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5839728-94.2024.8.09.0087

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Itumbiara - 2ª Vara Cível e Ambiental · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Itumbiara - 2ª Vara Cível e Ambiental Av. João Paulo II, nº 185, Bairro Ernestina Borges de Andrade, CEP: 75528-370, (64) 2103-4346, e-mail: 2varacivel.itumbiara@tjgo.jus.br Número: 5839728-94.2024.8.09.0087 Requerente: 74 Transportes - Mariana Oliveira Penatti Arcêncio Ltda Requerido(a): Click Transportes Ltda Natureza: Ação Revisional SENTENÇA Trata-se de Ação Revisional ajuizada por 74 Transportes – Mariana Oliveira Penatti Arcencio Ltda, em desfavor de Click Transportes Ltda, partes qualificadas. A gratuidade da justiça foi indeferida e determinado o parcelamento das custas em 10 parcelas (evento 9). Diante da ausência de pagamento das parcelas, este juízo determinou a intimação do autor para realizar o pagamento das parcelas restantes, por duas vezes (mov. 45 e 50), mas permaneceu inerte. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. O Provimento Conjunto nº 21/2025, do TJGO, disciplina o parcelamento das custas e taxa judiciária, prevendo que, vencida qualquer parcela sem o devido pagamento, a parte será intimada para o recolhimento do valor total remanescente em 15 (quinze) dias úteis, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito (art. 3º). É esse o caso dos autos, considerando que foi verificado o inadimplemento das parcelas e, devidamente intimado, o autor permaneceu inerte. Como se sabe, o recolhimento das custas iniciais do processo, ainda que de forma parcelada, consiste, pois, em pressuposto processual de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, de modo que se o autor, devidamente intimado, deixar de cumprir a providência, a medida impositiva é a extinção do processo sem resolução do mérito. É nesse sentido a jurisprudência do E. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO. CUSTAS PROCESSUAIS. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Apelação interposta em face de sentença que extinguiu os Embargos à Execução sem resolução do mérito, com fundamento no art. 290 e art. 485, IV, do CPC, devido ao não recolhimento de custas processuais parceladas, após regular intimação, e condenou o Autor ao pagamento de honorários sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a extinção do processo por falta de pagamento de custas, mesmo após parcelamento e intimação, é válida quando já houve a formação da relação processual; e (ii) saber se é cabível a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais em caso de extinção do processo nessas circunstâncias. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O não recolhimento das custas processuais, mesmo após deferimento de parcelamento e intimação específica para regularização, justifica a extinção do processo sem resolução do mérito por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça de Goiás é firme no sentido de que a inércia da parte no recolhimento das custas judiciais, após intimação, autoriza o cancelamento da distribuição e a extinção do processo. 5. A condenação em honorários advocatícios sucumbenciais é cabível quando há a formação da relação processual e a extinção do processo sem resolução do mérito decorre de conduta imputável à parte, em observância ao princípio da causalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. Tese de julgamento: 1. A inércia da parte no recolhimento de custas processuais, após parcelamento e intimação específica para regularização, autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. 2. É cabível a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais quando a extinção do processo sem resolução do mérito ocorre por fato imputável à parte, após a formação da relação processual e atuação da parte adversa. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 4º, 6º, 85, 139, IX, 290, 485, IV. Jurisprudência relevantes citadas: STJ - EDcl no AgInt no AREsp: 1955088 MG, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, T4 - QUARTA TURMA. TJ-GO 55559221820248090097, Relator: IARA MÁRCIA FRANZONI DE LIMA COSTA - (DESEMBARGADOR), 3ª Seção Cível. TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5555473-14.2018.8.09.0051, Rel. Des. SILVÂNIO DIVINO DE ALVARENGA, 1ª Câmara Cível. (5124225-84.2025.8.09.0137, 7ª Câmara Cível, Des. RICARDO PRATA, publicado em 27/03/2026) Portanto, como a parte autora, apesar de intimada, deixou de recolher as parcelas vencidas das custas iniciais, não se vislumbra outro caminho senão a extinção do feito sem resolução do mérito. É o quanto basta. Pelo exposto, extingo o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora apenas ao pagamento das custas já adimplidas, sem custas remanescentes, nos termos do art. 309 do Código de Normas da CGJ/GO. Condeno ainda o autor em honorários de sucumbência, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, considerando o trabalho realizado pelo advogado até este momento processual. Após o trânsito em julgado, promova-se a baixa das guias de custas remanescentes. P. R. I. Cumpra-se. Itumbiara-GO, data do sistema. assinado digitalmente Guilherme Sarri Carreira Juiz de Direito

  2. Intimação

    TJGO · Itumbiara - 2ª Vara Cível e Ambiental · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Itumbiara - 2ª Vara Cível e Ambiental Av. João Paulo II, nº 185, Bairro Ernestina Borges de Andrade, CEP: 75528-370, (64) 2103-4346, e-mail: 2varacivel.itumbiara@tjgo.jus.br Número: 5839728-94.2024.8.09.0087 Requerente: 74 Transportes - Mariana Oliveira Penatti Arcêncio Ltda Requerido(a): Click Transportes Ltda Natureza: Ação Revisional SENTENÇA Trata-se de Ação Revisional ajuizada por 74 Transportes – Mariana Oliveira Penatti Arcencio Ltda, em desfavor de Click Transportes Ltda, partes qualificadas. A gratuidade da justiça foi indeferida e determinado o parcelamento das custas em 10 parcelas (evento 9). Diante da ausência de pagamento das parcelas, este juízo determinou a intimação do autor para realizar o pagamento das parcelas restantes, por duas vezes (mov. 45 e 50), mas permaneceu inerte. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. O Provimento Conjunto nº 21/2025, do TJGO, disciplina o parcelamento das custas e taxa judiciária, prevendo que, vencida qualquer parcela sem o devido pagamento, a parte será intimada para o recolhimento do valor total remanescente em 15 (quinze) dias úteis, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito (art. 3º). É esse o caso dos autos, considerando que foi verificado o inadimplemento das parcelas e, devidamente intimado, o autor permaneceu inerte. Como se sabe, o recolhimento das custas iniciais do processo, ainda que de forma parcelada, consiste, pois, em pressuposto processual de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, de modo que se o autor, devidamente intimado, deixar de cumprir a providência, a medida impositiva é a extinção do processo sem resolução do mérito. É nesse sentido a jurisprudência do E. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO. CUSTAS PROCESSUAIS. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Apelação interposta em face de sentença que extinguiu os Embargos à Execução sem resolução do mérito, com fundamento no art. 290 e art. 485, IV, do CPC, devido ao não recolhimento de custas processuais parceladas, após regular intimação, e condenou o Autor ao pagamento de honorários sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a extinção do processo por falta de pagamento de custas, mesmo após parcelamento e intimação, é válida quando já houve a formação da relação processual; e (ii) saber se é cabível a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais em caso de extinção do processo nessas circunstâncias. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O não recolhimento das custas processuais, mesmo após deferimento de parcelamento e intimação específica para regularização, justifica a extinção do processo sem resolução do mérito por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça de Goiás é firme no sentido de que a inércia da parte no recolhimento das custas judiciais, após intimação, autoriza o cancelamento da distribuição e a extinção do processo. 5. A condenação em honorários advocatícios sucumbenciais é cabível quando há a formação da relação processual e a extinção do processo sem resolução do mérito decorre de conduta imputável à parte, em observância ao princípio da causalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. Tese de julgamento: 1. A inércia da parte no recolhimento de custas processuais, após parcelamento e intimação específica para regularização, autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. 2. É cabível a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais quando a extinção do processo sem resolução do mérito ocorre por fato imputável à parte, após a formação da relação processual e atuação da parte adversa. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 4º, 6º, 85, 139, IX, 290, 485, IV. Jurisprudência relevantes citadas: STJ - EDcl no AgInt no AREsp: 1955088 MG, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, T4 - QUARTA TURMA. TJ-GO 55559221820248090097, Relator: IARA MÁRCIA FRANZONI DE LIMA COSTA - (DESEMBARGADOR), 3ª Seção Cível. TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5555473-14.2018.8.09.0051, Rel. Des. SILVÂNIO DIVINO DE ALVARENGA, 1ª Câmara Cível. (5124225-84.2025.8.09.0137, 7ª Câmara Cível, Des. RICARDO PRATA, publicado em 27/03/2026) Portanto, como a parte autora, apesar de intimada, deixou de recolher as parcelas vencidas das custas iniciais, não se vislumbra outro caminho senão a extinção do feito sem resolução do mérito. É o quanto basta. Pelo exposto, extingo o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora apenas ao pagamento das custas já adimplidas, sem custas remanescentes, nos termos do art. 309 do Código de Normas da CGJ/GO. Condeno ainda o autor em honorários de sucumbência, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, considerando o trabalho realizado pelo advogado até este momento processual. Após o trânsito em julgado, promova-se a baixa das guias de custas remanescentes. P. R. I. Cumpra-se. Itumbiara-GO, data do sistema. assinado digitalmente Guilherme Sarri Carreira Juiz de Direito

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