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5839782-50.2026.8.09.0100

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · 2ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete Desembargador Rodrigo de Silveira AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5839782-50.2026.8.09.0100 COMARCA DE LUZIÂNIA AGRAVANTE: ALLAN KARDEC DE PAIVA AGRAVADO: ESTADO DE GOIÁS RELATOR: DESEMBARGADOR RODRIGO DE SILVEIRA EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. AUXÍLIO APRIMORAMENTO CONTINUADO. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. VALOR DA CAUSA INFERIOR A SESSENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. EVENTUAL COMPLEXIDADE OU NECESSIDADE DE PERÍCIA. IRRELEVÂNCIA. GRATUIDADE NÃO APRECIADA NA ORIGEM. DEFERIMENTO PARA PROCESSAMENTO DO RECURSO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ALLAN KARDEC DE PAIVA contra a decisão (evento 04) que, nos autos da ação declaratória de natureza vencimental ajuizada em desfavor do ESTADO DE GOIÁS, declinou da competência da Vara das Fazendas Públicas e Registros Públicos da Comarca de Trindade para o Juizado Especial da Fazenda Pública da mesma comarca. Na inicial (evento 1 dos autos de origem), o autor Professor IV vinculado à Secretaria de Estado da Educação, afirma receber, desde outubro de 2021, o Auxílio Aprimoramento Continuado, instituído pela Lei Estadual nº 21.085/2021. Sustenta que a habitualidade e a ausência de condições transitórias conferem natureza vencimental à verba, postulando sua incorporação ao vencimento básico e sua inclusão na base de cálculo das férias, do terço constitucional, da gratificação natalina e do Bônus por Resultado, com o pagamento das respectivas diferenças. Requer, ainda, gratuidade da justiça e prioridade de tramitação, atribuindo à causa o valor de R$ 1.000,00. A decisão agravada (evento 4 dos autos de origem) reconheceu a competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública, por considerar a controvérsia predominantemente de direito e inexistente, até então, necessidade de dilação probatória incompatível com o rito especial. Assinalou, ainda, que o autor não demonstrou proveito econômico superior a 60 salários mínimos. Por conseguinte, declinou da competência e determinou a remessa dos autos ao Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Luziânia, reservando ao Juízo competente a análise da gratuidade da justiça. Nas razões recursais (evento 1), o agravante sustenta o cabimento do agravo, com fundamento no Tema 988 do STJ, e defende a competência da Vara da Fazenda Pública, em razão da complexidade da causa, da possível necessidade de perícia contábil e do alegado proveito econômico superior a 60 salários mínimos. Insurge-se, ainda, contra a postergação da análise da gratuidade da justiça e requer a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso. O preparo não foi recolhido em razão do pedido de gratuidade formulado no próprio agravo, conforme o art. 99, § 7º, do CPC. A relação processual ainda não foi angularizada na origem. Inexistindo manifesto prejuízo ao ente público agravado, revela-se desnecessária sua comunicação para apresentação de contrarrazões, conforme dispõe a Súmula 76 do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. É o relatório. DECIDO. Da gratuidade da justiça exclusivamente para o processamento do recurso O agravante afirma que houve deferimento da gratuidade da justiça pelo juízo de origem, benefício que se estente a todas as instâncias recursais, por isso deixou de recolher o preparo. Entretanto, não é o que se verifica dos autos originários. Apesar de ter sido postulado na inicial o benefício da gratuidade da justiça, o magistrado da primeira instância quedou-se silente quanto ao pleito. Desta feita, para regular processamento do recurso, analiso o pedido formulado. Nos termos do art. 99, § 7º, do Código de Processo Civil, requerida a concessão da gratuidade em recurso, o recorrente fica dispensado de comprovar o recolhimento do preparo até a apreciação do requerimento pelo Relator. Embora os documentos juntados evidenciem que o agravante percebe remuneração mensal decorrente de vínculo público efetivo, os demonstrativos de pagamento também revelam significativo comprometimento de seus rendimentos líquidos. Considerando o direito fundamental de acesso à jurisdição e a possibilidade de concessão do benefício apenas em relação a determinados atos processuais, conforme expressamente autoriza o art. 98, § 5º, do Código de Processo Civil, mostra-se adequado deferir a gratuidade exclusivamente para viabilizar o exame deste recurso, sem extensão automática ao processo originário. Por conseguinte, defiro ao agravante a gratuidade da justiça exclusivamente para o processamento e julgamento deste agravo de instrumento, ficando dispensado o recolhimento do respectivo preparo. O benefício ora concedido não alcança automaticamente os atos praticados no processo de origem, cuja apreciação permanece submetida ao Juízo competente, tampouco impede sua posterior reavaliação caso surjam elementos capazes de demonstrar a ausência dos pressupostos legais. Do cabimento do agravo de instrumento contra decisão que define a competência A decisão que declina da competência não está expressamente prevista no rol do art. 1.015 do Código de Processo Civil. Entretanto, a postergação do exame da matéria para eventual recurso de apelação poderá acarretar a tramitação integral da causa perante órgão jurisdicional alegadamente incompetente, tornando inútil sua apreciação apenas ao final da fase de conhecimento. Aplica-se, assim, o entendimento firmado pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 988: ‘O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação’. A definição da competência constitui questão que demanda exame imediato, pois a tramitação do processo perante o Juizado Especial da Fazenda Pública sujeita a causa a procedimento e sistema recursal próprios. Está, portanto, demonstrada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento diferido. Mérito Presentes os pressupostos de admissibilidade do presente recurso, dele conheço. Cinge-se a controvérsia em verificar se a alegada complexidade jurídica da demanda, a possível necessidade de perícia contábil e os reflexos remuneratórios sucessivos são suficientes para afastar a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública, apesar do valor atribuído à causa e da ausência de demonstração objetiva de proveito econômico superior a 60 salários mínimos. Da disciplina própria e exauriente da competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública É certo que a Lei n. 9.099/1995 aplica-se subsidiariamente ao procedimento dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, conforme estabelece o art. 27 da Lei n. 12.153/2009. A aplicação subsidiária, contudo, pressupõe lacuna ou omissão normativa. No que se refere à competência, a Lei n. 12.153/2009 contém disciplina própria, objetiva e suficiente, não havendo espaço para a criação de requisito subjetivo de ‘menor complexidade’ fundado na Lei n. 9.099/1995. A Lei n. 12.153/2009 delimitou a competência dos Juizados Fazendários mediante critérios relacionados às partes, ao valor da causa e à matéria discutida. O art. 2º, caput, atribui-lhes competência para processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios até o valor de 60 salários mínimos. O § 1º do dispositivo exclui as ações de mandado de segurança, desapropriação, divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais, demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos, causas sobre bens imóveis públicos e causas que tenham por objeto pena de demissão de servidores civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares. O art. 5º define a legitimidade das partes, admitindo, no polo ativo, as pessoas físicas, microempresas e empresas de pequeno porte e, no polo passivo, os Estados, Distrito Federal, Territórios, Municípios e respectivas autarquias, fundações e empresas públicas. A competência resulta, portanto, da conjugação dos seguintes elementos: a parte autora deve estar compreendida no art. 5º, I; a parte demandada deve integrar o rol do art. 5º, II; o valor da causa não pode ultrapassar 60 salários mínimos; e o procedimento ou a matéria não pode estar incluído nas exceções do art. 2º, § 1º. Presentes esses pressupostos, a parte não possui faculdade de escolher entre a Vara da Fazenda Pública e o Juizado Fazendário, pois o art. 2º, § 4º, da Lei n. 12.153/2009 estabelece que, no foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, sua competência é absoluta. No caso, a ação foi proposta por pessoa natural contra o Estado de Goiás; o valor atribuído à causa é de R$ 1.000,00; e o objeto litigioso não está compreendido em nenhuma das hipóteses de exclusão do art. 2º, § 1º, da Lei n. 12.153/2009. Estão preenchidos, portanto, os critérios legais de competência do Juizado Especial da Fazenda Pública. Da Súmula 72 do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás O autor busca, em nome próprio, o reconhecimento de situação jurídica individual e o pagamento de diferenças remuneratórias que entende devidas exclusivamente em seu favor. Incide, nessa perspectiva, a Súmula 72 do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: ‘É da competência privativa dos Juizados Especiais das Fazendas Públicas o processo e julgamento das ações envolvendo direitos ou interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos, quando exercidos individualmente pelo titular do direito tutelado, observado o valor de alçada’. Ainda que o direito discutido possua origem comum e possa ser qualificado como individual homogêneo, seu exercício individual pelo respectivo titular, observado o limite de alçada, insere a demanda na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública. Do valor da causa e das prestações sucessivas O agravante sustenta que o proveito econômico efetivo supera o teto legal porque a pretensão alcança parcelas vencidas, vincendas e reflexos projetados durante toda a carreira funcional. O argumento não procede. O art. 2º, § 2º, da Lei n. 12.153/2009 disciplina especificamente o cálculo nas obrigações de trato sucessivo, determinando que a soma de doze parcelas vincendas e de eventuais parcelas vencidas não poderá exceder 60 salários mínimos. Nas obrigações por tempo indeterminado ou superior a um ano, não se admite a projeção do benefício econômico ao longo de toda a vida funcional do servidor. Devem ser consideradas as parcelas vencidas, acrescidas de doze prestações vincendas. No caso, o autor atribuiu à causa o valor de R$ 1.000,00 e não apresentou memória de cálculo capaz de demonstrar que a soma das parcelas vencidas e de doze vincendas ultrapassaria o limite de 60 salários mínimos. A mera afirmação de que os reflexos financeiros serão permanentes não comprova o proveito econômico alegado, sobretudo porque o autor não pretende receber novamente o valor mensal integral do Auxílio Aprimoramento Continuado. Segundo a própria narrativa inicial, a parcela de R$ 500,00 já é regularmente paga. A pretensão refere-se à incidência de reflexos sobre determinadas vantagens remuneratórias. Não se pode, portanto, considerar o valor integral do auxílio como proveito econômico mensal da demanda, nem projetá-lo indefinidamente durante toda a carreira do servidor. Também não se mostra possível afastar a competência a partir de estimativa genérica e desacompanhada de cálculo, quando o valor formalmente atribuído à causa é manifestamente inferior ao limite de alçada. Da alegada complexidade e da possível necessidade de perícia contábil O agravante sustenta que a complexidade jurídica da matéria e a possível necessidade de perícia contábil seriam incompatíveis com o rito dos Juizados Especiais. A Lei n. 12.153/2009, entretanto, não permite a formulação de juízo subjetivo sobre a complexidade da causa para afastar a competência absoluta. A menor complexidade foi objetivamente delimitada pelo legislador mediante o limite econômico de 60 salários mínimos e pela exclusão expressa dos procedimentos e matérias enumerados no art. 2º, § 1º. Não cabe ao intérprete acrescentar hipótese de exclusão não prevista em lei. Além de inexistir lacuna normativa a ser preenchida pela aplicação subsidiária da Lei n. 9.099/1995, esta última também não estabelece a necessidade de perícia como causa automática de incompetência. A possível produção de prova técnica deve ser examinada conforme as circunstâncias da demanda, sem que sua mera cogitação desloque a competência. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que "a necessidade da realização de prova pericial, por si só, não afasta a competência dos juizados especiais" (…) (STJ - AgInt no RMS: 71709 SP 2023/0218618-9, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 16/10/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/10/2023). Ainda: (…) I. Esta Corte pacificou o entendimento afirmando que os Juizados Especiais Federais possuem competência absoluta para julgar as demandas quando o valor da causa não ultrapasse 60 (sessenta) salários mínimos, sendo certo que a complexidade da causa não é motivo suficiente para afastar a sua competência, ainda que a demanda exija a realização de perícia judicial. (…) (STJ, AgInt no REsp n. 2.189.457/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 9/6/2025, DJEN de 12/6/2025.) (…) 3. Ação originária de produção antecipada de provas, com argumento de complexidade da demanda e necessidade de oitiva de quatro testemunhas. 4. A Lei 10.259/2001 estabelece a competência absoluta dos Juizados Especiais Federais para causas de valor até 60 salários mínimos, independentemente da complexidade. 5. O critério de competência dos Juizados Especiais Federais é quantitativo, e o argumento da agravante quanto ao número de testemunhas não é capaz de afastar tal competência. 6. Agravo Interno não provido. (STJ, AgInt no REsp n. 2.059.305/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 18/12/2023.) Na espécie, nem sequer está demonstrada a indispensabilidade de prova pericial complexa. A controvérsia central consiste em interpretar a Lei Estadual n. 21.085/2021 e definir a natureza jurídica do Auxílio Aprimoramento Continuado e seus possíveis reflexos remuneratórios. Eventual apuração de diferenças poderá ser realizada por cálculos a partir das fichas financeiras e dos demonstrativos de pagamento. Logo, a complexidade jurídica da tese e a eventual necessidade de apuração contábil não afastam a competência absoluta definida pelos arts. 2º e 5º da Lei n. 12.153/2009. Do pedido de tutela provisória recursal Revela-se desnecessária a apreciação autônoma do pedido de tutela provisória recursal, uma vez que o recurso se encontra apto a julgamento definitivo. O limite temporal máximo de vigência da tutela antecipatória corresponde à concessão da tutela definitiva à qual se encontra vinculada, pois o provimento dotado de cognição exauriente absorve os efeitos da decisão provisória. ANTE O EXPOSTO, defiro ao agravante a gratuidade da justiça exclusivamente para o processamento e julgamento deste recurso e CONHEÇO do AGRAVO DE INSTRUMENTO, porém NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão agravada que declinou da competência para o Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Luziânia. Tem-se por prequestionada toda a matéria discutida no processo, para viabilizar eventual acesso aos Tribunais Superiores. Publique-se. Intimem-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. Desembargador RODRIGO DE SILVEIRA Relator AG12

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