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5839755-53.2026.8.09.0137

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · 2ª Câmara Cível · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 2ª Câmara Cível Gabinete do Desembargador Augusto Ventura Agravo de Instrumento nº 5839755-53.2026.8.09.0137 Agravante: Maria Luzia Ferreira da Silva Agravado: Instituto Nacional do Seguro Social – INSS Relator: Desembargador Augusto Ventura Decisão Preliminar Cuida-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por Maria Luzia Ferreira da Silva contra decisão proferida nos autos da ação previdenciária de concessão de auxílio-acidente ajuizada em desproveito do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, que declinou da competência da 2ª Vara Cível da Comarca de Rio Verde/GO e determinou a remessa dos autos a uma das Varas Cíveis da Comarca de Goiânia/GO. 1. Decisão agravada A decisão agravada fundamentou-se na ausência de comprovação suficiente do domicílio da autora em Rio Verde/GO. Consignou que o comprovante de endereço apresentado está em nome de terceiro e que a declaração de residência não esclarece o vínculo entre o declarante, a autora e o imóvel. Considerou, ainda, que o acidente de trabalho ocorreu em Goiânia/GO, local onde também se situava o estabelecimento empregador e onde houve atendimento médico. Ao final, declinou da competência para a Comarca de Goiânia. 2. Agravo de instrumento A agravante se insurge contra a decisão de primeiro grau, sustentando, em síntese, que ajuizou ação previdenciária de concessão de auxílio-acidente perante a 2ª Vara Cível da Comarca de Rio Verde/GO, por ser esse o foro de seu domicílio, tendo indicado na petição inicial residir naquela cidade. Afirma que instruiu a demanda com fatura de água emitida pela SANEAGO, declaração de residência subscrita pelo titular do imóvel, Marcos Rodrigues de Oliveira, e documento de identificação deste. Narra que, inicialmente, o Juízo de origem determinou a emenda da petição inicial, para apresentação de comprovante de endereço em nome próprio ou contrato de locação, consignando que não seria aceita declaração de residência, ainda que com firma reconhecida. Em resposta, defendeu que o comprovante de endereço não constitui documento indispensável ao ajuizamento da demanda e que os documentos já apresentados seriam suficientes para demonstrar seu domicílio em Rio Verde/GO. Aduz que, não obstante os documentos apresentados, o magistrado singular declinou, de ofício, da competência para a Comarca de Goiânia/GO, ao fundamento de que não teria sido comprovado vínculo territorial da demandante com a Comarca de Rio Verde e de que o acidente de trabalho ocorreu em Goiânia, circunstância corroborada pelo boletim de ocorrência, pelos documentos laborais e pelos prontuários médicos juntados à ação. Sustenta que a exigência de comprovante de endereço em nome próprio ou contrato formal de locação representa formalismo excessivo, uma vez que o art. 319, II, do Código de Processo Civil exige apenas a indicação do domicílio e da residência da parte. Requer, em caráter liminar, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, a fim de obstar a remessa dos autos para a Comarca de Goiânia/GO e assegurar a permanência da demanda perante o Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Rio Verde até o julgamento definitivo do agravo. Ao final, pugna pela reforma da decisão recorrida, reconhecendo-se a competência do foro do domicílio da segurada. Isento de preparo, por força do art. 129, parágrafo único, da Lei nº 8.213/1991. É o relatório. Decido. 3. Cabimento recursal Embora a decisão relativa à competência não esteja expressamente inserida no rol do art. 1.015 do Código de Processo Civil, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo nº 988, assentou a tese da taxatividade mitigada daquele dispositivo, admitindo a interposição do agravo de instrumento quando verificada urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão somente em sede de apelação. Na espécie, a determinação de imediata remessa dos autos da Comarca de Rio Verde para a Comarca de Goiânia é suscetível de produzir efeitos processuais antes do julgamento definitivo da controvérsia, circunstância que, em princípio, justifica o cabimento do agravo de instrumento e a sua apreciação. 4. Pedido liminar Em sede liminar, deve ser feita uma análise sumária da questão e, por isso, as ponderações feitas pela parte agravante só serão analisadas quando do julgamento do mérito do presente recurso. Contudo, a concessão do efeito suspensivo ou da antecipação dos efeitos da tutela recursal é possível, no curso do agravo de instrumento, em razão da previsão contida nos artigos 932, inciso II, combinado com o artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil: “Art. 932. Incumbe ao relator: (…) II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal;” “Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;” Assim, para que se possa conceder a antecipação de tutela recursal ou o efeito suspensivo, mister se verificar a presença concomitante dos requisitos necessários ao deferimento de qualquer tutela provisória de urgência, quais sejam, a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, na forma do artigo 300 do Código de Processo Civil: “Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” Em análise preliminar, verifico a presença dos requisitos necessários à concessão da medida. A agravante indicou endereço residencial específico em Rio Verde/GO e apresentou, para corroborar a informação, fatura da SANEAGO em nome de terceiro, declaração subscrita pelo titular do documento afirmando que ela reside naquele endereço e documento de identificação do declarante. Embora referidos elementos devam ser examinados de forma aprofundada por ocasião do julgamento do recurso, mostram-se, neste momento processual, suficientes para conferir plausibilidade à alegação de residência da agravante em Rio Verde/GO. O art. 319, II, do Código de Processo Civil exige a indicação do domicílio e da residência das partes, não estabelecendo que sua comprovação somente possa ocorrer mediante documento emitido em nome próprio ou contrato formal de locação. Assim, havendo elementos documentais indicativos de que a agravante reside na comarca onde propôs a demanda, não se mostra possível concluir, em cognição sumária, pela configuração de ajuizamento em “juízo aleatório”. O perigo da demora também está caracterizado, pois, já efetivada a remessa dos autos à Comarca de Goiânia/GO, o regular prosseguimento do feito perante o juízo destinatário poderá acarretar a prática de atos processuais antes da definição, por esta Corte, da controvérsia acerca da competência territorial, com possível prejuízo à economia processual. Desse modo, sem antecipar o julgamento definitivo acerca da competência territorial, mostra-se prudente preservar a situação processual existente até a apreciação do mérito recursal. Ante o exposto, defiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento para suspender os efeitos da decisão agravada e, considerando que os autos já foram remetidos à Comarca de Goiânia/GO, determinar a suspensão de sua tramitação no juízo destinatário, até o julgamento definitivo do presente recurso. Cientifique-se o juízo de origem acerca do que restou decidido por este e. Tribunal de Justiça. Intime-se a parte agravada para apresentar contrarrazões ao agravo de instrumento, no prazo e forma legal (art. 1.019, II, CPC). Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, data da assinatura digital. Desembargador Augusto Ventura Relator /V75

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