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5839483-93.2026.8.09.0158

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Santo Antônio do Descoberto - 1ª Vara Cível · Decisão

    Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Santo Antônio do Descoberto 1ª Vara (Cível, de Família, Sucessões e da Infância e da Juventude). Processo nº: 5839483-93.2026.8.09.0158 Polo ativo: Itau Unibanco Holding S/a Polo passivo: Angela Dias De Almada Costa Este ato vale como mandado, ofício, alvará judicial, nos termos do Provimento nº 002/2012, do Ofício-Circular nº 161/2020 e do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, dispensada a utilização de selo, nos termos do Provimento nº 10/2013, ambos da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás. DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, fundada no Decreto-Lei nº 911/1969, proposta em razão do alegado inadimplemento de contrato garantido por alienação fiduciária, estando as partes devidamente qualificadas nos autos. Sustenta a parte requerente que a requerida se encontra em mora quanto às obrigações assumidas, razão pela qual postula, em sede liminar, a busca e apreensão do(s) veículo(s) dado(s) em garantia fiduciária. É o relatório. DECIDO. Nos termos do artigo 2º, § 2º do Decreto-Lei 911/69 a mora decorrerá do simples vencimento da obrigação e poderá ser comprovada com notificação do devedor por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário. Para comprovação da mora do requerido, a instituição financeira requerente juntou, no mov. 01, arq. 05, notificação extrajudicial enviada no endereço da parte requerida. Comprovada, portanto, a mora, ao teor do que dispõe o Tema 1.132 do STJ, a consequência é o deferimento da medida liminar pleiteada. Pelo exposto, DEFIRO liminarmente a medida de busca e apreensão do bem alienado, a ser cumprido no endereço indicado na inicial ou em qualquer local onde o bem se encontrar, eis que comprovada, com a inicial, e nos termos da norma de regência, a mora do devedor fiduciante. Para tanto, concedo a prerrogativa prevista no art. 212, § 1º e § 2º, do CPC, bem como defiro o auxílio de força policial e ordem de arrombamento, desde que absolutamente necessário e mediante justificativa do oficial de justiça por certidão. O bem móvel indicado na petição inicial deverá ficar na guarda de um dos representantes legais da empresa autora, a qual deverá figurar como depositário fiel, sob os encargos da lei. Ressalto ainda que o devedor, por ocasião do cumprimento do mandado de busca e apreensão, deverá entregar o bem e seus respectivos documentos (art. 3º, § 14, do Decreto-Lei n. 911/69). Caso haja o pagamento, o bem deverá ser devolvido em cinco dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada ao valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). PROCEDA-SE a restrição judicial (licenciamento, transferência e circulação) no sistema Renajud. Após ou durante a efetivação da medida, CITE-SE a parte requerida para, em até 05 (cinco) dias, pagar a integralidade da dívida pendente (parcelas vencidas e vincendas), conforme os valores apresentados pelo credor fiduciário, consolidando-se a propriedade e posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor caso não ocorra o pagamento integral da dívida (art. 3º, § 1º, do Decreto-Lei n. 911/69). Na sequência, INTIME-SE a parte ré para apresentar resposta no prazo de 15 dias da execução da medida liminar (art. 3º, § 3º, do Decreto-Lei n. 911/69). À serventia, RETIRE-SE eventual alerta de prioridade de tutela, visto que a liminar já fora analisada, bem como RETIRE-SE eventual sigilo processual, tendo em vista que o caso dos autos não se amolda às hipóteses previstas no artigo 189 do CPC. I. Cumpra-se. Santo Antônio do Descoberto/GO, datado e assinado eletronicamente. HELENICE RANGEL GONZAGA MARTINS Juíza de direito

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