Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
2 publicações identificadas.
TJGO · Rio Verde - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª e 3ª · Outros
ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
TJGO · Rio Verde - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª e 3ª · Decisão
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Cível - Comarca de Rio Verde Estado de Goiás Gabinete da Juíza Camila de Carvalho Gonçalves E-mail: upjcivelrioverde@tjgo.jus.br Processo nº.: 5839799-72.2026.8.09.0137 Requerente: Santander Sociedade De Credito, Financiamento E Investimento S.a. CPF/CNPJ: 07.707.650/0001-10 Requerido(a): Marcio Gomes Da Silva CPF/CNPJ: 078.115.754-42 Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado dos documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO e/ou ALVARÁ JUDICIAL, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. DECISÃO Trata-se requerimento de expedição de mandado de busca e apreensão distribuído por Santander Sociedade De Credito, Financiamento E Investimento S.a., em face de Marcio Gomes Da Silva, ambos devidamente qualificados nos autos processuais. Alegou o autor que ajuizou no Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca do Cabo de Santo Agostinho (autos n. 0004315-86.2026.8.17.2370) ação de busca e apreensão contra o requerido, na qual foi deferida liminar (mov. 01, arquivo 05). Havendo indícios de que o bem objeto do mandado está localizado nesta Comarca de Rio Verde, requereu fosse cumprida a busca e apreensão. Juntou documentos. Os autos vieram-me conclusos. É o relatório. Decido. Nos termos do artigo 3º, § 12, do Decreto-Lei 911/69, o autor pode requerer a apreensão dos veículos diretamente ao Juízo em que os bens se localizam, bastando que instrua o requerimento com a cópia da petição inicial e da decisão que concedeu a busca e apreensão. Vejamos: "Art. 3º O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2o do art. 2o, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário. [...] § 12. A parte interessada poderá requerer diretamente ao juízo da comarca onde foi localizado o veículo com vistas à sua apreensão, sempre que o bem estiver em comarca distinta daquela da tramitação da ação, bastando que em tal requerimento conste a cópia da petição inicial da ação e, quando for o caso, a cópia do despacho que concedeu a busca e apreensão do veículo." Ante o exposto, tendo a parte autora acostado a cópia da decisão que deferiu a busca e apreensão do bem mencionado (autos n. 0004315-86.2026.8.17.2370), não há óbice para a expedição do mandado neste feito, já que há fortes indícios de que está no endereço indicado pelo autor, qual seja: R. Natal, 87, Riverlandia, Rio Verde - GO, 75914-000. Assim, DEFIRO a busca e apreensão do bem descrito na inicial: MARCA/MODELO: FORD / KA 1.0 SE/SE PLUS TI ANO/MODELO: 2016 COR: preta PLACA: PYR7F57 CHASSI: 9BFZH55L8H8438297 Expeça-se mandado de busca e apreensão. Conforme orientação da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás através de Ofício Circular de nº. 75/2017-SEC, caso a liminar seja cumprida, remetam-se os autos ao Juízo de origem, ou seja, àquele que deferiu a liminar (art. 3º, §13º do DL 911/69). Por outro lado, caso não ocorra a busca e apreensão, arquivem-se os autos nesta comarca. Apreendidos, o bem e seus respectivos documentos deverão ser depositados sob a responsabilidade da pessoa indicada pela parte requerente, devendo permanecerem na Comarca até o transcurso do prazo para a purgação da mora, isto é, por 05 (cinco) dias. Efetuada a apreensão, INTIME-SE a instituição financeira para retirar os veículos do local depositado no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas. Para cumprimento do mandado, concedo a prerrogativa prevista no art. 212, § 2°, do Código de Processo Civil, e, nos termos do art. 566 c/c art. 846, § 2°, do Código de Processo Civil. Desde já, AUTORIZO o uso da força policial e ordem de arrombamento, desde que absolutamente necessário e mediante justificativa do oficial de justiça por certidão. Consigno, por fim, que os veículos deverão permanecer nesta Comarca até que transcorra o prazo para a parte requerida purgar a mora - cinco dias -, sob pena de multa diária no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a 30 (trinta) dias, a qual será revertida em favor da parte requerida (súmula 59, TJGO). INDEFIRO eventual requerimento de tramitação em segredo de justiça do feito, ante a ausência das hipóteses autorizadoras previstas nos incisos do art. 189 do CPC. Expeça-se o necessário. Essa decisão vale como ofício/mandado. Cumpra-se. Intimem-se. CAMILA DE CARVALHO GONÇALVES Juíza de Direito É um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil. Disque 100 (canal de denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis) - qualquer pessoa pode reportar notícia de fato relacionada à temática através do Disque 100, que recebe ligações 24 horas por dia, incluindo sábados, domingos e feriados. As ligações podem ser feitas de todo o Brasil por meio de discagem direta e gratuita, de qualquer terminal telefônico fixo ou móvel, bastando discar 100. fgp
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.