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Tribunal
TJGO
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Período
set/2026
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Intimação
TJGO · Assessoria para Assunto de Recursos Constitucionais - CÍVEL · Decisão
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Gabinete da 1ª Vice-Presidência
RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL N. 5839511-78.2025.8.09.0099
COMARCA DE LEOPOLDO DE BULHÕES
RECORRENTE : HENRIQUE RODRIGUES PINHEIRO
RECORRIDOS : ACÁCIO FELIX BUENO E OUTRO
DECISÃO
Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto na mov. 73 por HENRIQUE RODRIGUES PINHEIRO, qualificado e regularmente representado, com fundamento no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, em face do acórdão unânime proferido na mov. 66 pela 1ª Turma Julgadora da 11ª Câmara Cível desta Corte, sob relatoria do Juiz de Direito Substituto em 2º Grau, Dr. Ricardo Teixeira Lemos, assim ementado:
"DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS, ESTÉTICOS E PENSÃO VITALÍCIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COISA JULGADA MATERIAL CONFIGURADA. EFICÁCIA PRECLUSIVA. IMPOSSIBILIDADE DE NOVA AÇÃO BASEADA EM DANOS SUPERVENIENTES QUANDO A RESPONSABILIDADE CIVIL FOI AFASTADA ANTERIORMENTE. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. SENTENÇA MANTIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de recurso de apelação cível, interposto contra sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, em virtude da ocorrência de coisa julgada. A parte autora ajuizou nova ação indenizatória pleiteando reparação por danos estéticos e pensão vitalícia decorrentes de acidente de trânsito, sob o argumento de que se tratam de danos supervenientes à primeira demanda julgada, a qual havia sido julgada improcedente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a formulação de novos pedidos baseados no agravamento de lesões e incapacidade laboral permanente (danos supervenientes) afasta a coisa julgada material, quando a demanda indenizatória anterior, oriunda do mesmo fato gerador, transitou em julgado julgando improcedentes os pedidos por reconhecimento da culpa exclusiva da vítima.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A caracterização da responsabilidade civil exige a presença da conduta ilícita, do dano e do nexo de causalidade. Ausente qualquer destes requisitos, inexiste o dever de indenizar.
4. A propositura de nova demanda indenizatória calcada em danos supervenientes pressupõe, inexoravelmente, que a responsabilidade civil do suposto ofensor tenha sido reconhecida ou, ao menos, não tenha sido definitivamente rechaçada pelo Poder Judiciário.
5. Transitada em julgado decisão de mérito que afasta a responsabilidade civil dos demandados pelo reconhecimento da culpa exclusiva da vítima, incide a eficácia preclusiva da coisa julgada, obstando a repropositura de ação fundada no mesmo sinistro, ainda que sob a roupagem de consolidação posterior de danos corporais e estéticos.
6. O rompimento do nexo causal inviabiliza a imputação de qualquer reparação posterior, tornando juridicamente impossível o fracionamento de pedidos sobre fato cuja ilicitude da parte adversa já foi judicialmente repelida.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Apelação cível conhecida e desprovida.
Teses de Julgamento: "1. O reconhecimento judicial transitado em julgado da culpa exclusiva da vítima em acidente de trânsito atrai a eficácia preclusiva da coisa julgada material, impedindo o ajuizamento de nova ação indenizatória contra as mesmas partes, ainda que fundamentada na superveniência ou consolidação de novos danos corporais, estéticos ou materiais. 2. A admissibilidade de demanda autônoma para reparação de danos supervenientes condiciona-se à prévia ou concomitante constatação da responsabilidade civil do apontado ofensor.”
Nas razões recursais, alega a parte recorrente, em suma, contrariedade aos arts. 337, §§ 1º, 2º e 4º, 489, § 1º, incisos IV e VI, 503, 504, 505 e 508 do Código de Processo Civil. Além disso, alega divergência jurisprudencial.
Ao final, roga pela admissibilidade do recurso especial, com remessa dos autos à instância superior.
Preparo dispensado, por ser a parte recorrente beneficiária da gratuidade da justiça (mov. 06).
Contrarrazões apresentadas na mov. 82, requerendo a não admissão do recurso.
É o relatório. Decido.
De plano, reputo que o juízo de admissibilidade a ser exercido, neste caso, é negativo.
Em relação à suposta violação ao art. 489, § 1º, incisos IV e VI, do CPC, partindo do pressuposto de que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pela parte recorrente, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, sendo seu dever, frise-se, apenas enfrentar as questões realmente capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida, é certo que a análise do acerto ou desacerto do acórdão recorrido, no que se refere à (in)observância ao princípio da persuasão racional pelo prisma da apreciação de todas as teses relevantes para o deslinde da causa, esbarra no óbice da Súmula n. 7 da Corte Cidadã, pois, sem dúvida, seria necessária uma sensível incursão no acervo fático-probatório para se dizer qual(is) tese(s) seria(m) pertinente(s) para a resolução do conflito, sendo, então, passível(is) de análise por parte do Órgão julgador (STJ, AgInt no AREsp 2672175/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, DJ ede 24/02/2025).
Por outro lado, em relação aos demais dispositivos legais apontados, acolher a pretensão recursal a fim de rediscutir os limites objetivos da coisa julgada, a eficácia preclusiva e o nexo de causalidade quanto ao acidente de trânsito demandaria, inevitavelmente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que inviabiliza o trânsito do recurso especial, nos termos também da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
Quanto à alínea “c” do permissivo constitucional, além do óbice imposto pela referida súmula da Corte Superior, a parte recorrente não cumpriu as exigências do artigo 1.029, § 1º, do CPC, porquanto não procedeu à demonstração analítica da pretendida divergência, com menção às circunstâncias que se identifiquem ou se assemelhem aos casos confrontados.
Posto isso, deixo de admitir o recurso.
Publique-se. Intimem-se.
Goiânia, data da assinatura eletrônica.
Des. F. A. DE ARAGÃO FERNANDES
1º Vice-Presidente
17/sl
TJGO · Assessoria para Assunto de Recursos Constitucionais - CÍVEL · Decisão
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Gabinete da 1ª Vice-Presidência
RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL N. 5839511-78.2025.8.09.0099
COMARCA DE LEOPOLDO DE BULHÕES
RECORRENTE : HENRIQUE RODRIGUES PINHEIRO
RECORRIDOS : ACÁCIO FELIX BUENO E OUTRO
DECISÃO
Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto na mov. 73 por HENRIQUE RODRIGUES PINHEIRO, qualificado e regularmente representado, com fundamento no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, em face do acórdão unânime proferido na mov. 66 pela 1ª Turma Julgadora da 11ª Câmara Cível desta Corte, sob relatoria do Juiz de Direito Substituto em 2º Grau, Dr. Ricardo Teixeira Lemos, assim ementado:
"DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS, ESTÉTICOS E PENSÃO VITALÍCIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COISA JULGADA MATERIAL CONFIGURADA. EFICÁCIA PRECLUSIVA. IMPOSSIBILIDADE DE NOVA AÇÃO BASEADA EM DANOS SUPERVENIENTES QUANDO A RESPONSABILIDADE CIVIL FOI AFASTADA ANTERIORMENTE. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. SENTENÇA MANTIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de recurso de apelação cível, interposto contra sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, em virtude da ocorrência de coisa julgada. A parte autora ajuizou nova ação indenizatória pleiteando reparação por danos estéticos e pensão vitalícia decorrentes de acidente de trânsito, sob o argumento de que se tratam de danos supervenientes à primeira demanda julgada, a qual havia sido julgada improcedente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a formulação de novos pedidos baseados no agravamento de lesões e incapacidade laboral permanente (danos supervenientes) afasta a coisa julgada material, quando a demanda indenizatória anterior, oriunda do mesmo fato gerador, transitou em julgado julgando improcedentes os pedidos por reconhecimento da culpa exclusiva da vítima.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A caracterização da responsabilidade civil exige a presença da conduta ilícita, do dano e do nexo de causalidade. Ausente qualquer destes requisitos, inexiste o dever de indenizar.
4. A propositura de nova demanda indenizatória calcada em danos supervenientes pressupõe, inexoravelmente, que a responsabilidade civil do suposto ofensor tenha sido reconhecida ou, ao menos, não tenha sido definitivamente rechaçada pelo Poder Judiciário.
5. Transitada em julgado decisão de mérito que afasta a responsabilidade civil dos demandados pelo reconhecimento da culpa exclusiva da vítima, incide a eficácia preclusiva da coisa julgada, obstando a repropositura de ação fundada no mesmo sinistro, ainda que sob a roupagem de consolidação posterior de danos corporais e estéticos.
6. O rompimento do nexo causal inviabiliza a imputação de qualquer reparação posterior, tornando juridicamente impossível o fracionamento de pedidos sobre fato cuja ilicitude da parte adversa já foi judicialmente repelida.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Apelação cível conhecida e desprovida.
Teses de Julgamento: "1. O reconhecimento judicial transitado em julgado da culpa exclusiva da vítima em acidente de trânsito atrai a eficácia preclusiva da coisa julgada material, impedindo o ajuizamento de nova ação indenizatória contra as mesmas partes, ainda que fundamentada na superveniência ou consolidação de novos danos corporais, estéticos ou materiais. 2. A admissibilidade de demanda autônoma para reparação de danos supervenientes condiciona-se à prévia ou concomitante constatação da responsabilidade civil do apontado ofensor.”
Nas razões recursais, alega a parte recorrente, em suma, contrariedade aos arts. 337, §§ 1º, 2º e 4º, 489, § 1º, incisos IV e VI, 503, 504, 505 e 508 do Código de Processo Civil. Além disso, alega divergência jurisprudencial.
Ao final, roga pela admissibilidade do recurso especial, com remessa dos autos à instância superior.
Preparo dispensado, por ser a parte recorrente beneficiária da gratuidade da justiça (mov. 06).
Contrarrazões apresentadas na mov. 82, requerendo a não admissão do recurso.
É o relatório. Decido.
De plano, reputo que o juízo de admissibilidade a ser exercido, neste caso, é negativo.
Em relação à suposta violação ao art. 489, § 1º, incisos IV e VI, do CPC, partindo do pressuposto de que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pela parte recorrente, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, sendo seu dever, frise-se, apenas enfrentar as questões realmente capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida, é certo que a análise do acerto ou desacerto do acórdão recorrido, no que se refere à (in)observância ao princípio da persuasão racional pelo prisma da apreciação de todas as teses relevantes para o deslinde da causa, esbarra no óbice da Súmula n. 7 da Corte Cidadã, pois, sem dúvida, seria necessária uma sensível incursão no acervo fático-probatório para se dizer qual(is) tese(s) seria(m) pertinente(s) para a resolução do conflito, sendo, então, passível(is) de análise por parte do Órgão julgador (STJ, AgInt no AREsp 2672175/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, DJ ede 24/02/2025).
Por outro lado, em relação aos demais dispositivos legais apontados, acolher a pretensão recursal a fim de rediscutir os limites objetivos da coisa julgada, a eficácia preclusiva e o nexo de causalidade quanto ao acidente de trânsito demandaria, inevitavelmente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que inviabiliza o trânsito do recurso especial, nos termos também da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
Quanto à alínea “c” do permissivo constitucional, além do óbice imposto pela referida súmula da Corte Superior, a parte recorrente não cumpriu as exigências do artigo 1.029, § 1º, do CPC, porquanto não procedeu à demonstração analítica da pretendida divergência, com menção às circunstâncias que se identifiquem ou se assemelhem aos casos confrontados.
Posto isso, deixo de admitir o recurso.
Publique-se. Intimem-se.
Goiânia, data da assinatura eletrônica.
Des. F. A. DE ARAGÃO FERNANDES
1º Vice-Presidente
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