Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Mostrando as 2 publicações mais recentes de 6 publicações identificadas.
TJGO · 7ª Câmara Cível · Decisão
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora Ana Cristina Ribeiro Peternella França Agravo de Instrumento n. 5839477-66.2026.8.09.0100 Comarca de Luziânia Agravante: Facta Financeira S.A. Crédito, Financiamento e Investimento Agravados: Ravy Lucas de Oliveira e outra Relatora: Desembargadora Ana Cristina Ribeiro Peternella França D E C I S Ã O P R E L I M I N A R Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Facta Financeira S.A. Crédito, Financiamento e Investimento contra a decisão proferida pelo Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Luziânia, Dr. Gabriel Carneiro Santos Rodrigues, nos autos da ação declaratória de nulidade de contratos ajuizada por Ravy Lucas de Oliveira, criança, (03 anos de idade - nascido em 26/02/2023), representado por sua genitora Francisca Oliveira da Silva. A decisão agravada deferiu o pedido de tutela de urgência para determinar a suspensão dos descontos incidentes sobre o benefício previdenciário do autor (Benefício n. 208.585.510-0), referentes, entre outros, ao contrato de Cartão RCC n. 0067449823, bem como para determinar que as instituições financeiras se abstivessem de promover a inscrição do nome do autor em cadastros de inadimplentes em razão dos débitos discutidos, sob pena de multa de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais), nos seguintes termos (mov. 6, autos de origem): […] Por se tratar de caso que envolve pedido de suspensão de descontos em benefício previdenciário de menor incapaz, sob alegação de nulidade contratual, instruído com documentação pertinente, tenho que não se mostra necessária a justificação prévia, pautando-se aos princípios da razoável duração do processo e da celeridade e efetividade processual, evitando-se atos desnecessários que possam acarretar morosidade processual. No que tange à probabilidade do direito (fumus boni iuris), a documentação acostada à inicial confere robusta verossimilhança às alegações autorais. O documento de identidade e os extratos do INSS comprovam que o autor, nascido em 26/02/2023, era menor absolutamente incapaz à época das contratações, realizadas em novembro de 2023. O ordenamento jurídico pátrio, em proteção aos incapazes, estabelece regime de nulidades para os atos praticados sem a devida representação e formalidades legais. O artigo 3º do Código Civil dispõe que são absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos, sendo nulo o negócio jurídico quando celebrado por pessoa absolutamente incapaz (art. 166, I, CC). Ademais, a contração de obrigações que extrapolam a mera administração do patrimônio do menor, como é o caso de empréstimos de longo prazo que oneram substancialmente sua renda, exige prévia autorização judicial, nos termos do artigo 1.691 do Código Civil. A ausência de alvará judicial para a celebração de tais negócios, ao que tudo indica, macula os contratos de nulidade absoluta, sendo este o entendimento consolidado na jurisprudência em casos análogos. O perigo de dano (periculum in mora) revela-se de forma cristalina. Os descontos mensais de R$ 543,06 consomem parcela substancial (cerca de 67%) do benefício previdenciário de R$ 810,50, verba de caráter alimentar destinada à subsistência de uma criança órfã. A manutenção de tais descontos representa risco iminente e grave ao seu sustento, podendo privá-la de recursos para necessidades básicas como alimentação, saúde e moradia, o que configura dano de difícil reparação. Quanto à reversibilidade da medida, a suspensão dos descontos não gera prejuízo irreversível às instituições financeiras. Caso a demanda seja julgada improcedente ao final, poderão as rés buscar a satisfação de seus créditos pelas vias ordinárias. Por outro lado, a manutenção dos descontos pode causar danos irreparáveis à subsistência e ao desenvolvimento do menor, evidenciando que o risco de dano inverso é consideravelmente menor. III – DISPOSITIVO Do exposto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência para determinar que as requeridas, BANCO PAN S.A. e FACTA FINANCEIRA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, suspendam imediatamente os descontos nos proventos de pensão da parte autora (Benefício nº 208.585.510-0), referentes aos contratos objeto da lide (Empréstimo consignado nº 379911058-4, Cartão RMC nº 779911935-4 e Cartão RCC nº 0067449823), bem como se abstenham de incluir o nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito em razão dos débitos em questão, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) por cada desconto indevido ou por dia de manutenção da inscrição, limitada, por ora, a R$ 10.000,00 (dez mil reais). [...] Inconformada, a instituição financeira interpõe agravo de instrumento. Em suas razões, a agravante sustenta a ausência dos requisitos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, especialmente da probabilidade do direito. Afirma que a contratação do Cartão Consignado de Benefício n. 0067449823 ocorreu regularmente em 03/11/2023, por intermédio da genitora e representante legal do agravado, mediante assinatura eletrônica e validação por biometria facial, com índice de assertividade de 98% (noventa e oito por cento) junto ao Serviço Federal de Processamento de Dados (SERPRO). Alega que a operação possui completa trilha de auditoria, com registro de endereço de Protocolo de Internet (IP), geolocalização, dados cadastrais, documento de identificação e dispositivo utilizado, inexistindo indícios de fraude. Aduz que o valor de R$ 1.450,60 (mil quatrocentos e cinquenta reais e sessenta centavos) foi transferido, por Transferência Eletrônica Disponível (TED), para a conta bancária da genitora do agravado, que permaneceu na posse do numerário sem restituição. Defende a validade dos atos praticados pela genitora no exercício do poder familiar, ao argumento de que a utilização de recursos provenientes de benefício previdenciário para atendimento das necessidades da unidade familiar não caracteriza, por si só, ato ilícito ou excesso de representação. Afirma ser necessária dilação probatória para apuração da regularidade da contratação e da destinação dos recursos, não sendo a cognição sumária suficiente para o reconhecimento da nulidade da avença. Aponta a existência de periculum in mora reverso, ao fundamento de que a suspensão dos descontos mensais, no valor de R$ 46,20 (quarenta e seis reais e vinte centavos), dificulta a recuperação do crédito, sobretudo porque o valor disponibilizado permanece na posse da representante do agravado. Subsidiariamente, requer que eventual suspensão dos descontos seja operacionalizada mediante ofício ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e à Dataprev, ou que lhe seja concedido prazo não inferior a 30 (trinta) dias úteis para cumprimento da medida. Insurge-se, também, contra a multa fixada em R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais), reputando-a desproporcional ao valor da parcela e ao montante da operação. Invoca o artigo 537, § 1º, do Código de Processo Civil e requer seu afastamento ou redução. Destaca, por fim, a necessidade de intimação pessoal para incidência das astreintes, com fundamento na Súmula n. 410 do Superior Tribunal de Justiça. Ao final, requer a concessão de efeito suspensivo para sustar os efeitos da decisão agravada e, no mérito, o provimento do recurso para reformá-la. Preparo comprovado. É o relatório. Passo a decidir. A concessão do efeito suspensivo é possível no curso de agravo de instrumento, em razão da previsão contida no artigo 932, inciso II, c/c artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil. Nos termos do artigo 995, parágrafo único, do CPC, são dois os requisitos para que se possa conferir o efeito suspensivo: (1) o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação; e (2) a demonstração da probabilidade de provimento. Em sede de cognição sumária, não se evidencia a probabilidade de provimento recursal. A controvérsia cinge-se à validade do contrato de cartão de crédito consignado celebrado em nome do agravado, criança nascida em 26/02/2023, representada por sua genitora, sem prévia autorização judicial. Embora o infante seja absolutamente incapaz para a prática pessoal dos atos da vida civil, nos termos do artigo 3º do Código Civil, a controvérsia não decorre propriamente de sua incapacidade, uma vez que o negócio foi celebrado por sua representante legal. Discute-se, em verdade, a extensão dos poderes de administração exercidos pela genitora e a necessidade de autorização judicial para a contratação da obrigação, à luz do artigo 1.691 do Código Civil. Referido dispositivo estabelece que os pais não podem contrair, em nome dos filhos, obrigações que ultrapassem os limites da simples administração, ressalvadas as hipóteses de necessidade ou evidente interesse da prole, mediante prévia autorização judicial. No caso concreto, a contratação de operação de crédito em nome de criança de tenra idade, com descontos incidentes sobre benefício previdenciário de pensão por morte, revela, em princípio, obrigação que ultrapassa os atos ordinários de administração patrimonial, circunstância que justifica, nesta fase processual, a preservação da tutela deferida na origem. A alegação de regularidade da contratação eletrônica, mediante biometria facial e registro de dados de auditoria, não é suficiente, por si só, para afastar a controvérsia acerca da extensão dos poderes da representante legal. Os mecanismos destinados à autenticação da operação demonstram, em tese, a formalização do negócio, mas não solucionam a questão relativa à necessidade de autorização judicial prevista no artigo 1.691 do Código Civil. De igual modo, o perigo de dano milita, neste momento, em favor do agravado. Os descontos questionados incidem sobre benefício previdenciário de pensão por morte, verba de natureza alimentar destinada à manutenção de criança de tenra idade. De outro lado, eventual prejuízo suportado pela instituição financeira possui natureza patrimonial e poderá ser recomposto caso, ao final, seja reconhecida a validade da avença. O fato de o valor da operação ter sido disponibilizado à representante legal do agravado tampouco afasta, por si só, o risco decorrente da continuidade dos descontos, sobretudo porque a validade da contratação e a extensão dos poderes exercidos pela representante constituem matérias ainda controvertidas e dependentes de cognição exauriente. Não se verifica, neste momento processual, fundamento suficiente para suspender a tutela provisória concedida na origem. Ausente a probabilidade de provimento do recurso, requisito indispensável à concessão do efeito suspensivo, impõe-se o indeferimento do pedido. As conclusões contidas nesta decisão são marcadas pelo caráter da provisoriedade, perfeitamente mutáveis, sobretudo no exame definitivo do recurso. Ante o exposto, indefiro o pedido de concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento. Dê-se ciência desta decisão ao juízo de origem para conhecimento (artigo 1.019, inciso I, do CPC). Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil, sendo-lhe facultada juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso. Por envolver interesse de incapaz, intime-se a Procuradoria-Geral de Justiça para emitir parecer neste recurso (artigo 1.019, inciso III, c/c o artigo 178, inciso II, do CPC). Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, data da assinatura digital. Desembargadora Ana Cristina Ribeiro Peternella França R E L A T O R A /AC 25
TJGO · 7ª Câmara Cível · Outros
ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.