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5839797-46.2026.8.09.0091

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Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Jaraguá - Vara Cível · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Jaraguá - GO Vara Cível Processos n.º: 5839688-32, 5839694-39, 5839710-90, 5839716-97, 5839774-3, 5839797-46, 5839831-21 e 5839888-39. Requerente: Claudionar Mamédio Mendes. DECISÃO Verifica-se do sistema processual que o requerente ajuizou, simultaneamente, 08 (oito) ações de idêntica ou semelhante natureza (autos nº 5839688-32, 5839694-39, 5839710-90, 5839716-97, 5839774-3, 5839797-46, 5839831-21 e 5839888-39), circunstância que, em tese, pode indicar a prática de advocacia predatória, fenômeno que vem sendo reiteradamente combatido pelo Poder Judiciário, sobretudo quando evidenciados indícios de utilização indevida da jurisdição ou eventual captação irregular de demandas. Nesse contexto, impõe-se ao magistrado a adoção de medidas destinadas à verificação da regularidade da representação processual e da efetiva ciência do requerente acerca das demandas ajuizadas em seu nome, em prestígio aos princípios da boa-fé objetiva, da cooperação processual e da vedação ao abuso do direito de ação. Contudo, considerando, ainda, a impossibilidade momentânea de comparecimento pessoal do requerente em juízo, em razão do fechamento do fórum para reforma, nos termos do Decreto Judiciário nº 1.229/2026, impõe-se a adoção de medida excepcional de verificação direta, a fim de resguardar a higidez do processo e prevenir eventual fraude processual. Desse modo, DETERMINO a expedição de mandado de averiguação, com regime prioritário, cujo cumprimento deve se dar no prazo máximo de 07 (sete) dias, nos termos do art. 144, inciso III, do Código de Normas Judiciária, para que o Sr. Oficial de Justiça, munido de sua fé pública, diligencie no endereço indicado na inicial para: a) Certificar se o requerente efetivamente reside no local indicado e colher o seu número de celular vinculado ao aplicativo WhatsApp para eventuais comunicações processuais; b) Confirmar a identidade do requerente, mediante apresentação de documentos pessoais originais, consignando detalhadamente os dados colhidos; e c) Certificar eventual desconhecimento das ações supramencionadas, contradições nas informações prestadas, recusa na apresentação de documentos ou qualquer outro elemento relevante à formação do convencimento judicial. CONSIGNE-SE no mandado que a diligência possui natureza preventiva, voltada à apuração de possível irregularidade processual e à repressão de práticas abusivas. ADVIRTO que a constatação de irregularidades poderá ensejar a adoção de medidas mais gravosas, inclusive a extinção do feito sem resolução do mérito; a apuração de litigância de má-fé; e comunicação aos órgãos competentes, notadamente a Ordem dos Advogados do Brasil, para apuração de eventual infração disciplinar. ESCLAREÇO que deverá ser expedido apenas um mandado de averiguação, no bojo do processo judicial nº 5839688-32, e seu resultado deverá ser certificado nos demais processos, quais sejam, nº 5839694-39, 5839710-90, 5839716-97, 5839774-3, 5839797-46, 5839831-21 e 5839888-39. Com o retorno do mandado e realizada as devidas certificações, VOLVAM-ME os autos conclusos. PROVIDENCIE e EXPEÇA-SE o necessário. CONFIRO força de mandado/alvará judicial/ofício a esta decisão, dispensada a geração de outro documento, bastando o cadastro em sistema próprio e entrega ao Oficial de Justiça ou destinatário, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO. Intime-se. Cumpra-se. Jaraguá - GO, data da assinatura eletrônica. Denis Lima Bonfim Juiz de Direito 06

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