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TJGO · São Luís de Montes Belos - Juizado Especial Cível · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE SÃO LUÍS DE MONTES BELOS Vara Cível e Juizado Cível Gabinete virtual: (64)-98408-0942 gabvarcivsaoluis@tjgo.jus.br Processo: 5839804-64.2026.8.09.0147$ Promovente: Orton Rodrigues Junior Ltda Promovido: Juliana Angelica Carneiro Santana Este despacho/decisão possui força de mandado de citação/intimação, ofício, alvará judicial e, inclusive, carta precatória, nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial - CGJ/TJGO. DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada por ORTON RODRIGUES JUNIOR LTDA em face de JULIANA ANGELICA CARNEIRO SANTANA, partes devidamente qualificadas. Dispensado o relatório (art. 38 da Lei 9.099/95). Decido. RECEBO a inicial, pois presentes estão os requisitos do art. 319 c/c art. 798, ambos do CPC. 1. DO PAGAMENTO VOLUNTÁRIO. CITE-SE o executado para pagar a dívida no prazo de 03 (três) dias, contado da citação (art. 829, caput, do CPC). Caso necessário, expeça-se carta precatória. O executado, poderá se opor à execução por meio de embargos (art. 914, caput, do CPC), devendo obrigatoriamente ofertar a garantia do Juízo integralmente. Os embargos serão oferecidos no prazo de 15 (quinze) dias, contado, conforme o caso, na forma do art. 231. (art. 915, caput, do CPC). 2. DOS ATOS EXPROPRIATÓRIOS. 2.1 Caso não haja cumprimento voluntário da obrigação, AUTORIZO, desde já, a pesquisa de ativos financeiros/bens em nome do executado, junto aos sistemas conveniados (SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD). 2.2 Com efeito, consigno que a penhora obedecerá à ordem de preferência, dando início pela consulta de valores em contas bancárias de titularidade do executado (SISBAJUD). 2.3 A penhora via sistema Sisbajud deverá ser com repetição programada pelo prazo de 30 (trinta) dias. Em caso de bloqueio de cifra irrisória (somatória de valores abaixo de R$ 100,00), proceder o desbloqueio. 2.4 Na hipótese de restar infrutífera a penhora on-line, poderá a CACE, automaticamente, proceder com diligências no RENAJUD e INFOJUD. 2.5 Ocorrendo a penhora total ou parcial, INTIME-SE o executado para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias. 2.6 Sendo frutífera a pesquisa Renajud, PROCEDA-SE a inclusão de restrição de transferência, salvo de se constar garantia de alienação fiduciária. 2.7 Advirto que a remessa dos autos à CACE, para pesquisas junto aos sistemas conveniados, NECESSITARÁ da juntada da planilha atualizada do débito. Por oportuno, CONSIGNO que a utilização dos sistemas SNIPER e CNIB, exigirá, previamente, os resultados angariados no INFOJUD, tendo em vista a funcionalidade dos referidos sistemas. 3. DO PROTESTO JUDICIAL Diante do recebimento da presente execução, consigno que poderá a parte exequente protestar o título executivo extrajudicial, todavia, salientando-se que as providências para a realização do protesto devem ser feitas administrativamente, sem intervenção do Poder Judiciário, bastando que o exequente apresente cópia de certidão de crédito expedida nos autos informando a existência do título executivo, conforme art. 517, §1º, do CPC. Dessa forma, AUTORIZO, mediante requerimento do exequente, que a secretaria expeça a certidão de crédito, e este diligenciará administrativamente para a realização do protesto. Intime-se. Cumpra-se. São Luís de Montes Belos, data da movimentação processual. Julyane Neves Juíza de Direito - documento assinado eletronicamente -
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