas respectivas para cada CPF/CNPJ que for utilizado para a execução do ato pretendido, bem como para cada um dos sistemas a serem acessados, independentemente do resultado final (art. 403, I, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO).
Comprovado o recolhimento, PROCEDA-SE à pesquisa do endereço por intermédio do sistema SISBAJUD.
Caso reste infrutífero, fica autorizada a consulta por intermédio do INFOJUD.
DEIXO de determinar a pesquisa via Siel e Renajud, em razão da desatualização e falta de efetividade dos referidos sistemas para a pesquisa de endereços.
Por outro lado, efetivada a citação e não efetuado o pagamento no prazo assinalado, DEVERÁ o(a) Oficial(a) de Justiça proceder de imediato à penhora de bens da parte executada e a sua avaliação, lavrando o respectivo auto, dele intimando-se, na mesma oportunidade, a parte executada e seu cônjuge, se casada for (CPC, artigo 829, §1º).
A penhora recairá sobre os bens indicados pela parte exequente, salvo se outros forem indicados pela parte executada e aceitos pelo juiz, mediante demonstração de que a constrição proposta lhe será menos onerosa e não trará prejuízo à parte credora (CPC, artigo 829, §2º).
O(A) Oficial(a) de Justiça, não encontrando a parte executada para citá-la, arrestar-lheá tantos bens quanto bastem para garantir a execução, devendo, ainda, nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, procurá-lo(a) 02 (duas) vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa, de tudo certificando, pormenorizadamente, no mandado (CPC, artigo 830, §1º).
ARBITRO os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor atualizado da dívida, devendo ficar ciente a parte executada que, no caso de integral pagamento no prazo de 03 (três) dias, a verba honorária será reduzida pela metade (CPC, artigo 827, §1º).
REGISTRE-SE que, independentemente de nova ordem judicial, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão, nos termos do artigo 828, que servirá também aos fins previstos no artigo 782, §3º, todos do Código de Processo Civil.
Expedida a certidão, caberá à parte exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando nos autos no prazo de 10 (dez) dias.
Por outro lado, decorrido o prazo sem pagamento e restando infrutífero o cumprimento do mandado de penhora, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias: 1) apresentar nova memória de cálculo; 2) caso não seja beneficiária da gratuidade, comprovante de recolhimento da taxa de serviço alusiva à(s) consulta(s) requestada(s).
Para a execução de “atos de constrição”, que correspondem exclusivamente ao arresto ou penhora on line pelo SISBAJUD, aplica-se Parte 2 – Primeiro Grau / Tabela IX, item 16. Taxas de serviço – VIII – Pela emissão dos atos de constrição, por ato expedido, da Resolução n. 81/2017, da Corte Especial do TJGO com a redação dada pelas Resoluções 138/2021 e 182/2022.
Para a execução de “atos de comunicação e informação”, como a inserção de restrição de veículo no RENAJUD, consulta da declaração de Imposto de Renda no INFOJUD, busca de endereço no SISBAJUD, aplica-se o inciso II, do item 16, da Tabela IX, da Resolução supracitada.
RESSALTO que quando o pedido de informação, comunicação ou constrição envolver mais de uma pessoa, deverão ser cobradas as custas respectivas para cada CPF/CNPJ que for utilizado para a execução do ato pretendido, bem como para cada um dos sistemas a serem acessados, independentemente do resultado final (art. 403, I, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO).
Comprova o recolhimento e juntada a planilha, PROCEDA-SE à penhora, via SISBAJUD, de numerários suficientes para garantir o débito exequendo, inclusive por meio de repetição programada da ordem (teimosinha) pelo prazo de 30 (trinta) dias.
Caso as partes informem a existência de acordo para homologação ou a parte exequente reconheça a quitação integral do débito, desde já, determino a suspensão imediata da pesquisa.
O valor para bloqueio será no mínimo de 5% sobre o valor da dívida, não podendo ser inferior a R$ 100,00 (cem reais), de forma que se não for alcançado o valor mínimo, deverá ser promovido o cancelamento da constrição, o que só deve ser feito depois de transcorrido o prazo de 30 (trinta) dias da teimosinha, a fim de se averiguar se a quantia penhorada configura valor ínfimo.
Efetivado o bloqueio, deverá a importância bloqueada ficar em conta remunerada à disposição deste Juízo, advertindo-se o banco da sua condição de fiel depositário.
Em seguida, INTIME-SE a parte devedora, na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para, querendo, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que: I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; II - ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (CPC, artigo 854, §§ 2º e 3º).
Se apresentada impugnação, INTIME-SE a parte exequente para manifestação em idêntico prazo e façam-me os autos conclusos.
Não sendo apresentada, CONVERTER-SE-Á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo (CPC, artigo 854, §5º).
Bloqueada a quantia integral e não havendo impugnação, EXPEÇA-SE alvará conforme acima delineado e, por fim, volvam-me os autos conclusos para extinção.
Se infrutífera ou insuficiente a diligência e havendo requerimento nesse sentido, PROCEDA-SE à pesquisa de veículos em nome da parte devedora via RENAJUD, referidos bens devem estar livres de ônus de alienação fiduciária e comunicado de venda, devendo estar integralmente desembaraçado para fins de constrição. Localizado(s) veículo(s) livre(s) de ônus e desembaraçado(s), inclua-se restrição de transferência e circulação e certifique-se nos autos.
Efetuada a restrição de veículo(s), intime-se a parte exequente para tomar conhecimento e indicar o endereço atualizado do(s) bem(ns) para fins de penhora e avaliação, no prazo de 05 (cinco) dias.
Indicado o endereço, EXPEÇA-SE o competente mandado de penhora e avaliação, bem como de intimação da parte executada para apresentar defesa, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 525, §11).
Assevero que ficarão em poder do depositário judicial os bens móveis, e, na sua falta, o depositário será a parte exequente (CPC, art. 840, II, § 1º).
Todavia, sendo de difícil remoção, ficará a parte executada nomeada como depositária (CPC, art. 840, §2º).
Caso o(s) bem(ns) seja(m) apreendido(s) em virtude da restrição de circulação, EFETUE-SE a penhora do(s) veículo(s), por termo nos autos, conforme preceitua o artigo 845, §1º, do CPC.
Para fins de avaliação, será considerado o valor divulgado pela TABELA FIPE (art. 871, IV, do CPC).
Lavrado o termo, PROCEDA-SE ao registro da penhora, via RENAJUD (art. 837 do CPC). Desde já, nomeio a parte exequente como depositária fiel do bem, a qual deverá realizar a remoção do veículo no prazo de 10 (dez) dias úteis, ciente que o ônus da taxa de pátio e demais encargos correrão às suas expensas, devendo fazer prova nos autos da remoção e indicar o endereço para realização da avaliação real do veículo, sob pena de baixa das restrições.
Fornecido o endereço, expeça-se o competente mandado de avaliação do bem. Juntado o laudo, intimem-se ambas as partes para manifestarem, no prazo de 15 (quinze) dias.
Noutro tanto, havendo requerimento expresso, fica desde já autorizada, após recolhimento da taxa devida, a pesquisa, via INFOJUD, das últimas 03 (três) declarações de renda da parte executada, ressaltando que o acesso ao resultado deverá ficar restrito às partes e aos seus procuradores.
Por fim, DÊ-SE vista dos autos à parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se em termos de prosseguimento do feito, sob pena de extinção.
Providencie e expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
Nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás, o presente ato judicial possui força de mandado de citação e intimação, ofício, alvará judicial e carta precatória.
Jandaia/GO, datado e assinado eletronicamente.
Gabriela de Almeida Gomes
Juíza de Direito
Decreto Judiciário nº 3.842/2026
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