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TJGO · Jandaia - Vara Cível · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE JANDAIA Av. Governador dos Multirões, s/n, QD. 05, LT. 01, Setor Redentor – CEP: 75.950-000 – Fone: (64) 3563-1206 . E-mail: comarcadejandaia@tjgo.jus.br Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Processo nº: 5839484-88.2026.8.09.0090 Requerente(s): Railine Feitoza Lima Requerido(s): Banco Crefisa S.a. DECISÃO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, proposta por Maria Conceição dos santos Alves em desfavor de Itaú Unibanco S.A, partes devidamente qualificadas nos autos. A autora alega que é beneficiária do programa Bolsa Família e contratou um empréstimo com a requerida, com pagamento ajustado em 12 parcelas de R$ 159,00, a serem debitadas automaticamente de sua conta Caixa Tem. Afirma que, embora o contrato previsse 12 parcelas, a requerida realizou 13 descontos, totalizando uma cobrança a mais no valor de R$ 159,00. Sustenta que a autorização de débito automático foi cadastrada com prazo final "indeterminado", o que configura falha na prestação do serviço. Informa que tentou solucionar a questão administrativamente por meio do site Reclame Aqui, mas não obteve sucesso, e, mesmo após a reclamação, um novo desconto indevido foi efetuado. Assim, requer, em sede de tutela de urgência, a suspensão imediata dos descontos, sob pena de multa de R$ 500,00 por cada nova cobrança. É o relato do necessário. Decido. RECEBO a petição inicial, porquanto preenchidos os requisitos do art. 319 do Código de Processo Civil. Considerando que a parte autora comprovou satisfatoriamente sua hipossuficiência financeira para arcar com pagamento de custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família (evento 01), DEFIRO os benefícios da gratuidade da justiça à parte autora, com força no caput, do art. 98, do CPC, sem prejuízos de revogação ou modificação posterior caso seja constatada a sua capacidade financeira. Passo à analise da liminar Preceitua o Código de Processo Civil (artigo 300 e seguintes) que a tutela provisória de urgência será concedida diante de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo. No caso de tutela antecipatória, deve ser observado, ainda, o perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Na hipótese dos autos, a relação jurídica entre as partes é de consumo, aplicando-se as normas do Código de Defesa do Consumidor. A probabilidade do direito da autora está evidenciada pelos documentos juntados no evento 1. O contrato de refinanciamento (Termo de Refinanciamento) prevê expressamente o pagamento da dívida em 12 parcelas de R$ 159,00. Contudo, a tabela de descontos e os extratos bancários apresentados indicam que já foram realizadas 13 cobranças, o que, em uma análise inicial, demonstra a verossimilhança da alegação de que ocorreram cobranças para além do contratado. O perigo de dano também se mostra presente e urgente. Os descontos são efetuados diretamente na conta em que a autora recebe o benefício do programa Bolsa Família, verba de natureza alimentar destinada à sua subsistência e de seus filhos menores. A continuidade de débitos possivelmente indevidos sobre essa verba compromete o sustento da família, caracterizando risco de dano grave e de difícil reparação. Ademais, não há perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, pois, caso ao final da demanda se conclua pela legitimidade das cobranças, a requerida poderá utilizar os meios legais para reaver seu crédito. A suspensão dos descontos é, portanto, medida reversível. Assim, a tutela requerida encontra respaldo na própria substância de urgência que é requisito para sua concessão. A urgência está evidenciada. Além disso, a inversão do ônus da prova é um direito básico do consumidor (artigo 6º, VIII, do CDC). O referido instituto possui natureza processual e, em vista do princípio da vulnerabilidade do consumidor, almeja equilibrar a posição das partes no processo, sujeitando-se à verificação de seus requisitos autorizadores, a saber: a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência técnica do consumidor. Logo, o direito à inversão do ônus da prova não tem por finalidade excluir qualquer dever de prova do demandante, mas apenas facilitar de sua defesa, não podendo ser aplicado indistintamente. Nesse sentido, colaciono julgado do E. TJGO: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C COM RESTITUIÇÃO DE VALORES EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DO CONTRATO NÃO ATENDIDA . PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. INÉPCIA INICIAL. INOCORRÊNCIA . ERROR IN PROCEDENDO E IN JUDICANDO. SENTENÇA CASSADA. 1. Nas ações declaratórias não é obrigatório o prévio esgotamento das medidas administrativas para que a parte possa pleitear judicialmente o seu direito judicialmente, sob pena de ofensa ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, excepcionado-se, contudo, os casos de ação ou medida cautelar de exibição de documentos . 2. A inversão do ônus da prova objetiva a facilitação dos meios a serem utilizados pelo consumidor, na busca pela demonstração de seu direito em Juízo, devendo ser deferida quando constatada a sua hipossuficiência. Inteligência do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Pacífico o entendimento, segundo o qual, as instituições financeiras estão submetidas às normas consumeristas, incumbindo-lhes a apresentação de documentos referentes aos pactos entabulados com seus consumidores . APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. (TJ-GO - Apelação Cível: 5062066-81.2023.8 .09.0006 ANÁPOLIS, Relator.: Des(a). DESEMBARGADORA NELMA BRANCO FERREIRA PERILO, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 18/03/2024. Desta feita, verifico ser cabível a inversão do ônus da prova ante a hipossuficiência da parte requerente e a possibilidade de melhor demonstração dos fatos por parte da ré, bem como pela latente hipossuficiência técnica do consumidor e verossimilhança das alegações deduzidas. Assim, se o modo como distribuído o ônus da prova influi no comportamento processual das partes, não pode a inversão 'ope judicis' ocorrer quando do julgamento da causa pelo juiz ou pelo tribunal. A inversão do ônus da prova não é uma técnica de julgamento, mas sim uma matéria de instrução processual, com o fim de garantir a parte a quem incumbe esse ônus a oportunidade de apresentar suas provas. Por tais razões, conforme estabelece o princípio consumerista da facilitação da defesa do consumidor, previsto no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, vejo que deve ser deferida a inversão do ônus da prova com relação a parte requerida, considerando que a parte autora é hipossuficiente na relação de consumo, sendo vulnerável no que concerne à produção de provas. DISPOSITIVO a) Pelo exposto, defiro o pedido de tutela de urgência provisória, para determinar que a requerida se abstenha de realizar novos descontos na conta bancária da autora, relacionados ao contrato discutido nestes autos, no prazo de 05 (cinco) dias. Em caso de descumprimento desta decisão, fixo MULTA DIÁRIA de R$ 500,00, limitada a 15 (quinze) dias. a) INVERTO O ÔNUS DA PROVA em favor da parte autora, dada a sua hipossuficiência (art. 6º, inciso VIII, do CDC), cabendo à parte requerida demonstrar e provar a legalidade dos descontos realizados, no prazo de 15 (quize) dias, observada a penalidade prevista no art. 400 do CPC. b) DESIGNO audiência de conciliação com data a ser posteriormente agendada pelo(a) servidor(a) responsável e certificada nos autos, conforme disponibilidade da pauta. c) CITE-SE e INTIME-SE a parte requerida, preferencialmente por meio eletrônico (art. 246 do CPC) ou, conforme o caso, mediante carta com aviso de recebimento e mão própria (AR/MP), ou via mandado nas hipóteses dos incisos do artigo 247 do Código de Processo Civil e/ou se infrutífera a diligência anterior, expedindo-se Carta Precatória a ser remetida via Malote Digital, caso necessidade haja, para participação obrigatória à audiência de conciliação/mediação, observando-se o que segue: a) se não houver autocomposição, o prazo para contestação será de 15 (quinze) dias (CPC, artigo 335, caput) e terá início a partir da audiência ou, se for o caso, da última sessão de conciliação (CPC, artigo 335, inciso I); b) a citação deverá ocorrer com antecedência mínima de 20 (vinte) dias da data designada para a audiência (CPC, artigo 334, caput); c) a parte requerida pode manifestar desinteresse em conciliar até 10 (dez) dias antes da data designada para a audiência de conciliação; d) a participação, acompanhado de advogado ou defensor público, é obrigatória (CPC, artigo 334, §9º); e) a ausência injustificada caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça a ser sancionado com multa de até 02% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (CPC, artigo 334, §§ 8º e 9º), podendo as partes, no entanto, constituir representantes, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (CPC, artigo 334, §10). d) Após, INTIME-SE a parte requerente da audiência de conciliação/mediação, na pessoa de seu advogado (CPC, artigo 334, §3º), salvo se estiver representada pela Defensoria Pública, caso em que a intimação deverá ser pessoal, para participação obrigatória, advertindo-a de que a ausência injustificada do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 02% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (CPC, artigo 334, §8º). Não obtida a conciliação e havendo contestação, caso sejam suscitadas quaisquer das matérias elencadas no artigo 337 do Código de Processo Civil, INTIME-SE a parte autora para, querendo, apresentar réplica à contestação (CPC, artigos 350 e 351), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. Retire-se a TAG de URGÊNCIA, caso necessário. Diligências necessárias. Cumpra-se. Nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás, o presente ato judicial possui força de mandado de citação e intimação, ofício, alvará judicial e carta precatória. Jandaia/GO, datado e assinado eletronicamente. Gabriela de Almeida Gomes Juíza de Direito Decreto Judiciário nº 3.842/2026 H
TJGO · Jandaia - Vara Cível · Outros
ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
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