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5839518-70.2026.8.09.0023

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · 1ª Câmara Criminal · Despacho

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete de Desembargador - Alexandre Bizzotto HABEAS CORPUS Nº 5839518-70.2026.8.09.0023 COMARCA DE CAIAPÔNIA IMPETRANTE: BRUNO PEREIRA MALTA PACIENTE: CESAR ALVES DA SILVA RELATOR: DENIVAL FRANCISCO DA SILVA Juiz Substituto em 2º Grau DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado por Bruno Pereira Malta, em proveito de Cesar Alves da Silva, qualificado, sob a alegação de constrangimento ilegal, consubstanciado na decisão proferida no Juízo da 2ª Vara Judicial da Comarca de Caiapônia/GO. Narra o impetrante que o paciente foi preso em flagrante em 24 de fevereiro de 2026, no âmbito de investigação sobre roubo de caminhões. A denúncia posterior imputou-lhe os crimes de roubo majorado (art. 157, § 2º, incisos II e V, e § 2º-A, inciso I, do Código Penal) e porte ilegal de arma de fogo (art. 14 da Lei nº 10.826/2003). O ato questionado é a decisão de 14 de julho de 2026, que manteve a prisão preventiva do Paciente. Argumenta, em síntese, que a manutenção da prisão é ilegal. Sustenta que: a) a decisão se ampara em imputações mais graves (como sequestro e associação criminosa) que foram consideradas em um Habeas Corpus anterior, mas não constam na denúncia, o que distorce a análise da necessidade da prisão; b) a decisão carece de fundamentação concreta, atual e individualizada, pois apenas repete os fatos do crime sem demonstrar um perigo contemporâneo gerado pela liberdade do paciente, em violação aos arts. 312 e 315 do Código de Processo Penal; c) a revisão periódica de 90 dias foi meramente formal, não tendo reavaliado substancialmente a necessidade da custódia; d) as medidas cautelares diversas da prisão são suficientes para mitigar os riscos, sendo a prisão uma medida desproporcional. Alega, ainda, a necessidade de tratamento isonômico, pois corréus em situação fática similar teriam sido postos em liberdade, requerendo a extensão dos efeitos da decisão, nos termos do art. 580 do Código de Processo Penal. Ao final, busca a concessão liminar da ordem para revogar a prisão preventiva do paciente, com a expedição do alvará de soltura, e, no mérito, a confirmação da liminar para reconhecer a ilegalidade da manutenção da prisão. Documentos anexados (mov. 1) e link do processo originário. Relatado. Pois bem. Sabe-se que, para a concessão de liminar, há que ser demonstrado fora de qualquer dúvida a necessidade de uma decisão urgência pelo flagrante ato ilegal da autoridade responsável pela prisão. É a combinação do perigo de se demorar a antecipar a soltura e a probabilidade da tese do impetrante. No caso em apreço, a par da narração do impetrante, em juízo de aparência, não vislumbro flagrante ilegalidade a ser reparada de imediato. As teses apresentadas pela defesa, que envolvem a análise da fundamentação da decisão impugnada, a suficiência das medidas cautelares e a isonomia com corréus, são complexas e demandam uma cognição mais aprofundada, que ultrapassa os limites estreitos de uma decisão liminar. A concessão da medida, neste momento, se confundiria com o próprio mérito da impetração. Na análise da liminar, é importante pontuar ainda que a concessão de liminar exige um juízo de avaliação a respeito do entendimento do colegiado e apenas questões cabalmente consensuais aceitam o juízo liminar positivo. Assim, revela-se precipitada a decisão monocrática sem maior cognição. Com efeito, entende-se relevante ouvir o Ministério Público sobre os fatos, bem como colocar o pedido sob análise do colegiado competente para a apreciação do habeas corpus. Pelo exposto, neste ato, indefiro o pedido liminar. Pela celeridade, dispenso o pedido de informações para a autoridade supostamente coatora porque as informações estão nos autos digitais acessíveis ao Segundo Grau. Dê-se vista à Procuradoria-Geral de Justiça. Goiânia, datado e assinado digitalmente. DENIVAL FRANCISCO DA SILVA Juiz Substituto em 2º Grau Relator 11

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