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TJGO · 8ª Câmara Cível · Decisão
Poder Judiciário do Estado de Goiás 8ª Câmara Cível Gabinete do Desembargador Fernando Braga Viggiano AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5839533-52.2026.8.09.0051 COMARCA : GOIÂNIA RELATOR : DESEMBARGADOR FERNANDO BRAGA VIGGIANO AGRAVANTE : COOPERATIVA MISTA ROMA AGRAVADO : ALEXANDRE DA SILVA PAIVA DECISÃO LIMINAR Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto por COOPERATIVA MISTA ROMA contra decisão proferida pelo Juiz de Direito da Central de Cumprimento de Sentença Cível da comarca de Goiânia, nos autos da ação de execução de título judicial movida por ALEXANDRE DA SILVA PAIVA. Consta dos autos que o agravado instaurou cumprimento provisório individual da sentença coletiva proferida na referida ação civil pública, sustentando integrar o grupo de consumidores beneficiados pela condenação decorrente do reconhecimento de prática de propaganda enganosa na comercialização de consórcios. Na oportunidade, afirmou possuir direito à restituição dos valores pagos no contrato e apresentou memória de cálculo no importe de R$ 22.394,69, acrescido de correção monetária e juros. Intimada, a Cooperativa Mista Roma apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, na qual suscitou, em síntese, a incompetência do juízo para processamento da execução individual; a nulidade do cumprimento de sentença por ausência de prévia liquidação do título coletivo; a necessidade de observância dos limites objetivos da coisa julgada; a inexistência de comando judicial que autorizasse a restituição imediata dos valores; a impossibilidade de execução fundada exclusivamente em cálculo unilateral sem documentação comprobatória dos pagamentos; o risco de duplicidade de execução em razão da coexistência de cumprimento coletivo do mesmo título; e a ocorrência de litigância predatória. Sobreveio a decisão agravada, por meio da qual o Juízo de origem rejeitou integralmente a impugnação, ao fundamento de que o consumidor poderia promover individualmente a execução do título coletivo e de que os questionamentos apresentados pela executada seriam genéricos. Consignou, ainda, que eventual insurgência quanto ao valor executado não poderia ser acolhida diante da ausência de apresentação, pela executada, de demonstrativo de cálculo alternativo. A decisão foi proferida nos seguintes termos (evento 28): Inicialmente, indefiro o pedido de concessão de tutela de urgência. A probabilidade do direito não favorece a impugnante, dispensando a análise de eventual urgência. No que se refere à alegação de prevenção, trata-se de matéria que já se encontra pacificamente enfrentada por esta Central, no sentido da inexistência de fundamento jurídico para seu reconhecimento. Com efeito, se nem mesmo o juízo que proferiu a sentença coletiva detém competência preventiva para processar as execuções individuais — entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça —, com maior razão não se pode atribuir prevenção ao primeiro juízo de uma Central de Cumprimento de Sentença que tenha recebido um dentre os inúmeros cumprimentos individuais decorrentes do mesmo título coletivo. Tal compreensão decorre diretamente do microssistema de tutela coletiva instituído pelo Código de Defesa do Consumidor e foi expressamente adotada pelo Pleno do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, ao decidir que, ajuizada a execução individual na mesma localidade em que tramitou a ação coletiva, a competência deve ser definida mediante livre distribuição, sendo incabível o reconhecimento de prevenção (Rel. Des. Iara Rios). No mesmo sentido, a Corregedoria-Geral do Tribunal Superior do Trabalho, ao apreciar o Processo TST-ConsAdm-1000171-51.2019.5.00.0000 (julgado em 18/02/2020), uniformizou o entendimento de que, ainda que o cumprimento individual seja proposto na mesma localidade em que tramitou a ação coletiva, o feito deverá ser livremente distribuído entre as varas competentes, inexistindo prevenção. Embora provenientes da Justiça do Trabalho, tais precedentes não se restringem àquela esfera jurisdicional, pois se fundamentam na interpretação dos arts. 98, § 2º, I, e 101, I, do Código de Defesa do Consumidor, normas integrantes do microssistema processual coletivo aplicável, de forma transversal, às ações coletivas e às respectivas execuções individuais, razão pela qual se mostram plenamente pertinentes ao caso em exame. A nulidade por ausência de liquidação válida não procede porque a condenação comporta apuração por simples cálculo aritmético (art. 509, § 2º, do CPC), dispensando fase autônoma de liquidação. Rejeito a preliminar. A legitimidade ativa está suficientemente demonstrada pela planilha elaborada e apresentada pela própria executada em cumprimento de ordem judicial na ACP que identifica o exequente com grupo, cota, contrato, data de adesão e valor desembolsado; cuida-se de fato incontroverso sendo inadmissível criar ônus probatório suplementar não previsto no título. O valor histórico é incontroverso, e o cálculo apresentado é matematicamente verificável; eventual divergência quanto ao índice contratual, às datas de pagamento ou ao termo inicial dos juros moratórios — que, nos termos do título, deve ser a data da citação na ACP — será dirimida pela Contadoria Judicial, não configurando causa de nulidade ou de extinção prematuro do cumprimento de sentença. A tese fundada na Lei nº 11.795/2008 e no REsp 1.119.300/RS é inaplicável, pois a sentença da ACP tem natureza ressarcitória por ato ilícito (propaganda enganosa), não se confundindo com a restituição ordinária de parcelas por desistência ou exclusão de consorciado regulada por aquele diploma. O risco de duplicidade com o cumprimento coletivo não é fundamento para extinção ou suspensão do feito, podendo ser gerido pontualmente, inclusive mediante declaração do exequente de que não se habilitou nem recebeu valores no âmbito do cumprimento coletivo, caso necessário. A imputação de litigância predatória é genérica e desacompanhada de prova de conduta temerária específica nestes autos. Cabe à parte interessada a adoção de medidas que entende cabíveis diretamente junto à OAB. Neste cenário, de rigor a rejeição da impugnação. Ante o exposto, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença e INDEFIRO a tutela de urgência nela requerida. DETERMINO a remessa dos autos à Contadoria Judicial para verificação dos cálculos, observando: (a) valor histórico; (b) correção monetária pelo índice previsto no contrato a partir do desembolso; e (c) juros moratórios de 1% ao mês a partir da data da citação na ACP nº 5640971-39.2022.8.09.0051. Com retorno, INTIMEM-SE as partes do conteúdo do cálculo. Após a homologação dos cálculos pela Contadoria, intime-se a executada para pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e honorários de 10% (dez por cento) sobre o montante exigível (art. 523, caput e § 1º, do CPC). Incabível a condenação em honorários sucumbenciais (súmula n. 519 STJ). Cumpra-se a UPJ o inteiro teor da presente decisão, evitando-se a abertura de conclusão desnecessária. Ficam autorizadas, de forma expressa, as diligências necessárias ao cumprimento dos atos. Dou à presente decisão força de ofício, mandado, carta, edital ou outro expediente necessário ao cumprimento do ato. Intime-se. Cumpra-se. Inconformada, a executada interpõe agravo de instrumento, sustentando, preliminarmente, a prevenção do juízo da ação civil pública, ao argumento de que, embora seja possível a liquidação e a execução individual da sentença coletiva, tais procedimentos devem manter vinculação com o processo coletivo originário. Afirma que o próprio Juízo responsável pela formação do título determinou que as execuções individuais fossem processadas em autos apartados, porém apensados à ação civil pública, de modo que o cumprimento instaurado perante juízo diverso e sem vinculação ao feito coletivo contrariaria a orientação estabelecida pelo órgão jurisdicional prolator da sentença. Defende, ainda, a ausência de liquidação válida do título coletivo, asseverando que a condenação proferida na ação civil pública possui caráter genérico e, por versar sobre direitos individuais homogêneos, exige que cada interessado demonstre, previamente, a ocorrência do dano individual e a extensão concreta do prejuízo. Aduz que o agravado apresentou apenas memória de cálculo unilateral, desacompanhada dos documentos necessários à demonstração dos pagamentos realizados, das respectivas datas, do índice contratual utilizado para atualização e da metodologia empregada na apuração do montante pretendido, circunstâncias que, a seu ver, impediriam a aferição da liquidez do crédito. Alega, também, que o cumprimento de sentença não observa os parâmetros estabelecidos no título judicial coletivo, segundo os quais os valores objeto de eventual restituição deveriam ser corrigidos pelo índice aplicado ao contrato, com juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação na ação civil pública. Sustenta que a memória de cálculo apresentada pelo exequente não permite identificar o índice de atualização monetária utilizado, as datas individualizadas dos pagamentos ou a metodologia empregada para incidência dos juros, impossibilitando verificar sua correspondência com os critérios estabelecidos pela sentença exequenda. Prossegue afirmando a ausência de comprovação de que o agravado integra o grupo de consumidores abrangidos pela sentença coletiva. Argumenta que o título judicial não reconheceu indistintamente direito à restituição em favor de qualquer contratante da cooperativa, mas somente daqueles consumidores efetivamente atingidos pelas práticas consideradas ilícitas na ação coletiva. Aduz que não foram apresentados contrato ou proposta de adesão, materiais publicitários, mensagens, gravações ou outros elementos capazes de demonstrar que a contratação do agravado ocorreu nas circunstâncias fáticas examinadas na ação civil pública, razão pela qual entende não comprovada sua vinculação subjetiva ao título exequendo. Insurge-se, ademais, contra o prosseguimento da execução com fundamento em cálculo unilateral, reiterando que a memória apresentada pelo agravado não estaria acompanhada de documentação capaz de demonstrar a origem e a composição do valor exigido, as parcelas consideradas, as datas dos pagamentos, o índice de correção monetária e a metodologia utilizada para a incidência dos juros, tampouco haveria comprovação documental dos desembolsos supostamente realizados. Defende, assim, que o crédito não ostenta os requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade exigidos pelo artigo 783 do Código de Processo Civil. Questiona, igualmente, a aplicação do artigo 525, § 4º, do Código de Processo Civil, ao fundamento de que a exigência de apresentação de demonstrativo discriminado do valor reputado correto se restringiria às hipóteses de alegação de excesso de execução. Afirma que sua impugnação não está fundada em mera divergência aritmética, mas na inexistência de liquidação válida e na ausência de elementos indispensáveis à aferição do próprio crédito, o que inviabilizaria a elaboração de cálculo alternativo. Pondera, por conseguinte, que a decisão agravada teria transferido à executada o ônus de suprir as deficiências da liquidação apresentada pelo exequente. Em sede de tutela recursal, requer a atribuição de efeito suspensivo, sustentando estarem presentes a probabilidade de provimento do recurso e o perigo de dano grave ou de difícil reparação, este último decorrente da possibilidade de adoção de medidas constritivas, inclusive bloqueio de ativos via SISBAJUD, antes da definição acerca da existência, liquidez e exigibilidade do crédito. Ao final, requer o provimento do agravo para reformar a decisão recorrida e acolher a impugnação ao cumprimento de sentença, reconhecendo-se a prevenção do Juízo da Ação Civil Pública nº 5640971-39.2022.8.09.0051 e a necessidade de processamento da execução individual em autos apartados e apensos ao feito coletivo; a ausência de liquidação válida; a necessidade de estrita observância dos parâmetros estabelecidos na sentença coletiva; a ausência de comprovação de que o agravado integra o grupo de consumidores alcançados pelo título; a impossibilidade de prosseguimento da execução fundada exclusivamente em cálculo unilateral; e a inaplicabilidade do artigo 525, § 4º, do Código de Processo Civil. Subsidiariamente, quanto à tutela recursal, postula ao menos a suspensão dos atos de constrição patrimonial até o julgamento definitivo do recurso. Preparo comprovado. É o relatório. Decido. Sabe-se que o deferimento de pleito liminar que vise tanto a agregação de efeito suspensivo ao recurso de agravo de instrumento, quanto a antecipação dos efeitos da tutela recursal, com fulcro nos artigos 932, inciso II, 995, parágrafo único, e 1.019, inciso I, todos do Código de Processo Civil, sujeita-se à presença concomitante dos requisitos necessários ao deferimento de qualquer tutela provisória, quais sejam, a plausibilidade do direito invocado, bem como o risco de dano a esse direito ou ao resultado útil do processo, nos termos do artigo 300 da mencionada Lei Adjetiva. Acrescenta-se que tais requisitos devem ser demonstrados de plano e de forma inequívoca, de maneira que o julgador não tenha dúvidas quanto à viabilidade de se conferir efeito suspensivo à insurgência ou de deferir em antecipação de tutela a pretensão recursal. Ressalta-se, ainda, que a análise do pedido de concessão de efeito suspensivo ou de antecipação dos efeitos da tutela recursal orienta-se pela superficialidade que o momento processual exige, de modo a se evitar o enfrentamento da controvérsia em sua totalidade e profundidade, própria do exame do mérito recursal. Outrossim, imperioso destacar que o recurso de agravo de instrumento é dotado de devolutividade restrita, de forma que se limita, a rigor, ao exame do acerto ou desacerto da decisão impugnada, pelo que compete ao juízo revisor aferir tão somente se o ato judicial objurgado está eivado de ilegalidade ou abusividade, sendo-lhe defeso o exame de questões estranhas ao que ficou decidido na lide. Na espécie, adstrito ao nível de cognição sumária típica do provimento liminar, considero ausentes os requisitos autorizadores da concessão do efeito suspensivo. No caso em análise, em sede de cognição sumária, própria deste momento processual, não se vislumbram elementos suficientes para justificar a suspensão da eficácia da decisão agravada. Com efeito, a agravante sustenta que o prosseguimento do cumprimento de sentença poderá ensejar medidas constritivas sobre seu patrimônio, inclusive bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD, antes da definição acerca da existência, liquidez e exigibilidade do crédito. Todavia, do exame do conteúdo da decisão recorrida, verifica-se que não foi determinada, neste momento, a prática de qualquer ato de constrição patrimonial. Ao revés, embora tenha rejeitado a impugnação, o Juízo de origem determinou, previamente, a remessa dos autos à Contadoria Judicial, para verificação dos cálculos segundo os critérios definidos no título executivo, estabelecendo expressamente a observância do valor histórico, da correção monetária pelo índice previsto no contrato desde o desembolso e dos juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação na ação civil pública. Somente após a elaboração da conta pelo órgão técnico, a intimação das partes acerca de seu conteúdo e a respectiva homologação é que haverá intimação da executada para pagamento no prazo de 15 (quinze) dias. Nesse contexto, o perigo de dano invocado pela recorrente apresenta-se, por ora, eventual e futuro, porquanto a possibilidade de realização de atos constritivos pressupõe o transcurso de etapas processuais ainda não ultimadas, inclusive a própria definição judicial do quantum debeatur. Não há, portanto, risco concreto e imediato de expropriação ou indisponibilidade patrimonial que justifique a paralisação do cumprimento de sentença antes do julgamento deste recurso. De igual modo, neste exame perfunctório, não se evidencia probabilidade de provimento do recurso suficiente para autorizar a medida excepcional postulada. A agravante afirma que o título coletivo é ilíquido e que o agravado teria apresentado simples memória unilateral de cálculo, desacompanhada dos documentos necessários à demonstração dos pagamentos realizados, das respectivas datas, do índice de correção aplicável e da metodologia empregada na apuração do crédito. Ocorre que a decisão agravada consignou que a condenação comporta apuração mediante simples cálculo aritmético, nos termos do artigo 509, § 2º, do Código de Processo Civil, e, diante das controvérsias relacionadas à quantificação do crédito, determinou justamente sua submissão à Contadoria Judicial. Desse modo, ao menos neste momento, não se verifica que o Juízo de origem tenha admitido, de maneira definitiva, o prosseguimento da execução pelo montante unilateralmente indicado pelo exequente. Ao contrário, determinou a conferência técnica da conta, com observância expressa dos parâmetros constantes do título executivo, antes da homologação do valor e da intimação para pagamento. Tal providência, em princípio, mostra-se apta a permitir a aferição das questões relacionadas ao índice de atualização monetária, ao termo inicial dos juros e à própria adequação do cálculo aos limites objetivos da sentença coletiva, matérias que a agravante aponta como fundamento para sustentar a ausência de liquidez do crédito. Também não se mostra suficientemente demonstrada, neste juízo inicial, a alegação de ausência de comprovação de que o agravado integra o grupo de consumidores alcançados pela sentença coletiva. Embora a recorrente sustente inexistir documentação capaz de comprovar a vinculação do exequente ao grupo beneficiado pela condenação, consta da decisão recorrida que o nome do agravado figura em planilha elaborada e apresentada pela própria executada nos autos da ação civil pública, por determinação judicial, contendo identificação do grupo, cota, contrato, data de adesão e valor desembolsado. Tal circunstância, ao menos em análise sumária, confere suporte à conclusão adotada pelo magistrado de origem acerca da legitimidade do exequente, sem prejuízo de exame aprofundado da matéria quando do julgamento definitivo do recurso. No tocante à alegada prevenção do Juízo da ação coletiva, observa-se que a matéria demanda análise mais detida acerca do regime jurídico aplicável às execuções individuais de sentença coletiva e do alcance da determinação proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 5640971-39.2022.8.09.0051. A recorrente afirma que o Juízo da ação coletiva teria determinado que as execuções individuais fossem processadas em autos apartados, mas necessariamente apensados ao feito originário. Por sua vez, a decisão agravada afastou a prevenção, ao fundamento de que a execução individual de sentença coletiva não se submete à competência preventiva do órgão jurisdicional que formou o título. A controvérsia, portanto, recomenda exame mais aprofundado após a formação do contraditório recursal, não se extraindo, neste momento, fundamento suficientemente seguro para suspender o curso do procedimento executivo, sobretudo diante da inexistência de ato constritivo iminente. O mesmo se verifica em relação ao alegado risco de duplicidade entre o cumprimento individual e aquele promovido coletivamente. Conforme consignado na decisão agravada, eventual duplicidade de satisfação poderá ser aferida e obstada no curso do procedimento, inexistindo, por ora, demonstração de que o agravado já tenha recebido ou esteja recebendo o mesmo crédito por outra via. Destarte, sem antecipar o exame definitivo das questões devolvidas a esta instância revisora, não se encontram cumulativamente demonstrados os pressupostos previstos nos artigos 995, parágrafo único, e 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil. Sobretudo, não se evidencia, no atual estágio processual, perigo concreto de dano grave ou de difícil reparação decorrente da manutenção da decisão agravada, uma vez que o quantum debeatur ainda será submetido à Contadoria Judicial, com posterior manifestação das partes e homologação pelo Juízo de origem, inexistindo ordem atual de bloqueio ou expropriação patrimonial. Em razão do exposto, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo. Oficie-se ao juízo de primeiro grau de jurisdição, dando-lhe ciência do teor desta. Intime-se a parte agravada, para que, caso queira, responda ao agravo de instrumento no prazo legal, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso (artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil). Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. DIORAN JACOBINA RODRIGUES Juiz Substituto em Segundo Grau Relator 1 Av. Assis Chateaubriand, Nº 195, Setor Oeste, CEP:74130-011, Fone: (62) 3216-9080 - gab.fbviggiano@tjgo.jus.br
TJGO · 8ª Câmara Cível · Decisão
Poder Judiciário do Estado de Goiás 8ª Câmara Cível Gabinete do Desembargador Fernando Braga Viggiano AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5839533-52.2026.8.09.0051 COMARCA : GOIÂNIA RELATOR : DESEMBARGADOR FERNANDO BRAGA VIGGIANO AGRAVANTE : COOPERATIVA MISTA ROMA AGRAVADO : ALEXANDRE DA SILVA PAIVA DECISÃO LIMINAR Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto por COOPERATIVA MISTA ROMA contra decisão proferida pelo Juiz de Direito da Central de Cumprimento de Sentença Cível da comarca de Goiânia, nos autos da ação de execução de título judicial movida por ALEXANDRE DA SILVA PAIVA. Consta dos autos que o agravado instaurou cumprimento provisório individual da sentença coletiva proferida na referida ação civil pública, sustentando integrar o grupo de consumidores beneficiados pela condenação decorrente do reconhecimento de prática de propaganda enganosa na comercialização de consórcios. Na oportunidade, afirmou possuir direito à restituição dos valores pagos no contrato e apresentou memória de cálculo no importe de R$ 22.394,69, acrescido de correção monetária e juros. Intimada, a Cooperativa Mista Roma apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, na qual suscitou, em síntese, a incompetência do juízo para processamento da execução individual; a nulidade do cumprimento de sentença por ausência de prévia liquidação do título coletivo; a necessidade de observância dos limites objetivos da coisa julgada; a inexistência de comando judicial que autorizasse a restituição imediata dos valores; a impossibilidade de execução fundada exclusivamente em cálculo unilateral sem documentação comprobatória dos pagamentos; o risco de duplicidade de execução em razão da coexistência de cumprimento coletivo do mesmo título; e a ocorrência de litigância predatória. Sobreveio a decisão agravada, por meio da qual o Juízo de origem rejeitou integralmente a impugnação, ao fundamento de que o consumidor poderia promover individualmente a execução do título coletivo e de que os questionamentos apresentados pela executada seriam genéricos. Consignou, ainda, que eventual insurgência quanto ao valor executado não poderia ser acolhida diante da ausência de apresentação, pela executada, de demonstrativo de cálculo alternativo. A decisão foi proferida nos seguintes termos (evento 28): Inicialmente, indefiro o pedido de concessão de tutela de urgência. A probabilidade do direito não favorece a impugnante, dispensando a análise de eventual urgência. No que se refere à alegação de prevenção, trata-se de matéria que já se encontra pacificamente enfrentada por esta Central, no sentido da inexistência de fundamento jurídico para seu reconhecimento. Com efeito, se nem mesmo o juízo que proferiu a sentença coletiva detém competência preventiva para processar as execuções individuais — entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça —, com maior razão não se pode atribuir prevenção ao primeiro juízo de uma Central de Cumprimento de Sentença que tenha recebido um dentre os inúmeros cumprimentos individuais decorrentes do mesmo título coletivo. Tal compreensão decorre diretamente do microssistema de tutela coletiva instituído pelo Código de Defesa do Consumidor e foi expressamente adotada pelo Pleno do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, ao decidir que, ajuizada a execução individual na mesma localidade em que tramitou a ação coletiva, a competência deve ser definida mediante livre distribuição, sendo incabível o reconhecimento de prevenção (Rel. Des. Iara Rios). No mesmo sentido, a Corregedoria-Geral do Tribunal Superior do Trabalho, ao apreciar o Processo TST-ConsAdm-1000171-51.2019.5.00.0000 (julgado em 18/02/2020), uniformizou o entendimento de que, ainda que o cumprimento individual seja proposto na mesma localidade em que tramitou a ação coletiva, o feito deverá ser livremente distribuído entre as varas competentes, inexistindo prevenção. Embora provenientes da Justiça do Trabalho, tais precedentes não se restringem àquela esfera jurisdicional, pois se fundamentam na interpretação dos arts. 98, § 2º, I, e 101, I, do Código de Defesa do Consumidor, normas integrantes do microssistema processual coletivo aplicável, de forma transversal, às ações coletivas e às respectivas execuções individuais, razão pela qual se mostram plenamente pertinentes ao caso em exame. A nulidade por ausência de liquidação válida não procede porque a condenação comporta apuração por simples cálculo aritmético (art. 509, § 2º, do CPC), dispensando fase autônoma de liquidação. Rejeito a preliminar. A legitimidade ativa está suficientemente demonstrada pela planilha elaborada e apresentada pela própria executada em cumprimento de ordem judicial na ACP que identifica o exequente com grupo, cota, contrato, data de adesão e valor desembolsado; cuida-se de fato incontroverso sendo inadmissível criar ônus probatório suplementar não previsto no título. O valor histórico é incontroverso, e o cálculo apresentado é matematicamente verificável; eventual divergência quanto ao índice contratual, às datas de pagamento ou ao termo inicial dos juros moratórios — que, nos termos do título, deve ser a data da citação na ACP — será dirimida pela Contadoria Judicial, não configurando causa de nulidade ou de extinção prematuro do cumprimento de sentença. A tese fundada na Lei nº 11.795/2008 e no REsp 1.119.300/RS é inaplicável, pois a sentença da ACP tem natureza ressarcitória por ato ilícito (propaganda enganosa), não se confundindo com a restituição ordinária de parcelas por desistência ou exclusão de consorciado regulada por aquele diploma. O risco de duplicidade com o cumprimento coletivo não é fundamento para extinção ou suspensão do feito, podendo ser gerido pontualmente, inclusive mediante declaração do exequente de que não se habilitou nem recebeu valores no âmbito do cumprimento coletivo, caso necessário. A imputação de litigância predatória é genérica e desacompanhada de prova de conduta temerária específica nestes autos. Cabe à parte interessada a adoção de medidas que entende cabíveis diretamente junto à OAB. Neste cenário, de rigor a rejeição da impugnação. Ante o exposto, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença e INDEFIRO a tutela de urgência nela requerida. DETERMINO a remessa dos autos à Contadoria Judicial para verificação dos cálculos, observando: (a) valor histórico; (b) correção monetária pelo índice previsto no contrato a partir do desembolso; e (c) juros moratórios de 1% ao mês a partir da data da citação na ACP nº 5640971-39.2022.8.09.0051. Com retorno, INTIMEM-SE as partes do conteúdo do cálculo. Após a homologação dos cálculos pela Contadoria, intime-se a executada para pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e honorários de 10% (dez por cento) sobre o montante exigível (art. 523, caput e § 1º, do CPC). Incabível a condenação em honorários sucumbenciais (súmula n. 519 STJ). Cumpra-se a UPJ o inteiro teor da presente decisão, evitando-se a abertura de conclusão desnecessária. Ficam autorizadas, de forma expressa, as diligências necessárias ao cumprimento dos atos. Dou à presente decisão força de ofício, mandado, carta, edital ou outro expediente necessário ao cumprimento do ato. Intime-se. Cumpra-se. Inconformada, a executada interpõe agravo de instrumento, sustentando, preliminarmente, a prevenção do juízo da ação civil pública, ao argumento de que, embora seja possível a liquidação e a execução individual da sentença coletiva, tais procedimentos devem manter vinculação com o processo coletivo originário. Afirma que o próprio Juízo responsável pela formação do título determinou que as execuções individuais fossem processadas em autos apartados, porém apensados à ação civil pública, de modo que o cumprimento instaurado perante juízo diverso e sem vinculação ao feito coletivo contrariaria a orientação estabelecida pelo órgão jurisdicional prolator da sentença. Defende, ainda, a ausência de liquidação válida do título coletivo, asseverando que a condenação proferida na ação civil pública possui caráter genérico e, por versar sobre direitos individuais homogêneos, exige que cada interessado demonstre, previamente, a ocorrência do dano individual e a extensão concreta do prejuízo. Aduz que o agravado apresentou apenas memória de cálculo unilateral, desacompanhada dos documentos necessários à demonstração dos pagamentos realizados, das respectivas datas, do índice contratual utilizado para atualização e da metodologia empregada na apuração do montante pretendido, circunstâncias que, a seu ver, impediriam a aferição da liquidez do crédito. Alega, também, que o cumprimento de sentença não observa os parâmetros estabelecidos no título judicial coletivo, segundo os quais os valores objeto de eventual restituição deveriam ser corrigidos pelo índice aplicado ao contrato, com juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação na ação civil pública. Sustenta que a memória de cálculo apresentada pelo exequente não permite identificar o índice de atualização monetária utilizado, as datas individualizadas dos pagamentos ou a metodologia empregada para incidência dos juros, impossibilitando verificar sua correspondência com os critérios estabelecidos pela sentença exequenda. Prossegue afirmando a ausência de comprovação de que o agravado integra o grupo de consumidores abrangidos pela sentença coletiva. Argumenta que o título judicial não reconheceu indistintamente direito à restituição em favor de qualquer contratante da cooperativa, mas somente daqueles consumidores efetivamente atingidos pelas práticas consideradas ilícitas na ação coletiva. Aduz que não foram apresentados contrato ou proposta de adesão, materiais publicitários, mensagens, gravações ou outros elementos capazes de demonstrar que a contratação do agravado ocorreu nas circunstâncias fáticas examinadas na ação civil pública, razão pela qual entende não comprovada sua vinculação subjetiva ao título exequendo. Insurge-se, ademais, contra o prosseguimento da execução com fundamento em cálculo unilateral, reiterando que a memória apresentada pelo agravado não estaria acompanhada de documentação capaz de demonstrar a origem e a composição do valor exigido, as parcelas consideradas, as datas dos pagamentos, o índice de correção monetária e a metodologia utilizada para a incidência dos juros, tampouco haveria comprovação documental dos desembolsos supostamente realizados. Defende, assim, que o crédito não ostenta os requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade exigidos pelo artigo 783 do Código de Processo Civil. Questiona, igualmente, a aplicação do artigo 525, § 4º, do Código de Processo Civil, ao fundamento de que a exigência de apresentação de demonstrativo discriminado do valor reputado correto se restringiria às hipóteses de alegação de excesso de execução. Afirma que sua impugnação não está fundada em mera divergência aritmética, mas na inexistência de liquidação válida e na ausência de elementos indispensáveis à aferição do próprio crédito, o que inviabilizaria a elaboração de cálculo alternativo. Pondera, por conseguinte, que a decisão agravada teria transferido à executada o ônus de suprir as deficiências da liquidação apresentada pelo exequente. Em sede de tutela recursal, requer a atribuição de efeito suspensivo, sustentando estarem presentes a probabilidade de provimento do recurso e o perigo de dano grave ou de difícil reparação, este último decorrente da possibilidade de adoção de medidas constritivas, inclusive bloqueio de ativos via SISBAJUD, antes da definição acerca da existência, liquidez e exigibilidade do crédito. Ao final, requer o provimento do agravo para reformar a decisão recorrida e acolher a impugnação ao cumprimento de sentença, reconhecendo-se a prevenção do Juízo da Ação Civil Pública nº 5640971-39.2022.8.09.0051 e a necessidade de processamento da execução individual em autos apartados e apensos ao feito coletivo; a ausência de liquidação válida; a necessidade de estrita observância dos parâmetros estabelecidos na sentença coletiva; a ausência de comprovação de que o agravado integra o grupo de consumidores alcançados pelo título; a impossibilidade de prosseguimento da execução fundada exclusivamente em cálculo unilateral; e a inaplicabilidade do artigo 525, § 4º, do Código de Processo Civil. Subsidiariamente, quanto à tutela recursal, postula ao menos a suspensão dos atos de constrição patrimonial até o julgamento definitivo do recurso. Preparo comprovado. É o relatório. Decido. Sabe-se que o deferimento de pleito liminar que vise tanto a agregação de efeito suspensivo ao recurso de agravo de instrumento, quanto a antecipação dos efeitos da tutela recursal, com fulcro nos artigos 932, inciso II, 995, parágrafo único, e 1.019, inciso I, todos do Código de Processo Civil, sujeita-se à presença concomitante dos requisitos necessários ao deferimento de qualquer tutela provisória, quais sejam, a plausibilidade do direito invocado, bem como o risco de dano a esse direito ou ao resultado útil do processo, nos termos do artigo 300 da mencionada Lei Adjetiva. Acrescenta-se que tais requisitos devem ser demonstrados de plano e de forma inequívoca, de maneira que o julgador não tenha dúvidas quanto à viabilidade de se conferir efeito suspensivo à insurgência ou de deferir em antecipação de tutela a pretensão recursal. Ressalta-se, ainda, que a análise do pedido de concessão de efeito suspensivo ou de antecipação dos efeitos da tutela recursal orienta-se pela superficialidade que o momento processual exige, de modo a se evitar o enfrentamento da controvérsia em sua totalidade e profundidade, própria do exame do mérito recursal. Outrossim, imperioso destacar que o recurso de agravo de instrumento é dotado de devolutividade restrita, de forma que se limita, a rigor, ao exame do acerto ou desacerto da decisão impugnada, pelo que compete ao juízo revisor aferir tão somente se o ato judicial objurgado está eivado de ilegalidade ou abusividade, sendo-lhe defeso o exame de questões estranhas ao que ficou decidido na lide. Na espécie, adstrito ao nível de cognição sumária típica do provimento liminar, considero ausentes os requisitos autorizadores da concessão do efeito suspensivo. No caso em análise, em sede de cognição sumária, própria deste momento processual, não se vislumbram elementos suficientes para justificar a suspensão da eficácia da decisão agravada. Com efeito, a agravante sustenta que o prosseguimento do cumprimento de sentença poderá ensejar medidas constritivas sobre seu patrimônio, inclusive bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD, antes da definição acerca da existência, liquidez e exigibilidade do crédito. Todavia, do exame do conteúdo da decisão recorrida, verifica-se que não foi determinada, neste momento, a prática de qualquer ato de constrição patrimonial. Ao revés, embora tenha rejeitado a impugnação, o Juízo de origem determinou, previamente, a remessa dos autos à Contadoria Judicial, para verificação dos cálculos segundo os critérios definidos no título executivo, estabelecendo expressamente a observância do valor histórico, da correção monetária pelo índice previsto no contrato desde o desembolso e dos juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação na ação civil pública. Somente após a elaboração da conta pelo órgão técnico, a intimação das partes acerca de seu conteúdo e a respectiva homologação é que haverá intimação da executada para pagamento no prazo de 15 (quinze) dias. Nesse contexto, o perigo de dano invocado pela recorrente apresenta-se, por ora, eventual e futuro, porquanto a possibilidade de realização de atos constritivos pressupõe o transcurso de etapas processuais ainda não ultimadas, inclusive a própria definição judicial do quantum debeatur. Não há, portanto, risco concreto e imediato de expropriação ou indisponibilidade patrimonial que justifique a paralisação do cumprimento de sentença antes do julgamento deste recurso. De igual modo, neste exame perfunctório, não se evidencia probabilidade de provimento do recurso suficiente para autorizar a medida excepcional postulada. A agravante afirma que o título coletivo é ilíquido e que o agravado teria apresentado simples memória unilateral de cálculo, desacompanhada dos documentos necessários à demonstração dos pagamentos realizados, das respectivas datas, do índice de correção aplicável e da metodologia empregada na apuração do crédito. Ocorre que a decisão agravada consignou que a condenação comporta apuração mediante simples cálculo aritmético, nos termos do artigo 509, § 2º, do Código de Processo Civil, e, diante das controvérsias relacionadas à quantificação do crédito, determinou justamente sua submissão à Contadoria Judicial. Desse modo, ao menos neste momento, não se verifica que o Juízo de origem tenha admitido, de maneira definitiva, o prosseguimento da execução pelo montante unilateralmente indicado pelo exequente. Ao contrário, determinou a conferência técnica da conta, com observância expressa dos parâmetros constantes do título executivo, antes da homologação do valor e da intimação para pagamento. Tal providência, em princípio, mostra-se apta a permitir a aferição das questões relacionadas ao índice de atualização monetária, ao termo inicial dos juros e à própria adequação do cálculo aos limites objetivos da sentença coletiva, matérias que a agravante aponta como fundamento para sustentar a ausência de liquidez do crédito. Também não se mostra suficientemente demonstrada, neste juízo inicial, a alegação de ausência de comprovação de que o agravado integra o grupo de consumidores alcançados pela sentença coletiva. Embora a recorrente sustente inexistir documentação capaz de comprovar a vinculação do exequente ao grupo beneficiado pela condenação, consta da decisão recorrida que o nome do agravado figura em planilha elaborada e apresentada pela própria executada nos autos da ação civil pública, por determinação judicial, contendo identificação do grupo, cota, contrato, data de adesão e valor desembolsado. Tal circunstância, ao menos em análise sumária, confere suporte à conclusão adotada pelo magistrado de origem acerca da legitimidade do exequente, sem prejuízo de exame aprofundado da matéria quando do julgamento definitivo do recurso. No tocante à alegada prevenção do Juízo da ação coletiva, observa-se que a matéria demanda análise mais detida acerca do regime jurídico aplicável às execuções individuais de sentença coletiva e do alcance da determinação proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 5640971-39.2022.8.09.0051. A recorrente afirma que o Juízo da ação coletiva teria determinado que as execuções individuais fossem processadas em autos apartados, mas necessariamente apensados ao feito originário. Por sua vez, a decisão agravada afastou a prevenção, ao fundamento de que a execução individual de sentença coletiva não se submete à competência preventiva do órgão jurisdicional que formou o título. A controvérsia, portanto, recomenda exame mais aprofundado após a formação do contraditório recursal, não se extraindo, neste momento, fundamento suficientemente seguro para suspender o curso do procedimento executivo, sobretudo diante da inexistência de ato constritivo iminente. O mesmo se verifica em relação ao alegado risco de duplicidade entre o cumprimento individual e aquele promovido coletivamente. Conforme consignado na decisão agravada, eventual duplicidade de satisfação poderá ser aferida e obstada no curso do procedimento, inexistindo, por ora, demonstração de que o agravado já tenha recebido ou esteja recebendo o mesmo crédito por outra via. Destarte, sem antecipar o exame definitivo das questões devolvidas a esta instância revisora, não se encontram cumulativamente demonstrados os pressupostos previstos nos artigos 995, parágrafo único, e 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil. Sobretudo, não se evidencia, no atual estágio processual, perigo concreto de dano grave ou de difícil reparação decorrente da manutenção da decisão agravada, uma vez que o quantum debeatur ainda será submetido à Contadoria Judicial, com posterior manifestação das partes e homologação pelo Juízo de origem, inexistindo ordem atual de bloqueio ou expropriação patrimonial. Em razão do exposto, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo. Oficie-se ao juízo de primeiro grau de jurisdição, dando-lhe ciência do teor desta. Intime-se a parte agravada, para que, caso queira, responda ao agravo de instrumento no prazo legal, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso (artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil). Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. DIORAN JACOBINA RODRIGUES Juiz Substituto em Segundo Grau Relator 1 Av. Assis Chateaubriand, Nº 195, Setor Oeste, CEP:74130-011, Fone: (62) 3216-9080 - gab.fbviggiano@tjgo.jus.br
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