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5839799-72.2026.8.09.0137

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Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJGO · Rio Verde - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª e 3ª · Outros

    ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)

  2. Intimação

    TJGO · Rio Verde - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª e 3ª · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Cível - Comarca de Rio Verde Estado de Goiás Gabinete da Juíza Camila de Carvalho Gonçalves E-mail: upjcivelrioverde@tjgo.jus.br Processo nº.: 5839799-72.2026.8.09.0137 Requerente: Santander Sociedade De Credito, Financiamento E Investimento S.a. CPF/CNPJ: 07.707.650/0001-10 Requerido(a): Marcio Gomes Da Silva CPF/CNPJ: 078.115.754-42 Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado dos documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO e/ou ALVARÁ JUDICIAL, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. DECISÃO Trata-se requerimento de expedição de mandado de busca e apreensão distribuído por Santander Sociedade De Credito, Financiamento E Investimento S.a., em face de Marcio Gomes Da Silva, ambos devidamente qualificados nos autos processuais. Alegou o autor que ajuizou no Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca do Cabo de Santo Agostinho (autos n. 0004315-86.2026.8.17.2370) ação de busca e apreensão contra o requerido, na qual foi deferida liminar (mov. 01, arquivo 05). Havendo indícios de que o bem objeto do mandado está localizado nesta Comarca de Rio Verde, requereu fosse cumprida a busca e apreensão. Juntou documentos. Os autos vieram-me conclusos. É o relatório. Decido. Nos termos do artigo 3º, § 12, do Decreto-Lei 911/69, o autor pode requerer a apreensão dos veículos diretamente ao Juízo em que os bens se localizam, bastando que instrua o requerimento com a cópia da petição inicial e da decisão que concedeu a busca e apreensão. Vejamos: "Art. 3º O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2o do art. 2o, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário. [...] § 12. A parte interessada poderá requerer diretamente ao juízo da comarca onde foi localizado o veículo com vistas à sua apreensão, sempre que o bem estiver em comarca distinta daquela da tramitação da ação, bastando que em tal requerimento conste a cópia da petição inicial da ação e, quando for o caso, a cópia do despacho que concedeu a busca e apreensão do veículo." Ante o exposto, tendo a parte autora acostado a cópia da decisão que deferiu a busca e apreensão do bem mencionado (autos n. 0004315-86.2026.8.17.2370), não há óbice para a expedição do mandado neste feito, já que há fortes indícios de que está no endereço indicado pelo autor, qual seja: R. Natal, 87, Riverlandia, Rio Verde - GO, 75914-000. Assim, DEFIRO a busca e apreensão do bem descrito na inicial: MARCA/MODELO: FORD / KA 1.0 SE/SE PLUS TI ANO/MODELO: 2016 COR: preta PLACA: PYR7F57 CHASSI: 9BFZH55L8H8438297 Expeça-se mandado de busca e apreensão. Conforme orientação da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás através de Ofício Circular de nº. 75/2017-SEC, caso a liminar seja cumprida, remetam-se os autos ao Juízo de origem, ou seja, àquele que deferiu a liminar (art. 3º, §13º do DL 911/69). Por outro lado, caso não ocorra a busca e apreensão, arquivem-se os autos nesta comarca. Apreendidos, o bem e seus respectivos documentos deverão ser depositados sob a responsabilidade da pessoa indicada pela parte requerente, devendo permanecerem na Comarca até o transcurso do prazo para a purgação da mora, isto é, por 05 (cinco) dias. Efetuada a apreensão, INTIME-SE a instituição financeira para retirar os veículos do local depositado no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas. Para cumprimento do mandado, concedo a prerrogativa prevista no art. 212, § 2°, do Código de Processo Civil, e, nos termos do art. 566 c/c art. 846, § 2°, do Código de Processo Civil. Desde já, AUTORIZO o uso da força policial e ordem de arrombamento, desde que absolutamente necessário e mediante justificativa do oficial de justiça por certidão. Consigno, por fim, que os veículos deverão permanecer nesta Comarca até que transcorra o prazo para a parte requerida purgar a mora - cinco dias -, sob pena de multa diária no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a 30 (trinta) dias, a qual será revertida em favor da parte requerida (súmula 59, TJGO). INDEFIRO eventual requerimento de tramitação em segredo de justiça do feito, ante a ausência das hipóteses autorizadoras previstas nos incisos do art. 189 do CPC. Expeça-se o necessário. Essa decisão vale como ofício/mandado. Cumpra-se. Intimem-se. CAMILA DE CARVALHO GONÇALVES Juíza de Direito É um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil. Disque 100 (canal de denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis) - qualquer pessoa pode reportar notícia de fato relacionada à temática através do Disque 100, que recebe ligações 24 horas por dia, incluindo sábados, domingos e feriados. As ligações podem ser feitas de todo o Brasil por meio de discagem direta e gratuita, de qualquer terminal telefônico fixo ou móvel, bastando discar 100. fgp

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