2026-09-16 · TJGO
Poder Judiciário do Estado de Goiás Comarca de Minaçu - Vara das Fazendas Públicas Av. Pernambuco, Minaçu GO – CEP 76450-000 – Fone/fax (62) 3379-8816 www.tjgo.jus.br fazpublicaminacu@tjgo.jus.br DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás, devendo a Escrivania afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário, para cumprimento do ato. 1. Tendo em vista que já foi reconhecido o direito da parte autora ao benefício previdenciário por decisão judicial definitiva, impõe-se a adoção imediata das medidas necessárias à sua implementação. 2. Registre-se que, embora seja prática recorrente do próprio INSS solicitar a este Juízo a expedição de ofício diretamente ao CEAB, tal procedimento não mais se coaduna com a orientação institucional vigente deste Tribunal de Justiça, razão pela qual fica desde já indeferido eventual pedido nesse sentido. 3. Nos termos do Despacho da Presidência do TJGO (PROAD nº 202510000678192, de 12/11/2025), as comunicações processuais ao INSS devem ser realizadas exclusivamente por intermédio da Procuradoria Federal, preferencialmente pelo Sistema PREVJUD, sendo vedado o envio direto às Gerências Executivas ou unidades administrativas da autarquia. 4. Dada a juntada da certidão na mov. retro, no sentido de que o INSS ainda não implantou o benefício previdenciário à parte autora, DETERMINO: a) INTIME-SE o INSS, por meio da Procuradoria Federal, preferencialmente via PREVJUD, para que implante o benefício previdenciário no prazo de 15 (quinze) dias, contados da ciência. b) INDEFIRO, desde já, a expedição de ofício ao CEAB ou às Gerências Executivas do INSS, em observância à normativa supramencionada. 5. Em caso de descumprimento, FIXO multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada inicialmente a R$ 6.000,00 (seis mil reais). 6. INTIME-SE O INSS pessoalmente, uma vez que a multa somente começará a incidir após a intimação pessoal da autarquia, conforme dispõe a Súmula 410 do Superior Tribunal de Justiça. 7. Considerando a necessidade de adequada gestão do acervo e de racionalização dos atos processuais, fica desde já consignado que o feito permanecerá suspenso até devida implantação do benefício concedido, que deve ser comprovada pela Autarquia Previdenciária ou pela parte requerente. 8. Cumpra-se. Intimem-se. Minaçu/GO, datado e assinado digitalmente. (assinado digitalmente) Flávio Fiorentino de Oliveira Juiz de Direito