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Tribunal
TJGO
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Período
set/2026
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Intimação
TJGO · Quirinópolis - 2ª Vara Cível · Decisão
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS
COMARCA DE QUIRINÓPOLIS
2ª VARA CÍVEL
DECISÃO
Processo: 5839529-57.2026.8.09.0134
Autor: Lucio Vieira
Réu: Itau Unibanco S.a.
Obs.: A presente decisão serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Contratação de Seguro Cartão c/c Repetição de Indébito, Danos Morais e Antecipação de Tutela de Urgência, ajuizada por Lucio Vieira em face de Itau Unibanco S.a. e Porto Seguro Vida e Previdencia S.A.
A parte autora afirma ter sido surpreendida com a cobrança indevida de valores referentes a um “SISDEB PORTO SEGURO” em sua conta bancária, sem que houvesse qualquer contratação, autorização ou manifestação de vontade de sua parte. Requer a declaração de inexistência da relação jurídica, o cancelamento definitivo das cobranças, a restituição em dobro dos valores descontados e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais.
Requer, em sede de tutela de urgência, a suspensão/cancelamento das cobranças, além da concessão da gratuidade da justiça, a prioridade processual por ser pessoa idosa, a dispensa de audiência de conciliação e a inversão do ônus da prova.
É o relatório. Decido.
Da gratuidade da justiça.
O artigo 98, § 5º do Código de Processo Civil, preceitua que o benefício da assistência judiciária gratuita poderá ser concedido em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento.
De igual forma, a Lei Estadual n. 14.376/2002, que dispõe sobre o Regimento de Custas e Emolumentos da Justiça do Estado de Goiás, com redação dada pela Lei 19.931/2017, prevê, em seu artigo 5º, parágrafo único, que as benesses da gratuidade da justiça poderão ser totais ou parciais.
Assim sendo, defiro ao requerente o benefício da assistência judiciária gratuita.
Recebo a inicial, eis que preenche os requisitos dos arts. 319 e 320, do Código de Processo Civil.
Da audiência de conciliação
Considerando o pedido da parte autora de dispensa da audiência de conciliação sob o argumento de ser ato improdutivo, indefiro a dispensa neste momento, uma vez que o comparecimento e a tentativa de autocomposição são deveres das partes e o ato é fundamental para a celeridade processual. Assim, cite-se e intime-se o(a) ré/réu para comparecer à audiência de conciliação/mediação a ser designada pela Escrivania e realizada, por videoconferência, através do CEJUSC Regional Virtual, conforme preceitua o Decreto Judiciário n° 509/2023 emitido pelo Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, advertindo-a das implicações legais, devendo constar que o prazo para contestação é de 15 (quinze) dias (art. 335, caput, CPC), começando a fluir o prazo a partir da realização da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última audiência de conciliação ou sessão de mediação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição; (art. 335, inciso I, do CPC). Por oportuno, consigno que a ré deverá contestar a demanda, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o(s) pedido(s) da inicial.
Ficam as partes advertidas de que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação/mediação é considerado ato atentatório à dignidade da Justiça e será sancionado com multa de até 2% por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (art. 334, § 8º, do diploma de processo civil).
Ressalto que, caso a(s) parte(s) não possua(m) computador, celular ou acesso à internet, poderão solicitar, no prazo máximo de 05 (cinco) dias, após a ciência da data e horário da realização do ato, o uso da sala passiva do CEJUSC ou do Fórum local.
As partes poderão constituir representantes, inclusive os próprios advogados, para representá-las na audiência, mediante procuração específica, com poderes para negociar e transigir (art. 334, § 10, da legislação processual civil), não se admitindo a juntada posterior.
Saliento, ainda, às partes que, as propostas ou ofertas apresentadas no ato não constarão no respectivo termo e tampouco serão consideradas no momento do julgamento, uma vez que a produção de provas ocorrerá na fase apropriada do processo e não no curso da conciliação/mediação.
Pontuo que a audiência de conciliação de forma não presencial só não será realizada, se ambas as partes manifestarem expressamente o desinteresse na composição consensual do litígio ou quando não se admitir a autocomposição (art. 334, § 4º, I e II, do CPC), uma vez que o(a) réu/ré poderá oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação apresentado pelo(a) réu/ré (art. 335, II, do CPC).
Vale ressaltar que as partes podem, a qualquer momento, informar a este juízo sobre eventual composição extra-autos, e também solicitar a realização de audiência de conciliação, se entenderem que a diligência é necessária à sua concretização.
Da inversão do ônus da prova
Da análise do processo infere-se que o autor, com amparo no artigo 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor, requereu a inversão do ônus da prova.
A legislação consumerista preceitua ser direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente (Lei 8078/90, art. 6º, VIII).
Assim, evidentes os elementos acima gizados, inverto o ônus da prova, atribuindo-o ao réu.
Da tutela de urgência
Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso em tela, embora a parte autora sustente a inexistência de contratação do seguro prestamista e do cartão RMC, a documentação colacionada aos autos restringe-se a extratos que indicam a ocorrência de descontos, não sendo possível, neste momento processual e sem a oitiva da parte contrária, verificar a ausência de manifestação de vontade ou a irregularidade da cadeia contratual que deu origem aos débitos. Desta forma, a ausência de elementos probatórios mais robustos que afastem, em sede de cognição sumária, a presunção de legitimidade da contratação, torna imprescindível a prévia instauração do contraditório.
Assim, ausentes elementos que evidenciem, de forma suficiente, a probabilidade do direito alegado e, sobretudo, o perigo de dano de difícil ou impossível reparação, não se mostram presentes os requisitos autorizadores da medida de urgência.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência, sem prejuízo de sua reapreciação após a apresentação da contestação ou diante da superveniência de novos elementos probatórios.
Determino a seguinte providência a ser adotada pela Secretaria:
Apresentada a contestação e/ou impugnação à contestação, intimem-se as partes para se manifestarem sobre o interesse em dilação probatória no prazo de 05 (cinco) dias.
Publique-se. Intimem-se.
Quirinópolis–GO, datado pelo sistema.
LUCAS GALINDO MIRANDA
Juiz de Direito