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TJGO · 7ª Câmara Cível · Decisão
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora DORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 5653859-98.2026.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA AGRAVANTE: NEILA MARIA GONÇALVES AGRAVADAS: VALÉRIA MARTINS RIBEIRO, VALÉRIA MARTINS RIBEIRO LTDA. E VG CONCEPT ODONTOLOGIA LTDA. RELATORA: Desembargadora DORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE DECISÃO LIMINAR Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de antecipação de tutela recursal interposto por NEILA MARIA GONÇALVES, nos autos da Ação de Indenização por Danos Materiais, Morais e Estéticos ajuizada em desfavor de VALÉRIA MARTINS RIBEIRO, VALÉRIA MARTINS RIBEIRO LTDA. e VG CONCEPT ODONTOLOGIA LTDA., em face da decisão (movimentação 32) proferida pelo Excelentíssimo Juiz da 27ª Vara Cível da Comarca de Goiânia, nos seguintes termos: “(…) Com efeito, o periculum in mora invocado repousa em fundamentação genérica e conjectural da suposta multiplicidade de demandas ajuizadas em face da primeira requerida. Ocorre que a mera existência de outras ações indenizatórias, por si só, não comprova o estado de insolvência das demandadas nem o risco concreto e iminente de dilapidação patrimonial, exigindo-se, para a excepcional constrição de ativos financeiros antes mesmo do contraditório, prova robusta que, na hipótese, não se faz presente. Dessarte, o simples temor de que as requeridas venham a dissipar seu patrimônio não se presta ao acolhimento do pedido, por se tratar de medida extrema que demanda a demonstração, ainda que mínima, do risco de dilapidação patrimonial. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela cautelar de urgência (indisponibilidade de ativos financeiros) formulado na peça de ingresso. (…)” A Agravante, em suas razões, defende a reforma da decisão agravada, ao argumento de que preenchidos os requisitos previstos nos artigos 300 e 301 do Código de Processo Civil para o arresto cautelar, destacando que a probabilidade do direito foi expressamente reconhecida pelo magistrado de origem. Defende que a circunstância de a ação ainda se encontrar na fase de conhecimento não impede a adoção de medida patrimonial conservativa, porquanto o poder geral de cautela autoriza providências destinadas a preservar a eficácia do processo. Aponta a existência de condenação anterior e solidária das Agravadas, em ação envolvendo procedimentos semelhantes, no montante de R$ 75.500,00 (setenta e cinco mil e quinhentos reais), além de custas e honorários, já em fase de cumprimento de sentença. Acrescenta que há notícias de aumento das queixas formais de 7 (sete) para 13 (treze), bem como de grupo formado por 21 (vinte e uma) pessoas, das quais ao menos 18 (dezoito) se afirmam vítimas diretas da profissional. Afirma que o risco ao resultado útil do processo também decorre da interdição da clínica, do sequestro criminal de bens avaliados em aproximadamente R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais), da existência de condenação em cumprimento e da reduzida expressão do capital social das pessoas jurídicas, de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) e R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Pondera que tais circunstâncias, consideradas conjuntamente, revelam risco objetivo de insuficiência patrimonial diante da multiplicidade de vítimas e credores, independentemente da demonstração de ato específico de dilapidação ou ocultação patrimonial. Assevera que os precedentes invocados na decisão agravada não se ajustam às particularidades da controvérsia, pois, no caso concreto, estão presentes a interdição da clínica, investigação criminal com prisão cautelar da Primeira Agravada, sequestro de bens, multiplicidade de denúncias e condenação anterior das mesmas Agravadas. Exorta que o arresto pretendido é limitado ao montante global de R$ 109.000,00 (cento e nove mil reais), sem multiplicação pelo número de Agravadas, mediante Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário (SISBAJUD), com depósito judicial, liberação de eventual excesso ou verba impenhorável e possibilidade de reversão da medida. Defende a expedição de ofícios ao Ministério Público do Estado de Goiás e à Polícia Civil do Estado de Goiás para comunicação da existência da ação e obtenção de informações acerca do inquérito, processo criminal, Juízo competente e situação dos bens apreendidos ou sequestrados, a fim de possibilitar a coordenação das medidas judiciais e evitar constrições excessivas ou decisões contraditórias. Reitera, em sede de tutela recursal, estarem presentes a probabilidade de provimento e o risco de dano grave ou de difícil reparação, requerendo que o arresto seja determinado sem prévia oitiva das Agravadas, diante do risco de comprometimento da eficácia da constrição, com contraditório diferido. Ao final, requer o provimento do presente Agravo de Instrumento para reformar a decisão agravada e confirmar a medida cautelar. Preparo comprovado (movimentação 01, arquivos 02 e 03). Decido o pedido de liminar recursal. 1. Efeito suspensivo Almeja a Agravante a concessão de tutela provisória recursal, a fim de determinar a indisponibilidade de ativos financeiros das Agravadas, até o limite da pretensão indenizatória, com o objetivo de resguardar a efetividade de eventual futura condenação, ao fundamento de suposto risco de dilapidação patrimonial, decorrente da existência de diversas demandas judiciais envolvendo a Primeira Agravada. O deferimento de pleito liminar visando tanto a agregação de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento, quanto a antecipação dos efeitos da tutela recursal, com fulcro nos artigos 932, inciso II; 995, parágrafo único e 1.019, inciso I, todos do Código de Processo Civil, exige a presença concomitante dos requisitos necessários ao deferimento de qualquer tutela de urgência, quais sejam, a probabilidade do direito invocado, bem como o risco de dano a esse direito ou ao resultado útil do processo, nos termos do artigo 300, também do Código de Processo Civil. O julgador, mediante cognição sumária das provas previamente constituídas pela parte, deverá apreciar apenas a viabilidade de concessão ou não da medida de acordo com os requisitos exigidos, sem prévio julgamento do mérito recursal ou da ação, o que será analisado somente em ocasião oportuna. Em uma análise perfunctória, própria do atual momento processual, a princípio, observa-se que os argumentos do Agravante, embora os documentos juntados aos autos revelem, em princípio, plausibilidade quanto à pretensão indenizatória deduzida pela Agravante, especialmente diante dos elementos clínicos e do registro policial relacionados ao procedimento estético realizado, não se mostra suficientemente demonstrado o perigo de dano ou o risco concreto ao resultado útil do processo. A Agravante sustenta que a multiplicidade de ações ajuizadas em desfavor de VALÉRIA MARTINS RIBEIRO revelaria risco de comprometimento patrimonial, todavia, a existência de outras ações indenizatórias, por si só, não demonstra estado de insolvência, ocultação de bens ou efetiva dilapidação patrimonial. No caso, não há elementos concretos indicando alienação de bens, transferência suspeita de ativos, encerramento irregular das atividades empresariais ou qualquer outro comportamento contemporâneo das Agravadas dirigido à frustração de eventual cumprimento de sentença. Ao contrário, a fundamentação recursal, neste ponto, repousa em conjectura acerca de possível comprometimento patrimonial futuro decorrente da pluralidade de ações. Além disso, o arresto ou indisponibilidade cautelar de ativos exige demonstração concreta do risco de dilapidação patrimonial, não sendo suficiente a simples alegação de existência de outras ações judiciais. Nesse contexto, ausente, por ora, demonstração objetiva da probabilidade do direito, dispensada a análise do perigo da demora. A presente análise é realizada em caráter provisório, própria desta fase processual, podendo a matéria ser reapreciada após a formação do contraditório recursal e por ocasião do julgamento colegiado, mediante exame exauriente da controvérsia. 2. Dispositivo Isso posto, INDEFIRO O EFEITO SUSPENSIVO. Oficie-se o Excelentíssimo juiz da causa para ciência dos termos desta decisão, na forma do artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil. Intimem-se as Agravadas, por seu advogado constituído (artigo 1.019, II do Código de Processo Civil), para, querendo, ofertar sua resposta ao presente Agravo de Instrumento. Ao final, volvam-me os autos conclusos. Desembargadora DORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE RELATORA (Datado e Assinado digitalmente conforme arts. 10 e 24 da Resolução n º 59/2016 do TJGO) 14
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